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0829528-92.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829528-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICAEL DE ARAUJO SILVA - PB26059 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARÃES, representada por seu curador ÁGAPE VIEIRA GUIMARÃES, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., na qual a autora questiona a contratação dos empréstimos consignados nº 506783025-6 e nº 507260872-1, cujas parcelas incidiram sobre seu benefício previdenciário. A tutela de urgência, inicialmente indeferida (id. 116798321), foi concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, condicionada à intimação pessoal da instituição financeira (ids. 120191986 e 159272210). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 120640548), sustentando a regularidade das contratações eletrônicas e requerendo a retificação do polo passivo. A autora apresentou réplica (id. 124585173). Instadas à especificação de provas, a promovida requereu o depoimento pessoal da autora (id. 125877677), enquanto a promovente pugnou pelo julgamento antecipado, requereu a oitiva de seu curador e reiterou o pedido de execução das astreintes (ids. 126111190, 126112783 e 156761353). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito e pela expedição de ofício ao INSS, sem interesse na produção de outras provas (id. 159368030). Regularizada a representação processual da autora (ids. 156440602 e 156440608), foi expedido ofício ao INSS para cessação dos descontos (id. 159391769), providência devidamente cumprida (ids. 159745275 e 159745276). Posteriormente, a autora confirmou a interrupção das retenções e apresentou documentação (ids. 164282452 e 164282453). É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de execução provisória das astreintes, verifica-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento condicionou expressamente a incidência da multa à intimação pessoal da instituição financeira (ids. 120191986 e 159272210). Não consta dos autos, contudo, comprovação de que a promovida tenha sido pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, providência necessária à exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a suspensão dos descontos foi posteriormente efetivada mediante comunicação direta ao INSS, tendo a própria autora confirmado a cessação das retenções (ids. 164282452). Desse modo, indefiro o pedido de execução provisória das astreintes. Quanto ao polo passivo, acolho o pedido formulado na contestação (id. 120640548) e determino sua retificação, para que passe a constar BANCOSEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77). Por outro lado, considerando a documentação supervenientemente apresentada pela autora no id. 164282453 e a necessidade de observância do contraditório antes da apreciação das demais questões pendentes, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os referidos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para exame das demais questões. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829528-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MICAEL DE ARAUJO SILVA - PB26059 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SILVANIA VIEIRA GUIMARÃES, representada por seu curador ÁGAPE VIEIRA GUIMARÃES, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., na qual a autora questiona a contratação dos empréstimos consignados nº 506783025-6 e nº 507260872-1, cujas parcelas incidiram sobre seu benefício previdenciário. A tutela de urgência, inicialmente indeferida (id. 116798321), foi concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, condicionada à intimação pessoal da instituição financeira (ids. 120191986 e 159272210). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 120640548), sustentando a regularidade das contratações eletrônicas e requerendo a retificação do polo passivo. A autora apresentou réplica (id. 124585173). Instadas à especificação de provas, a promovida requereu o depoimento pessoal da autora (id. 125877677), enquanto a promovente pugnou pelo julgamento antecipado, requereu a oitiva de seu curador e reiterou o pedido de execução das astreintes (ids. 126111190, 126112783 e 156761353). O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito e pela expedição de ofício ao INSS, sem interesse na produção de outras provas (id. 159368030). Regularizada a representação processual da autora (ids. 156440602 e 156440608), foi expedido ofício ao INSS para cessação dos descontos (id. 159391769), providência devidamente cumprida (ids. 159745275 e 159745276). Posteriormente, a autora confirmou a interrupção das retenções e apresentou documentação (ids. 164282452 e 164282453). É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de execução provisória das astreintes, verifica-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento condicionou expressamente a incidência da multa à intimação pessoal da instituição financeira (ids. 120191986 e 159272210). Não consta dos autos, contudo, comprovação de que a promovida tenha sido pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, providência necessária à exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a suspensão dos descontos foi posteriormente efetivada mediante comunicação direta ao INSS, tendo a própria autora confirmado a cessação das retenções (ids. 164282452). Desse modo, indefiro o pedido de execução provisória das astreintes. Quanto ao polo passivo, acolho o pedido formulado na contestação (id. 120640548) e determino sua retificação, para que passe a constar BANCOSEGURO S.A. (CNPJ nº 10.264.663/0001-77). Por outro lado, considerando a documentação supervenientemente apresentada pela autora no id. 164282453 e a necessidade de observância do contraditório antes da apreciação das demais questões pendentes, intime-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os referidos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para exame das demais questões. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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