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Processo 0829512-22.2017.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0829512-22.2017.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José da Silva Cortes em face da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, originado de condenação judicial transitada em julgado voltada ao adimplemento de valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual restou definida a incidência do prazo prescricional trintenário (ID 52727881, ID 52727893 e ID 52728778). Inaugurada a fase executiva pelo exequente (ID 55928660), a executada opôs impugnação sob a alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de multas rescisórias e da incidência de índices e encargos desconformes (ID 60091197). Remetidos os autos ao setor técnico judicial, a Contadoria do Juízo confeccionou demonstrativo atualizado de cálculos (ID 105681592), apurando o montante total de R$ 35.657,56 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), compreendendo o crédito principal fundiário e a penalidade processual de 2% (dois por cento) decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios. Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 112545451, o Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar a conta elaborada pelo órgão técnico e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o crédito exequendo, perfazendo o montante de R$ 5.348,63 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos). Não houve interposição de recurso contra o referido pronunciamento, operando-se a preclusão (ID 156876307). Em ato contínuo, atendendo ao requerimento de individualização deduzido pelo credor (ID 119362516), foi proferida decisão determinando a expedição do competente Precatório do crédito principal (R$ 35.657,56), com a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (R$ 10.697,27) com base na procuração acostada aos autos (ID 8309641, Página 1), bem como determinando a expedição autônoma das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para quitação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos constituídos (ID 155713856). A Secretaria Judicial elaborou a minuta do Precatório nº 66021 (ID 156879321) e expediu os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nº 882/2026, 883/2026 e 884/2026 (IDs 156881940, 156883073 e 156883085). O exequente manifestou concordância com a minuta requisitória (ID 157043012), enquanto a devedora expressou ausência de oposição (ID 157407458). Posteriormente, o exequente peticionou nos autos noticiando o decurso do prazo legal de 2 (dois) meses sem que a autarquia executada promovesse o adimplemento voluntário das RPVs expedidas, requerendo o sequestro de numerário via SISBAJUD no montante total de R$ 5.348,63 (ID 161872883). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba interveio como fiscal da ordem jurídica e opinou pelo deferimento da constrição judicial via SISBAJUD relativamente aos honorários sucumbenciais inadimplidos, bem como pelo prosseguimento do trâmite do Precatório nº 66021 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 166458232). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução direta dos incidentes executivos pendentes, consubstanciados na transmissão formal do precatório do crédito principal ao Tribunal de Justiça e na adoção de medidas coercitivas patrimoniais decorrentes do inadimplemento das Requisições de Pequeno Valor expedidas em favor dos patronos do credor. No tocante ao crédito principal objeto do Precatório nº 66021 (ID 156879321), no importe global de R$ 35.657,56 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), verifica-se que foram estritamente observados os parâmetros materiais e processuais fixados no título executivo judicial transitado em julgado e na decisão que homologou os cálculos da Contadoria (ID 112545451). Ademais, a minuta requisitória foi submetida ao crivo das partes, havendo expressa concordância do exequente (ID 157043012) e manifestação de não oposição por parte da executada (ID 157407458). Resta igualmente resguardado o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais na fração de 30% (trinta por cento) — equivalente a R$ 10.697,27 —, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, porquanto a cláusula contratual de estipulação honorária ad exitum encontrava-se expressamente inserida no instrumento de mandato juntado na peça vestibular (ID 8309641, Página 1), atendendo ao requisito de anterioridade à emissão da requisição de pagamento. Destarte, resta perfectibilizada a fase de conferência da minuta, impondo-se o imediato envio da requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo sistema próprio (SAPRE). Lado outro, impõe-se a análise do pedido de sequestro de verbas públicas formalizado pelo credor (ID 161872883). O regime de adimplemento das obrigações de pequeno valor impostas à Fazenda Pública e às suas entidades autárquicas rege-se pelo comando do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial vinculada ao juízo da execução. No caso dos autos, os Ofícios Requisitórios de RPV nº 882/2026, 883/2026 e 884/2026 foram emitidos em 01/04/2026 e regularmente disponibilizados nos autos em favor das advogadas beneficiárias da verba sucumbencial (IDs 156881940, 156883073 e 156883085). Ocorre que, transcorrido o interregno legal de 60 (sessenta) dias, a autarquia devedora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem demonstrar o respectivo depósito judicial e sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da obrigação legal. A mora administrativa na quitação das obrigações de pequeno valor não se submete à sistemática de espera orçamentária dos precatórios, ostentando natureza cogente de pronto pagamento. Diante da inércia do devedor público, a inobservância do prazo fixado autoriza a incidência de constrição coercitiva direta sobre as disponibilidades financeiras do ente recalcitrante, sob a modalidade de sequestro/penhora online, a fim de salvaguardar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade da tutela executiva. Com efeito, a retenção direta de recursos da Fazenda Pública inadimplente em sede de RPV constitui medida idônea e indispensável para a satisfação do débito, viabilizada pelo sistema de constrição eletrônica SISBAJUD, recaindo a ordem sobre o montante estrito inadimplido, o qual totaliza a quantia de R$ 5.348,63 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos). A constrição deve preservar a titularidade individual e a partilha dos honorários sucumbenciais exatamente como delineado na petição de ID 119362516 e chancelado na decisão de ID 155713856, a saber: R$ 3.209,18 (três mil, duzentos e nove reais e dezoito centavos) em favor da advogada Ana Carolina Mangueira de Sales (OAB/PB 22.729; CPF 023.594.914-07), objeto da RPV nº 882/2026 (ID 156881940); R$ 1.069,72 (um mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor da advogada Nívia Regina Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 15.311; CPF 064.597.014-07), objeto da RPV nº 883/2026 (ID 156883073); R$ 1.069,72 (um mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor da advogada Magda Schultz Lisboa (OAB/PB 32.883-B; CPF 299.809.092-34), objeto da RPV nº 884/2026 (ID 156883085). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público: a) DETERMINO a transmissão definitiva do Ofício Requisitório de Precatório nº 66021 (ID 156879321) à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo Sistema SAPRE, no valor global de R$ 35.657,56 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em favor do exequente José da Silva Cortes, mantendo-se a reserva e o destaque de 30% (trinta por cento) — correspondente a R$ 10.697,27 — em benefício dos advogados contratados, na forma deliberada na decisão de ID 155713856; b) DEFIRO o pedido de sequestro de numerário deduzido no ID 161872883 e, por conseguinte, DETERMINO A CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE VALORES, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR (CNPJ: 08.806.838/0001-89), até o limite de R$ 5.348,63 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), necessário à quitação das RPVs inadimplidas (IDs 156881940, 156883073 e 156883085); c) Frutífera a constrição, certifique-se nos autos e transfira-se o montante indisponibilizado para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito; d) Efetivado o depósito, intimem-se as partes e, inexistindo impugnação, EXPEDEM-SE incontinenti as ordens de pagamento/alvarás eletrônicos em favor das advogadas Ana Carolina Mangueira de Sales (R$ 3.209,18), Nívia Regina Bezerra Cavalcanti (R$ 1.069,72) e Magda Schultz Lisboa (R$ 1.069,72), conforme as contas bancárias indicadas nos autos; e) Cumpridas as determinações supra e quitadas integralmente as RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais, aguarde-se tão somente o pagamento do Precatório principal junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0829512-22.2017.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José da Silva Cortes em face da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, originado de condenação judicial transitada em julgado voltada ao adimplemento de valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual restou definida a incidência do prazo prescricional trintenário (ID 52727881, ID 52727893 e ID 52728778). Inaugurada a fase executiva pelo exequente (ID 55928660), a executada opôs impugnação sob a alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de multas rescisórias e da incidência de índices e encargos desconformes (ID 60091197). Remetidos os autos ao setor técnico judicial, a Contadoria do Juízo confeccionou demonstrativo atualizado de cálculos (ID 105681592), apurando o montante total de R$ 35.657,56 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), compreendendo o crédito principal fundiário e a penalidade processual de 2% (dois por cento) decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios. Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 112545451, o Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar a conta elaborada pelo órgão técnico e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o crédito exequendo, perfazendo o montante de R$ 5.348,63 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos). Não houve interposição de recurso contra o referido pronunciamento, operando-se a preclusão (ID 156876307). Em ato contínuo, atendendo ao requerimento de individualização deduzido pelo credor (ID 119362516), foi proferida decisão determinando a expedição do competente Precatório do crédito principal (R$ 35.657,56), com a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (R$ 10.697,27) com base na procuração acostada aos autos (ID 8309641, Página 1), bem como determinando a expedição autônoma das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para quitação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos constituídos (ID 155713856). A Secretaria Judicial elaborou a minuta do Precatório nº 66021 (ID 156879321) e expediu os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor nº 882/2026, 883/2026 e 884/2026 (IDs 156881940, 156883073 e 156883085). O exequente manifestou concordância com a minuta requisitória (ID 157043012), enquanto a devedora expressou ausência de oposição (ID 157407458). Posteriormente, o exequente peticionou nos autos noticiando o decurso do prazo legal de 2 (dois) meses sem que a autarquia executada promovesse o adimplemento voluntário das RPVs expedidas, requerendo o sequestro de numerário via SISBAJUD no montante total de R$ 5.348,63 (ID 161872883). Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba interveio como fiscal da ordem jurídica e opinou pelo deferimento da constrição judicial via SISBAJUD relativamente aos honorários sucumbenciais inadimplidos, bem como pelo prosseguimento do trâmite do Precatório nº 66021 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 166458232). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução direta dos incidentes executivos pendentes, consubstanciados na transmissão formal do precatório do crédito principal ao Tribunal de Justiça e na adoção de medidas coercitivas patrimoniais decorrentes do inadimplemento das Requisições de Pequeno Valor expedidas em favor dos patronos do credor. No tocante ao crédito principal objeto do Precatório nº 66021 (ID 156879321), no importe global de R$ 35.657,56 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), verifica-se que foram estritamente observados os parâmetros materiais e processuais fixados no título executivo judicial transitado em julgado e na decisão que homologou os cálculos da Contadoria (ID 112545451). Ademais, a minuta requisitória foi submetida ao crivo das partes, havendo expressa concordância do exequente (ID 157043012) e manifestação de não oposição por parte da executada (ID 157407458). Resta igualmente resguardado o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais na fração de 30% (trinta por cento) — equivalente a R$ 10.697,27 —, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, porquanto a cláusula contratual de estipulação honorária ad exitum encontrava-se expressamente inserida no instrumento de mandato juntado na peça vestibular (ID 8309641, Página 1), atendendo ao requisito de anterioridade à emissão da requisição de pagamento. Destarte, resta perfectibilizada a fase de conferência da minuta, impondo-se o imediato envio da requisição à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo sistema próprio (SAPRE). Lado outro, impõe-se a análise do pedido de sequestro de verbas públicas formalizado pelo credor (ID 161872883). O regime de adimplemento das obrigações de pequeno valor impostas à Fazenda Pública e às suas entidades autárquicas rege-se pelo comando do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial vinculada ao juízo da execução. No caso dos autos, os Ofícios Requisitórios de RPV nº 882/2026, 883/2026 e 884/2026 foram emitidos em 01/04/2026 e regularmente disponibilizados nos autos em favor das advogadas beneficiárias da verba sucumbencial (IDs 156881940, 156883073 e 156883085). Ocorre que, transcorrido o interregno legal de 60 (sessenta) dias, a autarquia devedora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem demonstrar o respectivo depósito judicial e sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da obrigação legal. A mora administrativa na quitação das obrigações de pequeno valor não se submete à sistemática de espera orçamentária dos precatórios, ostentando natureza cogente de pronto pagamento. Diante da inércia do devedor público, a inobservância do prazo fixado autoriza a incidência de constrição coercitiva direta sobre as disponibilidades financeiras do ente recalcitrante, sob a modalidade de sequestro/penhora online, a fim de salvaguardar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade da tutela executiva. Com efeito, a retenção direta de recursos da Fazenda Pública inadimplente em sede de RPV constitui medida idônea e indispensável para a satisfação do débito, viabilizada pelo sistema de constrição eletrônica SISBAJUD, recaindo a ordem sobre o montante estrito inadimplido, o qual totaliza a quantia de R$ 5.348,63 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos). A constrição deve preservar a titularidade individual e a partilha dos honorários sucumbenciais exatamente como delineado na petição de ID 119362516 e chancelado na decisão de ID 155713856, a saber: R$ 3.209,18 (três mil, duzentos e nove reais e dezoito centavos) em favor da advogada Ana Carolina Mangueira de Sales (OAB/PB 22.729; CPF 023.594.914-07), objeto da RPV nº 882/2026 (ID 156881940); R$ 1.069,72 (um mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor da advogada Nívia Regina Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 15.311; CPF 064.597.014-07), objeto da RPV nº 883/2026 (ID 156883073); R$ 1.069,72 (um mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) em favor da advogada Magda Schultz Lisboa (OAB/PB 32.883-B; CPF 299.809.092-34), objeto da RPV nº 884/2026 (ID 156883085). DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público: a) DETERMINO a transmissão definitiva do Ofício Requisitório de Precatório nº 66021 (ID 156879321) à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo Sistema SAPRE, no valor global de R$ 35.657,56 (trinta e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em favor do exequente José da Silva Cortes, mantendo-se a reserva e o destaque de 30% (trinta por cento) — correspondente a R$ 10.697,27 — em benefício dos advogados contratados, na forma deliberada na decisão de ID 155713856; b) DEFIRO o pedido de sequestro de numerário deduzido no ID 161872883 e, por conseguinte, DETERMINO A CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE VALORES, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR (CNPJ: 08.806.838/0001-89), até o limite de R$ 5.348,63 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), necessário à quitação das RPVs inadimplidas (IDs 156881940, 156883073 e 156883085); c) Frutífera a constrição, certifique-se nos autos e transfira-se o montante indisponibilizado para conta judicial remunerada vinculada ao presente feito; d) Efetivado o depósito, intimem-se as partes e, inexistindo impugnação, EXPEDEM-SE incontinenti as ordens de pagamento/alvarás eletrônicos em favor das advogadas Ana Carolina Mangueira de Sales (R$ 3.209,18), Nívia Regina Bezerra Cavalcanti (R$ 1.069,72) e Magda Schultz Lisboa (R$ 1.069,72), conforme as contas bancárias indicadas nos autos; e) Cumpridas as determinações supra e quitadas integralmente as RPVs de honorários advocatícios sucumbenciais, aguarde-se tão somente o pagamento do Precatório principal junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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