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0829498-77.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829498-77.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO (PAPA0032705A), MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL (PAPA0026076A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. MARIA MACHADO SANTOS ajuizou Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que os rendimentos, as atualizações monetárias e demais parcelas que compõem a evolução do saldo não teriam sido corretamente aplicados pela instituição financeira. Afirmou que somente obteve ciência dos alegados desfalques após o recebimento das microfilmagens e extratos da conta PASEP em novembro de 2023, defendendo a inocorrência da prescrição e requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças apuradas em cálculo particular no valor de R$ 2.603,60, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 112277255). A gratuidade de justiça foi deferida, bem como a prioridade processual (ID 113290798). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (IDs 114370044 e 114370049), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, a regularidade dos lançamentos lançados na conta PASEP da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência integral dos pedidos. Foram juntados pelo requerido os extratos, microfilmagens e transcrições das movimentações da conta PASEP da autora (IDs 114370050, 114370051 e 114370052). A autora apresentou réplica (ID 122689777), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, o feito foi suspenso por força do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 138163950. Após o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a suspensão do processo (ID 166685773). Na sequência, o Banco do Brasil requereu o reconhecimento da prescrição com fundamento na tese firmada no Tema 1387 do STJ (IDs 175743879 e 178635492). Instadas as partes para manifestação acerca da prescrição (ID 178014926), ambas se manifestaram (IDs 178635492 e 179282388). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia pode ser solucionada mediante julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos para análise da prejudicial de mérito suscitada. Passo ao exame da prescrição. A matéria encontra-se atualmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387. No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento segundo o qual: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas que discutem falhas relativas às contas individualizadas do PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) a pretensão nasce com a ciência dos desfalques ou da alegada falha na administração da conta. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, o Superior Tribunal de Justiça conferiu definição objetiva ao marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Tal entendimento possui eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta individualizada do PASEP em 21/12/2012. Com efeito, o extrato oficial apresentado pelo Banco do Brasil sob ID 114370050 registra expressamente os lançamentos: “21/12/2012 – PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 7812 – R$ 16,60 D” e “21/12/2012 – PGTO APOSENTADORIA AG: 7812 – R$ 276,76 D”, seguindo-se o registro de saldo final: “Saldo atual: 0,00”. A mesma informação consta da transcrição das microfilmagens juntada ao ID 114370052, que reproduz os lançamentos finais da conta individual da autora, culminando com o pagamento do saldo e encerramento da conta em 21/12/2012. Mais do que isso, o próprio cálculo unilateral produzido pela autora e acostado ao ID 112277273 informa expressamente: “Data da última movimentação/saque: 21/12/2012”. Dessa forma, revela-se incontroverso nos autos que o saque integral e o encerramento da conta vinculada ocorreram em 21/12/2012. À luz da tese firmada no Tema 1387, esse é precisamente o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Não prospera a alegação da autora de que somente teria tomado conhecimento das irregularidades após o recebimento das microfilmagens em novembro de 2023, conforme defendido na inicial (ID 112277255), na réplica (ID 122689777) e na manifestação de ID 179282388. Isso porque a orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critério subjetivo baseado no momento em que o participante solicita ou recebe extratos da conta. O entendimento vinculante definiu expressamente que a ciência juridicamente relevante ocorre com o saque integral do principal, ocasião em que o titular toma conhecimento do valor consolidado existente em sua conta e da destinação conferida aos recursos que lhe pertenciam. Consequentemente, tendo o saque integral ocorrido em 21/12/2012, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 21/12/2022. Todavia, a presente demanda somente foi distribuída em 01/04/2024, conforme consta dos registros processuais. Portanto, quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Ressalte-se que o julgamento do Tema 1300 do STJ, que motivou a suspensão do feito por meio da decisão de ID 138163950, não altera essa conclusão. Isso porque referido tema trata exclusivamente da distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. A prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e antecede logicamente qualquer discussão acerca da regularidade dos lançamentos, da necessidade de prova pericial ou da distribuição do ônus probatório. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive pedidos de perícia contábil, alegações de desfalques, revisão de cálculos, danos materiais, danos morais e inversão do ônus da prova. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida por meio da decisão de ID 113290798, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829498-77.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO (PAPA0032705A), MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL (PAPA0026076A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. MARIA MACHADO SANTOS ajuizou Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando suposta má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sustentando que os rendimentos, as atualizações monetárias e demais parcelas que compõem a evolução do saldo não teriam sido corretamente aplicados pela instituição financeira. Afirmou que somente obteve ciência dos alegados desfalques após o recebimento das microfilmagens e extratos da conta PASEP em novembro de 2023, defendendo a inocorrência da prescrição e requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças apuradas em cálculo particular no valor de R$ 2.603,60, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 112277255). A gratuidade de justiça foi deferida, bem como a prioridade processual (ID 113290798). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (IDs 114370044 e 114370049), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, a regularidade dos lançamentos lançados na conta PASEP da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência integral dos pedidos. Foram juntados pelo requerido os extratos, microfilmagens e transcrições das movimentações da conta PASEP da autora (IDs 114370050, 114370051 e 114370052). A autora apresentou réplica (ID 122689777), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, o feito foi suspenso por força do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID 138163950. Após o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, foi levantada a suspensão do processo (ID 166685773). Na sequência, o Banco do Brasil requereu o reconhecimento da prescrição com fundamento na tese firmada no Tema 1387 do STJ (IDs 175743879 e 178635492). Instadas as partes para manifestação acerca da prescrição (ID 178014926), ambas se manifestaram (IDs 178635492 e 179282388). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia pode ser solucionada mediante julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos para análise da prejudicial de mérito suscitada. Passo ao exame da prescrição. A matéria encontra-se atualmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387. No julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento segundo o qual: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas que discutem falhas relativas às contas individualizadas do PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) a pretensão nasce com a ciência dos desfalques ou da alegada falha na administração da conta. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, o Superior Tribunal de Justiça conferiu definição objetiva ao marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Tal entendimento possui eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta individualizada do PASEP em 21/12/2012. Com efeito, o extrato oficial apresentado pelo Banco do Brasil sob ID 114370050 registra expressamente os lançamentos: “21/12/2012 – PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 7812 – R$ 16,60 D” e “21/12/2012 – PGTO APOSENTADORIA AG: 7812 – R$ 276,76 D”, seguindo-se o registro de saldo final: “Saldo atual: 0,00”. A mesma informação consta da transcrição das microfilmagens juntada ao ID 114370052, que reproduz os lançamentos finais da conta individual da autora, culminando com o pagamento do saldo e encerramento da conta em 21/12/2012. Mais do que isso, o próprio cálculo unilateral produzido pela autora e acostado ao ID 112277273 informa expressamente: “Data da última movimentação/saque: 21/12/2012”. Dessa forma, revela-se incontroverso nos autos que o saque integral e o encerramento da conta vinculada ocorreram em 21/12/2012. À luz da tese firmada no Tema 1387, esse é precisamente o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Não prospera a alegação da autora de que somente teria tomado conhecimento das irregularidades após o recebimento das microfilmagens em novembro de 2023, conforme defendido na inicial (ID 112277255), na réplica (ID 122689777) e na manifestação de ID 179282388. Isso porque a orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critério subjetivo baseado no momento em que o participante solicita ou recebe extratos da conta. O entendimento vinculante definiu expressamente que a ciência juridicamente relevante ocorre com o saque integral do principal, ocasião em que o titular toma conhecimento do valor consolidado existente em sua conta e da destinação conferida aos recursos que lhe pertenciam. Consequentemente, tendo o saque integral ocorrido em 21/12/2012, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 21/12/2022. Todavia, a presente demanda somente foi distribuída em 01/04/2024, conforme consta dos registros processuais. Portanto, quando do ajuizamento da ação já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Ressalte-se que o julgamento do Tema 1300 do STJ, que motivou a suspensão do feito por meio da decisão de ID 138163950, não altera essa conclusão. Isso porque referido tema trata exclusivamente da distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. A prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e antecede logicamente qualquer discussão acerca da regularidade dos lançamentos, da necessidade de prova pericial ou da distribuição do ônus probatório. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive pedidos de perícia contábil, alegações de desfalques, revisão de cálculos, danos materiais, danos morais e inversão do ônus da prova. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida por meio da decisão de ID 113290798, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito

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