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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0829408-55.2024.8.19.0002/RJ AUTOR: MINI MERCADO SAL DA TERRA LTDA ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566) ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BACCI (OAB RJ226080) AUTOR: ELIANA CARNEIRO CARDOSO E CARDOSO ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566) ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BACCI (OAB RJ226080) RÉU: DEBORA ARANHA ROCHA ADVOGADO(A): DAYANA RAMOS BOECHAT (OAB RJ181006) RÉU: JEAN MARLON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): DAYANA RAMOS BOECHAT (OAB RJ181006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos autores em réplica às contestações ofertadas pelo 3º réu, JEAN MARLON DE OLIVEIRA SANTOS, e pela 2ª ré, DÉBORA ARANHA ROCHA. Na oportunidade, os autores impugnam os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos contestantes; requerem o não conhecimento dos pedidos regressivos deduzidos nas contestações; postulam a realização de nova diligência para citação do 1º réu, EDUARDO BARROS PEREIRA, com possibilidade de citação com hora certa e, subsidiariamente, por edital; requerem a retificação do nome da 2ª autora na autuação; e renovam o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, buscando a apreensão do veículo Toyota Corolla GLI 1.8 CTV, ano 2017, placa KXJ8050, com sua entrega à 2ª autora ou, subsidiariamente, seu depósito judicial e a proibição de circulação e alienação. É o relatório. Decido. Passo à apreciação dos requerimentos formulados na réplica. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça requerida pela 3ª ré, DÉBORA ARANHA ROCHA, a impugnação não merece acolhimento, ao menos à luz dos elementos atualmente disponíveis. A 3ª ré, pessoa natural, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais e instruiu seu requerimento com termo de rescisão contratual, afirmando encontrar-se desempregada desde janeiro de 2025. A circunstância de ter adquirido o veículo objeto da lide, em 2023, pelo valor de R$ 70.000,00, embora constitua elemento patrimonial relevante, não é suficiente, isoladamente, para infirmar sua alegada condição econômica atual, sobretudo porque a aquisição ocorreu aproximadamente dois anos antes do desemprego por ela noticiado. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO à 3ª ré os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de ulterior revogação, caso sejam trazidos aos autos elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Situação diversa se verifica quanto ao 2º réu, JEAN MARLON DE OLIVEIRA SANTOS. Embora igualmente tenha requerido a gratuidade, seu pedido, conforme se extrai da contestação, encontra-se apoiado essencialmente em declaração genérica de insuficiência econômica. De outro lado, o próprio requerido afirma atuar na compra e revenda de veículos e relata ter adquirido o automóvel objeto desta demanda pelo valor de R$ 60.000,00, revendendo-o posteriormente por R$ 70.000,00. Tais elementos, embora não autorizem o indeferimento imediato da gratuidade, justificam a prévia comprovação da alegada insuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, INTIME-SE o 2º réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua atual situação econômico-financeira, mediante apresentação, entre outros documentos que entender pertinentes, das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes e comprovantes de rendimentos, após o que será apreciado o pedido de gratuidade. Quanto aos pedidos regressivos formulados pelos 2º e 3ª réus, assiste razão aos autores. O 3º réu requer, subsidiariamente, que eventual condenação que lhe seja imposta seja suportada regressivamente pelo 1º réu, enquanto a 2ª ré formula pretensão semelhante em face do 3º demandado. Todavia, tais pretensões foram inseridas como simples requerimentos nas respectivas contestações, sem observância do instrumento processual adequado à formulação de pretensão condenatória própria contra outro litigante, com delimitação da causa de pedir, pedido, valor correspondente e demais requisitos necessários. Não é possível transformar mero requerimento defensivo de ressarcimento futuro em título condenatório entre corréus. Assim, NÃO CONHEÇO dos pedidos regressivos formulados nas contestações, sem prejuízo de que eventual direito de regresso seja exercido pela via processual adequada. No tocante à citação do 1º réu, EDUARDO BARROS PEREIRA, consta da certidão mencionada pelos autores que o Oficial de Justiça manteve contato telefônico com o demandado, tendo este confirmado sua identidade e recebido cópia do mandado em formato eletrônico, sem, contudo, confirmar formalmente o recebimento ou apor o respectivo ciente. Considerando que ainda não houve aperfeiçoamento da citação válida, mostra-se pertinente a renovação da diligência. Expeça-se novo mandado de citação do 1º réu, a ser cumprido nos endereços constantes dos autos, devendo o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252 e seguintes do CPC caso, no cumprimento presencial da diligência e após as tentativas legalmente exigidas, verifique situação concreta de ocultação. Não há, entretanto, fundamento para determinar, desde logo, a citação por edital. Trata-se de modalidade excepcional, admissível apenas depois de efetivamente frustradas as diligências razoáveis para localização e citação pessoal do demandado, circunstância que ainda deverá ser aferida. Caso a nova diligência resulte negativa, voltem conclusos para apreciação das providências subsequentes. Defiro, ainda, o pedido de retificação da autuação. Proceda o cartório à correção do nome da 2ª autora, para que passe a constar ELIANA CARNEIRO CARDOSO E CARDOSO, CPF nº 720.874.637-00, conforme documento de identificação indicado na réplica. Resta apreciar o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Os autores sustentam que o quadro probatório teria sido substancialmente alterado pelas contestações, destacando que a 2ª ré reconhece encontrar-se na posse do veículo; que o 3º réu admite não ter figurado como proprietário registral; que a 2ª ré tinha conhecimento de que o alienante não constava como proprietário do automóvel; que o pagamento do preço teria sido efetuado a pessoas jurídicas distintas dos réus e do titular registral; e que atualmente existem restrições administrativas no cadastro do veículo decorrentes da notícia de estelionato/apropriação indébita. Os novos elementos justificam a reapreciação da matéria, nos termos do art. 296 do CPC, mas não conduzem, neste momento, à modificação da conclusão anteriormente adotada. A questão central da controvérsia permanece sem solução segura. Os autores afirmam que o veículo foi entregue ao 1º réu apenas para que fosse apresentado a supostos interessados, com promessa de devolução em curto espaço de tempo, jamais tendo havido autorização para sua venda. Os réus, por outro lado, apresentam versão substancialmente distinta, sustentando que teria existido efetiva compra e venda entre a 2ª autora e o 1º réu, seguida da tradição do automóvel, tendo este posteriormente negociado o bem com o 3º réu, que, por sua vez, o revendeu à 2ª demandada. A apresentação das contestações, portanto, embora tenha esclarecido a cadeia das negociações posteriores, não tornou incontroverso o fato essencial que motivou o indeferimento da tutela em 2024: a natureza jurídica e as circunstâncias em que o veículo saiu da esfera de disponibilidade dos autores e ingressou na posse do 1º réu. O ponto é especialmente relevante porque, em se tratando de bem móvel, a transmissão da propriedade opera-se, em regra, pela tradição, não possuindo o registro perante o órgão de trânsito, por si só, natureza constitutiva bastante para solucionar a controvérsia dominial. Assim, a circunstância de o veículo ter permanecido registrado formalmente em nome do 1º autor não permite, em sede de cognição sumária, concluir automaticamente que nenhuma alienação válida possa ter ocorrido posteriormente. Também não é possível, neste momento, qualificar definitivamente como fraudulentas as sucessivas aquisições narradas nos autos ou afastar a alegação de boa-fé da 2ª ré. É certo que alguns fatos relatados nas próprias contestações recomendam cautela, entre eles a ausência de transferência intermediária para o nome do 3º réu, o pagamento do preço pela 2ª ré a contas indicadas por terceiros e a circunstância de ela afirmar ter sido informada de que a proprietária ainda não havia fornecido o documento necessário à transferência. Todavia, tais elementos constituem indícios a serem valorados em conjunto com as demais provas e não permitem, isoladamente, neste momento, formar juízo seguro acerca da alegada fraude e da invalidade de toda a cadeia negocial. Deve-se considerar, ainda, que a medida pretendida possui intenso conteúdo satisfativo. A busca e apreensão do veículo e sua imediata entrega à 2ª autora importariam retirada do bem da posse da 2ª ré, que afirma tê-lo adquirido mediante pagamento de R$ 70.000,00 e cuja alegação de boa-fé ainda constitui matéria controvertida. A providência, portanto, anteciparia parcela substancial do próprio resultado perseguido na demanda antes da completa formação do contraditório, inclusive porque o 1º réu sequer foi validamente citado. Também não identifico alteração substancial do perigo de dano em relação ao quadro existente quando do indeferimento originário. Conforme informado pelos próprios autores, o cadastro do veículo já contém restrições administrativas relacionadas à notícia de estelionato/apropriação indébita. A própria 2ª ré reconhece que o veículo está submetido a restrição perante o DETRAN/RJ, circunstância que, segundo afirma, impede sua alienação. Encontra-se, portanto, significativamente reduzido o risco de transferência do bem a novo terceiro no curso da demanda. A depreciação decorrente do uso ordinário do veículo, embora existente, não constitui, por si só, fundamento suficiente para antecipar a entrega do automóvel a uma das partes quando a própria titularidade material e a regularidade da cadeia de alienações ainda dependem de instrução. Por essas razões, mantenho a decisão de id. 152825817 e indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência, inclusive quanto à busca e apreensão, à entrega do veículo à 2ª autora e ao depósito judicial do bem. Quanto ao pedido subsidiário de proibição de alienação, observo que já existe restrição administrativa sobre o veículo, reconhecida inclusive pela 2ª ré. Não se evidencia, neste momento, necessidade de duplicação da medida, sem prejuízo de nova apreciação caso seja demonstrado risco concreto de levantamento da restrição existente. O pedido de proibição de circulação também não comporta acolhimento, pois constitui providência de gravidade relevante, capaz de privar a atual possuidora do uso do veículo antes da definição da legitimidade da aquisição, não estando demonstrada sua necessidade para preservação do resultado útil do processo. Ressalto que o indeferimento da tutela não representa qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da validade das alienações, da boa-fé dos adquirentes ou da responsabilidade civil dos demandados, matérias que serão apreciadas após o aperfeiçoamento da relação processual e a adequada instrução do feito. Os demais requerimentos constantes da réplica relativos à procedência dos pedidos, restituição definitiva do veículo, indenizações, multas, encargos e verbas sucumbenciais confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciados oportunamente. Cumpra-se a diligência de citação do 1º réu. Após, certificado o resultado e cumpridas as demais determinações desta decisão, voltem conclusos. Intimem-se.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0829408-55.2024.8.19.0002/RJ AUTOR: MINI MERCADO SAL DA TERRA LTDA ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566) ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BACCI (OAB RJ226080) AUTOR: ELIANA CARNEIRO CARDOSO E CARDOSO ADVOGADO(A): KEILA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ106566) ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES BACCI (OAB RJ226080) ATO ORDINATÓRIO A fim de se saber as custas devidas para citação do réu Eduardo Barros Pereira, diga o autor em que endereço pretende que ele seja citado.
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