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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0829440-39.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: ELISEU CARNEIRO DE LUNA NETO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO 1) O autor informa que era beneficiário do réu, com AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO, no período de 18/07/2012 a 10/04/2014, que fora cessado. Assim, requereu a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio acidente com o abono anual, desde a data da cessação (11/04/2014). 2) Diante da manifestação do autor no Evento 33, prossiga-se com o andamento do feito, devendo ser cumprida a decisão do Evento 5. 3) Esclareço que, sendo a parte requerente da prova isenta de custas, o Sr. Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Eg. TJRJ., fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018. Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Eg. TJRJ do ERJ. 4) Intime-se o réu, para providenciar o depósito dos honorários periciais. 5) Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
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