2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0829434-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LIANE TEREZA DE CAMPOS ENZ ADVOGADO(A): RENATO DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ167670) RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que esta corresponde à soma dos pedidos. A alegação de decadência será analisada por ocasião do mérito. O processo acha-se em ordem quanto aos pressupostos de constituição e às condições da ação. Dou o feito por saneado. Desde já, diante da relação de consumo entre as partes e da natureza das provas necessárias ao deslinde da questão controvertida, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Entendo ser verossimilhante a narrativa inicial, tendo a autora impugnado compras que afirma desconhecer, realizadas em seu cartão de crédito, não tendo obtido êxito em solucionar a questão administrativamente. Ademais, não pode a autora ser obrigada à produção de prova negativa. De todo modo, fica a parte autora advertida de que a regra de inversão do ônus da prova não a exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII. CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA EM NÍTIDA POSIÇÃO DE INFERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0067797-56.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 05/05/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade da 1ª ré quanto ao evento narrado nos autos; (ii) falha no dever de segurança do cartão de crédito; (iii) eventuais danos materiais e morais advindos dos fatos narrados. Digam as partes se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.