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Processo 0829436-80.2025.8.19.0004

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0829436-80.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: MAURO JORGE DE PAULA ADVOGADO(A): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a autenticidade da(s) contratação(ções) eletrônica(s) questionadas nesta ação, ou seja, se a parte autora efetivamente manifestou sua vontade ao celebrar o(s) contrato(s); a regularidade do procedimento de contratação eventualmente realizado; a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; a existência de descontos indevidos e seus efeitos patrimoniais; eventual configuração de dano moral indenizável. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, foi invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Especificação de provas tempestivas pela parte autora. Não obstante intimada, não houve manifestação da parte ré, tal como certificado nos autos, operando-se a preclusão em relação a faculdade desta parte especificar provas. Defiro a PROVA PERICIAL e nomeio LEANDRO ROBERTO ROSA SILVA, perito digital, documental e grafotécnico, cadastrado no SEJUD/TJ, que pode ser contatado pelo Tel.: (21) 99556-3355 e e-mail: contato@leandrosilvaperito.com.br A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ. Defino que o custeio da perícia seja ao fim do processo, pela parte vencida. Intimem-se as partes pelos patronos, para fins do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC, bem como o Sr. Perito para fins de cumprir o disposto no art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int.

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