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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829508-34.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REG III JUI ESP CIVEL Ação: 0829508-34.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00108870 RECTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 RECORRIDO: FERNANDA DA SILVA REGIS ADVOGADO: LORRAN GAZOLLA DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-249881 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: a) ADEQUAR o valor da condenação a título de indenização por danos materiais para a forma simples, perfazendo o total de R$ 4.648,91 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Registre-se, por oportuno, que, embora o Recorrente não tenha demonstrado a contratação de forma regular, não se trata de hipótese de aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, não se tratando, portanto, de hipótese de aplicação da repetição em dobro; b) EXCLUIR a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ofensa a direito inerente à personalidade da parte autora, tratando-se, na hipótese, de questão circunscrita à esfera patrimonial, decorrente de descumprimento contratual, sem prova de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial da recorrida. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer. Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
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