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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0829554-20.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: HELENA PAULINO DE LIMA DEVEDOR: Bradesco Administradora de Consócios Ltda DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 149421885, excluindo o nome da ré-reconvinte, ora credora, do registro do veículo objeto da lide (Nissan Sentra 20SV CVT, cor prata, ano 2016, placa QGE-5725, Chassi: 3N1BB7AD0HY200863, Renavam: 1091008458) junto ao DETRAN/RN, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vista à sua satisfação. Por oportuno, intime-se, ainda, a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia indicada na planilha de cálculos de ID nº 184770585, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não havendo êxito na tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)