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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829509-23.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CONSTRUTORA EARLEN LTDA REU: FRANCISCO MARCELO DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. A autora alega que alienou o apartamento 210, Bloco L, do Residencial Val Paraíso ao primeiro demandado em 28 de maio de 2012 (ID 90300529). Aduz que o comprador se imitiu na posse do bem, mas não efetuou o registro imobiliário nem a atualização perante o cadastro tributário do Município de João Pessoa (ID 90300526). Em razão da desídia do adquirente, a demandante continuou a figurar como proprietária e responsável tributária pelo imóvel, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0826335-40.2023.8.15.2001 pelo Município para a cobrança de débitos de IPTU e TCR do ano de 2020, culminando em constrição de ativos financeiros em suas contas bancárias (ID 90300526). Requereu tutela provisória para a transferência de titularidade do bem e, no mérito, a condenação dos réus à regularização definitiva do registro e do cadastro fiscal (ID 90300526). O pedido de liminar foi indeferido. O Município de João Pessoa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Do julgamento antecipado Dispõe o CPC/15, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, visto que a matéria e exclusivamente de direito. Preliminarmente O réu Município de João Pessoa aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação contratual subjacente foi firmada exclusivamente entre a autora e o promitente comprador. Afirma que não pode ser compelido a alterar seus cadastros fiscais com fulcro em avença particular da qual não participou. No caso concreto, a pretensão veiculada em face do Município não se confunde com o cumprimento das cláusulas contratuais da compra e venda, mas refere-se à imposição de dever de fazer de ordem administrativa e tributária, qual seja, a atualização do cadastro de contribuintes e a cessação de cobranças de tributos de competência do ente público (ID 90300526). Como a Fazenda Municipal é a titular exclusiva da competência tributária e a única responsável pela manutenção dos cadastros imobiliários fiscais locais, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, devendo a legitimidade do pedido ser solucionada no mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito Diante da ausência de contestação por parte do demandado Francisco Marcelo de Medeiros, opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de imissão na posse e de adimplemento integral do valor contratado é plenamente corroborada pela prova documental, consistente no Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 28 de maio de 2012. O adquirente de bem imóvel que se imite na posse e quita integralmente o preço pactuado tem o dever de promover a lavratura da respectiva escritura pública e o competente registro junto ao cartório imobiliário para formalizar a transmissão da propriedade (ID 90300530). A manutenção indefinida da titularidade em nome da construtora vendedora, por desídia do comprador, caracteriza inadimplemento de obrigação legal e acarreta sérios prejuízos à alienante, que passa a responder indevidamente por débitos tributários e obrigações de natureza real vinculadas à propriedade formal (ID 90300526). As regras de direito civil estabelecem expressamente que, salvo estipulação em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do adquirente, recaindo sobre ele a responsabilidade pela formalização do ato (ID 110220037). O art. 1.245 do Código Civil fundamenta o dever do adquirente de promover o registro do título translativo para a efetiva transferência da propriedade: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, comprovada a inércia injustificada do comprador em proceder ao registro do título de transmissão de propriedade por mais de doze anos (ID 90300526), resta configurado o direito da autora de compeli-lo a adimplir a referida obrigação de fazer, fixando-se prazo razoável para o cumprimento sob pena de multa coercitiva. Na espécie, o Fisco Municipal tomou ciência inequívoca da venda do imóvel por meio dos documentos que aparelham a petição inicial e da citação nesta lide, sendo comprovado que a posse direta foi inteiramente transmitida a terceiro em 2012 (ID 90300529). Diante disso, é ilegítimo manter a cobrança de IPTU e TCR contra a autora Construtora Earlen Ltda. referente a exercícios posteriores à transferência da posse. No caso vertente, a citação válida do ente público e a comprovação robusta da venda do imóvel por meio do contrato de compromisso de compra e venda (ID 90300529) suprem a exigência de comunicação, impondo-se ao Município de João Pessoa o dever de atualizar os seus cadastros tributários e excluir a construtora das cobranças fiscais de IPTU e TCR referentes aos exercícios posteriores ao ano de 2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Construtora Earlen Ltda. para: a) condenar o réu Francisco Marcelo de Medeiros na obrigação de fazer consistente em promover a lavratura da escritura definitiva e o respectivo registro da transmissão de propriedade do apartamento 210, Bloco L, do Residencial Val Paraíso perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; b) determinar ao Município de João Pessoa que proceda à imediata retificação do cadastro imobiliário fiscal relativo ao apartamento 210, Bloco L, do Residencial Val Paraíso, fazendo constar o adquirente Francisco Marcelo de Medeiros como o único contribuinte e responsável pelos lançamentos tributários de IPTU e TCR vencidos e vincendos a partir da imissão na posse ocorrida em 28 de maio de 2012, cancelando as cobranças e execuções fiscais em andamento lançadas indevidamente contra a autora referentes a exercícios posteriores a esse marco temporal. Condeno o réu Francisco Marcelo de Medeiros ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de João Pessoa/PB, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância à baixa complexidade técnica da controvérsia em relação ao ente público. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829509-23.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CONSTRUTORA EARLEN LTDA REU: FRANCISCO MARCELO DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. A autora alega que alienou o apartamento 210, Bloco L, do Residencial Val Paraíso ao primeiro demandado em 28 de maio de 2012 (ID 90300529). Aduz que o comprador se imitiu na posse do bem, mas não efetuou o registro imobiliário nem a atualização perante o cadastro tributário do Município de João Pessoa (ID 90300526). Em razão da desídia do adquirente, a demandante continuou a figurar como proprietária e responsável tributária pelo imóvel, o que ensejou o ajuizamento da Execução Fiscal nº 0826335-40.2023.8.15.2001 pelo Município para a cobrança de débitos de IPTU e TCR do ano de 2020, culminando em constrição de ativos financeiros em suas contas bancárias (ID 90300526). Requereu tutela provisória para a transferência de titularidade do bem e, no mérito, a condenação dos réus à regularização definitiva do registro e do cadastro fiscal (ID 90300526). O pedido de liminar foi indeferido. O Município de João Pessoa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Do julgamento antecipado Dispõe o CPC/15, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, visto que a matéria e exclusivamente de direito. Preliminarmente O réu Município de João Pessoa aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação contratual subjacente foi firmada exclusivamente entre a autora e o promitente comprador. Afirma que não pode ser compelido a alterar seus cadastros fiscais com fulcro em avença particular da qual não participou. No caso concreto, a pretensão veiculada em face do Município não se confunde com o cumprimento das cláusulas contratuais da compra e venda, mas refere-se à imposição de dever de fazer de ordem administrativa e tributária, qual seja, a atualização do cadastro de contribuintes e a cessação de cobranças de tributos de competência do ente público (ID 90300526). Como a Fazenda Municipal é a titular exclusiva da competência tributária e a única responsável pela manutenção dos cadastros imobiliários fiscais locais, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, devendo a legitimidade do pedido ser solucionada no mérito da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito Diante da ausência de contestação por parte do demandado Francisco Marcelo de Medeiros, opera-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de imissão na posse e de adimplemento integral do valor contratado é plenamente corroborada pela prova documental, consistente no Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 28 de maio de 2012. O adquirente de bem imóvel que se imite na posse e quita integralmente o preço pactuado tem o dever de promover a lavratura da respectiva escritura pública e o competente registro junto ao cartório imobiliário para formalizar a transmissão da propriedade (ID 90300530). A manutenção indefinida da titularidade em nome da construtora vendedora, por desídia do comprador, caracteriza inadimplemento de obrigação legal e acarreta sérios prejuízos à alienante, que passa a responder indevidamente por débitos tributários e obrigações de natureza real vinculadas à propriedade formal (ID 90300526). As regras de direito civil estabelecem expressamente que, salvo estipulação em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do adquirente, recaindo sobre ele a responsabilidade pela formalização do ato (ID 110220037). O art. 1.245 do Código Civil fundamenta o dever do adquirente de promover o registro do título translativo para a efetiva transferência da propriedade: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, comprovada a inércia injustificada do comprador em proceder ao registro do título de transmissão de propriedade por mais de doze anos (ID 90300526), resta configurado o direito da autora de compeli-lo a adimplir a referida obrigação de fazer, fixando-se prazo razoável para o cumprimento sob pena de multa coercitiva. Na espécie, o Fisco Municipal tomou ciência inequívoca da venda do imóvel por meio dos documentos que aparelham a petição inicial e da citação nesta lide, sendo comprovado que a posse direta foi inteiramente transmitida a terceiro em 2012 (ID 90300529). Diante disso, é ilegítimo manter a cobrança de IPTU e TCR contra a autora Construtora Earlen Ltda. referente a exercícios posteriores à transferência da posse. No caso vertente, a citação válida do ente público e a comprovação robusta da venda do imóvel por meio do contrato de compromisso de compra e venda (ID 90300529) suprem a exigência de comunicação, impondo-se ao Município de João Pessoa o dever de atualizar os seus cadastros tributários e excluir a construtora das cobranças fiscais de IPTU e TCR referentes aos exercícios posteriores ao ano de 2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Construtora Earlen Ltda. para: a) condenar o réu Francisco Marcelo de Medeiros na obrigação de fazer consistente em promover a lavratura da escritura definitiva e o respectivo registro da transmissão de propriedade do apartamento 210, Bloco L, do Residencial Val Paraíso perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; b) determinar ao Município de João Pessoa que proceda à imediata retificação do cadastro imobiliário fiscal relativo ao apartamento 210, Bloco L, do Residencial Val Paraíso, fazendo constar o adquirente Francisco Marcelo de Medeiros como o único contribuinte e responsável pelos lançamentos tributários de IPTU e TCR vencidos e vincendos a partir da imissão na posse ocorrida em 28 de maio de 2012, cancelando as cobranças e execuções fiscais em andamento lançadas indevidamente contra a autora referentes a exercícios posteriores a esse marco temporal. Condeno o réu Francisco Marcelo de Medeiros ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de João Pessoa/PB, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância à baixa complexidade técnica da controvérsia em relação ao ente público. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito