Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0829534-17.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: FELIPE CESAR LINS FERRER EXECUTADO: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS DESPACHO Visto.
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Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos formulado pelo exequente, sob a alegação de que não recebeu o valor objeto do alvará anteriormente expedido, razão pela qual requer a expedição de novo alvará ou, alternativamente, a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Considerando a ausência de migração da conta judicial do Banco do Brasil para o BRB, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que prestasse os devidos esclarecimentos e adotasse as providências necessárias. Analisando o extrato da conta judicial e o comprovante de resgate apresentados pelo Banco do Brasil, verifica-se que o valor de R$ 8.237,29 foi transferido para a conta bancária do exequente em 17.12.2024. Ademais, consta do extrato que o saldo projetado da conta judicial para 18.09.2026 é de R$ 0,00. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da transferência comprovada, informando se houve o efetivo recebimento do valor, juntando, se necessário, extrato bancário ou outro documento pertinente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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