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0829561-31.2024.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0829561-31.2024.8.19.0021 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. 1)Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A cumulação dos pedidos de divórcio, guarda e regulamentação de convivência é autorizada pelo art. 327 do CPC, não havendo incompatibilidade procedimental. 2)Defiro a gratuidade de justiça à ré, nos termos do art. 98 do CPC. Sendo incontroversos o divórcio, a ausência de bens a partilhar e a manutenção do nome de solteira pela ré (conforme expressamente admitido na contestação de ID 229925235),JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO(art. 356, I, CPC) eDECRETO O DIVÓRCIOde Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com fundamento no art. 226, (sec) 6º, da CRFB, na redação da EC nº 66/2010, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Sem partilha. A ré permanecerá utilizando o nome de solteira, conforme declarado nos autos. 3)O capítulo referente ao divórcio é autônomo, nos termos do art. 356 do CPC, e não impede oprosseguimento do feito quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Considerando a natureza potestativa do direito ao divórcio e a eficácia imediata do capítulo, expeça-se, desde logo, mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Duque de Caxias, independentemente do trânsito em julgado, consignando-se que a gratuidade de justiça abrange os atos registrais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. 4)Prossiga o feito quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, devendo a ré, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre o mérito dos pedidos de guarda e regulamentação de convivência, caso ainda não o tenha feito. 5)Após, ao Ministério Público, para parecer especificamente quanto aos pedidos que envolvam os interesses do incapaz. Com a manifestação, voltem conclusos para avaliação da necessidade de oficina de parentalidade ou de estudo técnico. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular

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