Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0829561-31.2024.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. 1)Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A cumulação dos pedidos de divórcio, guarda e regulamentação de convivência é autorizada pelo art. 327 do CPC, não havendo incompatibilidade procedimental. 2)Defiro a gratuidade de justiça à ré, nos termos do art. 98 do CPC. Sendo incontroversos o divórcio, a ausência de bens a partilhar e a manutenção do nome de solteira pela ré (conforme expressamente admitido na contestação de ID 229925235),JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO(art. 356, I, CPC) eDECRETO O DIVÓRCIOde Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com fundamento no art. 226, (sec) 6º, da CRFB, na redação da EC nº 66/2010, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Sem partilha. A ré permanecerá utilizando o nome de solteira, conforme declarado nos autos. 3)O capítulo referente ao divórcio é autônomo, nos termos do art. 356 do CPC, e não impede oprosseguimento do feito quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Considerando a natureza potestativa do direito ao divórcio e a eficácia imediata do capítulo, expeça-se, desde logo, mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Duque de Caxias, independentemente do trânsito em julgado, consignando-se que a gratuidade de justiça abrange os atos registrais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. 4)Prossiga o feito quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, devendo a ré, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre o mérito dos pedidos de guarda e regulamentação de convivência, caso ainda não o tenha feito. 5)Após, ao Ministério Público, para parecer especificamente quanto aos pedidos que envolvam os interesses do incapaz. Com a manifestação, voltem conclusos para avaliação da necessidade de oficina de parentalidade ou de estudo técnico. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.