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0829486-02.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0829486-02.2025.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO AMELIO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO AMÉLIO DE LIMA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo SEI nº 02910116.000073/2021-72, originado do Auto de Infração nº A18067784, lavrado em 25/02/2016. Afirma que o processo de suspensão somente foi instaurado em 11/01/2021, após o transcurso de mais de três anos, além de alegar que não houve instauração concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa. Requer a anulação do processo administrativo, a cessação da suspensão de sua CNH e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 173440836. Em contestação, o DETRAN/RN defendeu a regularidade do procedimento, argumentando que o processo administrativo foi instaurado dentro do prazo quinquenal e que, após sua abertura, não houve paralisação por período superior a três anos. A parte autora apresentou impugnação, reiterando as alegações iniciais. É o necessário. Decido. A matéria controvertida é eminentemente de direito, e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a pretensão não merece acolhimento. A Lei nº 9.873/1999 estabelece duas modalidades distintas de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, sujeita ao prazo de cinco anos, e a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo, depois de instaurado, permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, caput e § 1º, da referida lei: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicável à matéria, igualmente prevê a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos na Lei nº 9.873/1999. No caso concreto, o Auto de Infração nº A18067784 foi lavrado em 25/02/2016, enquanto o Processo Administrativo SEI nº 02910116.000073/2021-72 foi instaurado em 11/01/2021. Entre a data da infração e a instauração do processo administrativo transcorreram aproximadamente quatro anos e dez meses, ou seja, período inferior ao prazo de cinco anos previsto para o exercício da pretensão punitiva da Administração. Não se pode aplicar o prazo trienal da prescrição intercorrente ao período compreendido entre a prática da infração e a instauração do processo administrativo. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a existência de procedimento administrativo já instaurado e posteriormente paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Sobre a matéria, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidiram: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO AOS ARTS. 165 C/C 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 24, INCISOS I E III, §§ 1º, 3º E 5º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI Nº 9.873/1999. PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TERMO INICIAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ INSTAURADO E PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE AO INTERVALO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TEVE REGULAR IMPULSO PROCESSUAL, SEM PARALISAÇÃO SUPERIOR AO PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818234-45.2025.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/08/2026, PUBLICADO em 20/08/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 24 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ INSTAURADO E PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DISCUSSÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 9.873/1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0874672-72.2025.8.20.5001, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026) Desse modo, antes da instauração do processo administrativo, a hipótese é regida pelo prazo quinquenal da prescrição da pretensão punitiva, o qual, no presente caso, não havia sido consumado em 11/01/2021. Outrossim, após a instauração, tampouco se verifica paralisação superior a três anos. Os documentos juntados demonstram a prática de atos sucessivos no processo administrativo, entre os quais o despacho de prosseguimento em fevereiro de 2021, a notificação da parte autora em março de 2021, a decisão administrativa e sua respectiva notificação, a interposição de recurso em 22/05/2023 e o julgamento pela JARI em 15/02/2025. O intervalo entre a interposição do recurso e seu julgamento foi inferior a dois anos, inexistindo qualquer período de paralisação processual superior ao prazo trienal. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de instauração concomitante dos processos de aplicação da multa e de suspensão do direito de dirigir. O § 10 do art. 261 do CTB, que passou a determinar a instauração concomitante dos processos, foi introduzido pela Lei nº 14.071/2020 cuja vigência ocorreu posteriormente à infração objeto dos autos, praticada em 25/02/2016. Tratando-se de norma posterior quanto à disciplina procedimental, não pode ser aplicada retroativamente para invalidar procedimento relativo à infração praticada antes de sua entrada em vigor, em razão do princípio do tempus regit actum. Além disso, os documentos revelam que a parte autora foi notificada da instauração do processo administrativo, apresentou defesa e interpôs recurso à JARI, efetivamente exercendo o contraditório e a ampla defesa. A mera demora na instauração, dentro do prazo prescricional quinquenal, não é suficiente para demonstrar prejuízo concreto ou nulidade do procedimento. Assim, não comprovada a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente ou qualquer vício capaz de invalidar o processo administrativo, deve ser preservada a penalidade aplicada, em respeito à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a atuação do DETRAN/RN ocorreu dentro dos limites do exercício regular do poder de polícia e em observância ao procedimento administrativo pertinente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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