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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0829415-87.2026.8.20.5001 RECORRENTE: WASHINGTON LUIS DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por WASHINGTON LUIS DE SOUZA MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 40903618), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse de agir. Na origem, a parte autora, professor da rede estadual de ensino, admitido em 22/01/2001 (ficha funcional, Id. 40903610), pleiteou o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal para a Classe "H", sustentando que, em 14/11/2025, já havia implementado o interstício mínimo de dois anos exigido pelo art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, contado a partir de seu último enquadramento — na Classe "G", com efeitos a partir de 14/11/2023 —, reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0841027-27.2023.8.20.5001, marco este que consta expressamente registrado na ficha funcional REPFICHA2 do próprio Estado (Id. 40903611). O Juízo a quo entendeu que a parte autora completou o biênio para sua progressão em 14/11/2025, mas asseverou que o Estado do Rio Grande do Norte dispõe de prazo até o dia 15 de outubro de cada ano para a implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006, razão pela qual, não transcorrido tal prazo — que se estenderia até 15/10/2026 —, não haveria mora administrativa apta a configurar o interesse de agir. Em suas razões recursais (Id. 40903619), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o marco temporal da última progressão (Classe "G", em 14/11/2023) já se encontra acobertado pela coisa julgada formada no processo nº 0841027-27.2023.8.20.5001, servindo de referência inafastável para a contagem do biênio subsequente; (ii) o direito à nova progressão, para a Classe "H", já estava consolidado desde 14/11/2025, data em que preenchido o interstício legal, não havendo margem para postergação até 15 de outubro; e (iii) a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe "H", com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição. Regularmente intimado, o Estado apresentou contrarrazões (Id. 40904771), pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido no mérito, ao argumento de que a progressão dependeria de avaliação de desempenho ainda não regulamentada, invocando o Decreto Estadual nº 35.296/2026 e a vedação ao bis in idem nele prevista. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Além disso, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. A controvérsia recursal relativa à preliminar de extinção restringe-se, exclusivamente, à existência ou não de interesse de agir da parte autora, tendo por base a interpretação da data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, questão já pacificada por enunciado sumular editado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal. Sendo assim, tratando-se de matéria unicamente de direito quanto a esse ponto, já sedimentada em súmula de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado, autoriza-se o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 11, XI, "a", da Resolução nº 55/2023 deste Tribunal de Justiça, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a submissão do feito ao órgão colegiado. Feito esse breve introito, observo que o ponto controvertido dos autos consiste em saber se o marco de 15 de outubro, previsto no art. 36 da LCE nº 322/2006, condiciona o surgimento do direito à progressão funcional ou representa mero marco procedimental para a publicação do ato administrativo respectivo. A questão está pacificada pela Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), por meio da qual foi fixada a seguinte tese: "A data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão/promoção funcional do docente, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. Com isso, resta configurado o interesse processual do servidor que busca judicialmente o reconhecimento do direito desde o implemento das condições legais." Portanto, é de se concluir que a data de 15 de outubro não é condição suspensiva do direito, mas simples referência procedimental para a formalização do ato administrativo. Ademais, a progressão funcional horizontal constitui ato administrativo vinculado e de natureza meramente declaratória, conforme consolidado pela Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, preenchidos os requisitos legais, surge para o servidor verdadeiro direito subjetivo à evolução funcional, incumbindo à Administração apenas reconhecê-lo formalmente. Desse modo, implementadas as exigências previstas no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o direito à progressão incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor independentemente da publicação posterior do ato administrativo, cujo efeito é apenas declaratório e não constitutivo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, especialmente a ficha funcional (Id. 40903610), a ficha REPFICHA2 (Id. 40903611) — que registra expressamente o dispositivo da sentença proferida no processo nº 0841027-27.2023.8.20.5001, fixando a progressão da parte autora para a Classe "G" com efeitos a partir de 14/11/2023 — e a ficha financeira (Id. 40903612), evidenciam que o marco da última progressão está acobertado pela coisa julgada e que a recorrente implementou o interstício bienal necessário para a subsequente progressão horizontal, para a Classe "H", em 14/11/2025, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de causa impeditiva apta a obstar a aquisição do direito. Sendo assim, não havendo controvérsia quanto ao cumprimento do interstício em 14/11/2025, impõe-se reconhecer o direito da parte recorrente ao enquadramento na Classe "H", com efeitos retroativos a essa data, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo isso em mira, à luz da Súmula nº 91 da TUJ, está configurado o interesse processual da parte autora, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Superada a preliminar, e tratando-se igualmente de questão de direito já enfrentada pelas partes em suas manifestações (contestação, Id. 40903615, e contrarrazões, Id. 40904771), dispensando dilação probatória adicional, aplico a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) e passo ao exame direto do mérito. O Estado sustenta, em contrarrazões, que a progressão dependeria de avaliação de desempenho ainda não regulamentada, invocando o Decreto Estadual nº 35.296/2026. Tal argumento não prospera. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a inércia da Administração Pública em implementar e regulamentar as avaliações de desempenho previstas no art. 39 da LCE nº 322/2006 não pode ser oposta em prejuízo do servidor que preenche o requisito temporal para a progressão, sob pena de a omissão do próprio ente público converter-se em óbice ao exercício de direito subjetivo assegurado em lei. A edição do Decreto nº 35.296/2026, posterior ao próprio implemento do interstício ora reconhecido (14/11/2025), não pode retroagir para condicionar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor à data de sua aquisição. Tampouco se verifica violação à vedação de bis in idem prevista no art. 5º do referido Decreto. O período aquisitivo ora reconhecido (o biênio compreendido entre 14/11/2023 e 14/11/2025) é inteiramente distinto e subsequente ao período que fundamentou a progressão para a Classe "G", já definitivamente concedida e transitada em julgado no processo nº 0841027-27.2023.8.20.5001, não havendo, portanto, qualquer reaproveitamento de interstício já utilizado em progressão anterior. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, XI, "a", da Resolução nº 55/2023 c/c art. 1.011, I, do CPC, DECIDO MONOCRATICAMENTE DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para: a) reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a configuração do interesse processual, nos termos da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal; b) aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe "H", com efeitos a partir de 14/11/2025, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implementar a referida progressão e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas dela decorrentes, não alcançadas pela prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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