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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829541-81.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MARIA CAMARA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813-A, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SUPERENDIVIDAMENTO C/C REP. INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DALVA MARIA CÂMARA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora postula a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos contratos de empréstimo nº 187539692, 187662425, 187786532 e 188165104, ao argumento de vício de consentimento decorrente de dolo de terceiros e de falha da instituição financeira nos deveres de segurança e de concessão responsável de crédito, com a consequente repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 183825513), acompanhada dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de origem e evolução das dívidas. Realizada audiência conciliatória em 30/06/2026, restou infrutífera (Id. 183897394). Sobreveio réplica (Id. 185168061) e, instadas por meio do ato ordinatório de Id. 185261093, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu, em sessão de 04/07/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, cadastrado como Tema 12, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, cujo objeto é a revisão das teses fixadas no IRDR nº 5 daquela Corte (IRDR nº 53.983/2016), relativo a empréstimos consignados. Na mesma sessão, por maioria de votos, determinou-se a suspensão dos processos pendentes que veiculem a controvérsia afetada, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17/04/2026, com publicação do acórdão em 27/04/2026 e fixação das respectivas teses. Contra o acórdão paradigma foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento, de sorte que a tese revisada não transitou em julgado. A subsunção do presente feito ao Tema 12 verifica-se em dois planos, o do objeto do contrato e o das questões de direito submetidas a julgamento. No primeiro plano, os demonstrativos de origem e evolução de dívida juntados pelo próprio réu (Ids. 183826611, 183826609, 183826607 e 183826604) qualificam as quatro operações impugnadas, sem exceção, sob a modalidade “crédito pessoal — com consignação em folha de pagamento”. Cuida-se, portanto, de empréstimos consignados, e não de mútuo bancário comum, pouco importando que a forma de pagamento ajustada tenha sido o débito em conta corrente. No segundo plano, as questões de direito de que dependem os pedidos desta demanda são exatamente aquelas submetidas à revisão. Os pedidos das alíneas “g.1”, “g.2” e “g.3” da petição inicial reclamam pronunciamento sobre a validade dos contratos de empréstimo consignado e sobre o exame dos vícios do negócio jurídico à luz dos defeitos previstos no Código Civil, sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro na hipótese de invalidade da contratação e sobre a caracterização do dano moral nessas mesmas circunstâncias — matérias que integram, todas, o objeto do Tema 12 e sobre as quais as teses revisadas dispõem de modo direto. Presentes, pois, a identidade de matéria e a natureza consignada das operações discutidas, impõe-se o reconhecimento de que estes autos se acham abrangidos pela determinação de sobrestamento. A interposição do recurso especial contra o acórdão do incidente é, por si só, causa de manutenção do sobrestamento. É o que resulta, a contrario sensu, do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual cessa a suspensão dos processos pendentes se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Interposto o recurso, como no caso, a suspensão determinada por ocasião da admissão subsiste. A esse fundamento soma-se o do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que atribui efeito suspensivo, por força de lei e independentemente de requerimento, ao recurso interposto do julgamento do mérito do incidente. Suspensa a eficácia do acórdão paradigma, fica igualmente obstada a aplicação imediata da tese revisada aos processos que versem sobre a mesma questão de direito, na forma do art. 985, inciso I, do mesmo estatuto, o que impede o julgamento desta demanda com observância de orientação cuja eficácia se acha sustada. Acresce que, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil, apreciado o mérito do recurso, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, de modo que o julgamento imediato deste feito importaria risco concreto de prolação de sentença fundada em orientação passível de superação, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia entre os jurisdicionados submetidos a controvérsia idêntica.. Impõe-se, por conseguinte, a suspensão do feito, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, 982, inciso I e § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão paradigma, ocasião em que os autos retornarão conclusos para julgamento com observância da tese definitivamente firmada. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, 982, inciso I e § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12/TJMA), ou até que sobrevenha decisão que faça cessar o sobrestamento. Intimem-se as partes. São Luís (MA), Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026