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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829488-45.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANIO MENDONÇA, MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA MENDONÇA REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do E. D. R. G. D. N., movido pela parte exequente em epígrafe. No curso do feito, foi realizado bloqueio de valor, via SISBAJUD, em conta do executado, com a posterior transferência para conta judicial. Após, foi expedido e entregue o alvará judicial para levantamento do valor devido à parte exequente. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, houve o pagamento total do débito com o levantamento do alvará judicial, satisfazendo a obrigação. O artigo 925 do referido diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, por haver sido pago o débito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Finda a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito