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TJPA · Vara da Fazenda Pública de Ananindeua · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0829406-77.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FERRADAIS FRANCO - PA31267 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed. Síntese Plaza, sala 2703, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A SENTENÇA RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO ALTERNATIVO E TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ e PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA. Afirmou ser condomínio residencial situado no Município de Ananindeua e relatou que seu empreendimento foi submetido, ao longo dos anos, a sucessivas fiscalizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. Narra que em 24/02/2022 foi realizada vistoria, da qual resultaram determinadas pendências relacionadas à brigada de incêndio, elevadores e sistema de bombas, posteriormente sanadas, sendo emitido certificado de licenciamento com validade até 08/02/2023. Relata que em 2023 foram realizadas novas vistorias, igualmente com exigências posteriormente cumpridas, sobrevindo novo certificado de licenciamento com validade até 11/05/2024. Os documentos trazidos aos autos efetivamente demonstram a emissão de certificados anteriores pelo CBMPA. Sustenta que, na fiscalização realizada em junho de 2024, passou a ser exigida a “execução da compartimentação vertical do SHAFT dos hidrantes para evitar propagação de incêndio e fumaça de um pavimento para outro”, exigência que, segundo argumenta, jamais havia sido formulada nas vistorias precedentes. Em 26/09/2024 foi expedido o Auto de Infração nº 691358, do qual constaram diversas irregularidades, dentre elas a necessidade de instalação das medidas de segurança definidas na normatização do Corpo de Bombeiros. O auto fez expressa referência à Lei Estadual nº 9.234/2021 e concedeu prazo para regularização, recurso ou requerimento de autorização para adequação. Defende o autor a nulidade do auto, alegando que a descrição da infração seria genérica e que não teria sido indicada adequadamente a norma que obrigaria a realização da compartimentação vertical. Argumenta que o projeto original da edificação havia sido anteriormente aprovado pelo próprio Corpo de Bombeiros e que a exigência atual implicaria realização de obra nova e dispendiosa para a coletividade dos condôminos. Requereu, em caráter principal, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 691358 e o afastamento da obrigação de executar a compartimentação vertical do shaft. Subsidiariamente, caso reconhecida a legitimidade da exigência, requereu que a PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA. fosse responsabilizada pela realização da obra, sustentando tratar-se de estrutura que deveria ter integrado originalmente a construção. Requereu ainda tutela de urgência para suspender a exigibilidade da adequação, bem como a aplicação de multa e eventual inscrição de seu CNPJ em dívida ativa. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de demonstração suficiente da incapacidade financeira da pessoa jurídica, determinando-se o recolhimento das custas. O autor efetuou posteriormente o recolhimento, sendo certificada a quitação das custas. Por decisão de 20/02/2026, foi determinada, de ofício, a exclusão do Corpo de Bombeiros Militar do Pará do polo passivo, por ausência de personalidade e capacidade processual próprias, permanecendo o Estado do Pará, pessoa jurídica a quem pertence o órgão. Na mesma decisão, dispensou-se audiência de conciliação, determinou-se a citação dos réus e foi indeferida a tutela de urgência, por ausência, naquele momento, de probabilidade suficiente do direito alegado. Regularmente citada, a PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, sustentou a impossibilidade de cumulação, no mesmo processo, do pedido administrativo formulado contra o Estado e do pedido de natureza privada formulado contra a construtora, afirmando inexistir conexão suficiente entre as duas pretensões e defendendo a falta de interesse-adequação do autor em relação à empresa. Argumentou que a controvérsia contra o Estado versa sobre a validade de ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia, enquanto o pedido contra a empresa se refere a alegado vício construtivo e à relação obrigacional privada. Suscitou ainda decadência, invocando o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que edificou o empreendimento em conformidade com os projetos aprovados pelos órgãos competentes e que o próprio Corpo de Bombeiros analisou, vistoriou e aprovou o sistema de prevenção e combate a incêndios, tendo a Prefeitura expedido o correspondente “habite-se”. Defendeu que eventual exigência posterior não poderia ser considerada retroativamente como vício construtivo e sustentou inexistência de ato ilícito e de nexo causal que permitisse atribuir-lhe a obrigação de executar a obra. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, sucessivamente o reconhecimento da decadência e, subsidiariamente, a improcedência do pedido formulado contra si. O ESTADO DO PARÁ também apresentou contestação. Em preliminar, sustentou ausência de interesse processual em razão do comportamento contraditório do autor. Argumentou que o condomínio não fora surpreendido pela exigência, pois, antes do ajuizamento da ação, seu próprio síndico teria reconhecido administrativamente a necessidade de execução da compartimentação, firmado termo de comprometimento e requerido prazo para realização da obra. Segundo a defesa, em 21/08/2024 o representante do condomínio apresentou pedido de prorrogação, acompanhado de cronograma, pleiteando prazo de 36 meses, tendo o CBMPA concedido, posteriormente, TAACB com prazo de 24 meses para adequação. No mérito, defendeu a integral legalidade do Auto de Infração nº 691358. Sustentou que o ato encontra fundamento na Lei Estadual nº 9.234/2021, especialmente na previsão relativa à utilização de edificação sem as medidas de segurança definidas pela normatização técnica do CBMPA, e afirmou que a exigência específica está disciplinada pela Instrução Técnica nº 02, Parte I, que trata da compartimentação horizontal e vertical das edificações. Defendeu ainda inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o autor pôde requerer prazo, apresentar justificativas e obteve autorização administrativa para adequação por 24 meses. Alegou que licenças anteriores não geram direito adquirido à manutenção de eventual situação incompatível com as normas de segurança contra incêndio, diante do poder de polícia e da necessidade de proteção da vida e da integridade física dos moradores. Requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência da pretensão deduzida contra o Estado. Por ato ordinatório de 27/04/2026, foi certificada a tempestividade das contestações e determinada a intimação do autor para apresentar réplica. O autor apresentou réplicas. Quanto à defesa da Prime, sustentou a competência da Vara da Fazenda Pública, afirmando existir conexão entre os pedidos e que a presença do Estado no polo passivo atrairia a competência do Juízo. Impugnou a decadência, defendendo que a pretensão relacionada a vício construtivo de natureza condenatória estaria submetida ao prazo prescricional decenal. Em relação ao Estado, reiterou que o Auto de Infração nº 691358 seria genérico, não indicaria suficientemente a norma infringida e não permitiria concluir, por sua leitura isolada, qual obra específica deveria ser realizada. Reiterou, ao final, o pedido de declaração de nulidade do auto e afastamento da exigência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia Há dois núcleos distintos de controvérsia. O primeiro, submetido ao regime jurídico-administrativo, consiste em definir se é válido o ato pelo qual o Corpo de Bombeiros exigiu do condomínio a compartimentação vertical do shaft de hidrantes. O segundo, formulado subsidiariamente, consiste em definir se, reconhecida a validade da exigência, o custo e a responsabilidade pela execução da adequação podem ser atribuídos à construtora do empreendimento. Passo ao exame. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Estado O Estado sustenta que o autor carece de interesse processual porque, administrativamente, reconheceu a exigência e pediu prazo para cumpri-la. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a conduta administrativa anterior do condomínio constitui elemento probatório de elevada relevância para o mérito. Todavia, o fato de o administrado adotar providências para evitar sanções administrativas ou requerer prazo para adaptação não lhe retira, automaticamente, o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário para questionar a legalidade da própria exigência. O interesse processual decorre da existência de pretensão resistida, aqui objetivamente configurada: o Estado considera obrigatória a compartimentação, enquanto o autor pretende afastá-la. A eventual contradição entre o comportamento anterior e a pretensão judicial será considerada na avaliação do mérito, mas não afasta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Da validade do Auto de Infração nº 691358 A pretensão principal é improcedente. O autor estrutura sua tese fundamentalmente na alegação de que o auto de infração seria genérico e não lhe permitiria conhecer qual irregularidade deveria corrigir. Essa premissa não subsiste diante da integralidade do processo administrativo juntado aos autos. O Auto de Infração nº 691358 registra, entre as irregularidades constatadas, que o estabelecimento deveria instalar as medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas na normatização do CBMPA, fazendo expressa referência à Lei Estadual nº 9.234/2021. O documento ainda cientificou o administrado sobre prazo e meios de regularização, inclusive recurso e solicitação de TAACB. É verdade que, considerada isoladamente, a expressão “todas as medidas de segurança definidas em normatização” possui formulação abrangente. Todavia, a validade do procedimento administrativo não pode ser aferida mediante artificial isolamento de uma única linha do documento quando os demais registros do mesmo procedimento identificam de maneira inequívoca a irregularidade. No SISGAT consta expressamente: “Executar compartimentação vertical no SHAFT dos hidrantes para evitar propagação de incêndio e fumaça de um pavimento para o outro conforme IT 02 parte I.” Mais importante ainda, os documentos assinados pelo próprio representante legal do autor demonstram que o condomínio tinha ciência inequívoca da natureza da exigência. No pedido administrativo de prorrogação de prazo, o condomínio afirmou textualmente que o único item ainda não sanado consistia na compartimentação vertical do shaft dos hidrantes, destinada a impedir a propagação de incêndio e fumaça entre pavimentos. No mesmo documento, qualificou expressamente o problema como “falha construtiva”, registrou que a instrução técnica antecederia a instalação do condomínio e informou que seria necessário prazo maior para realizar a obra. Em seguida, o síndico assinou Termo de Comprometimento, declarando estar ciente das notificações de inspeção, das responsabilidades impostas pela Lei nº 9.234/2021, pelo Decreto Estadual nº 2.247/2022 e pelas instruções técnicas do CBMPA. Portanto, não houve qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa. A nulidade de ato administrativo por deficiência formal não decorre de abstração, especialmente quando o conjunto do processo demonstra que o administrado compreendeu precisamente a exigência, debateu-a administrativamente, apresentou justificativa específica, elaborou cronograma e obteve prazo para seu cumprimento. O contraditório não foi apenas formalmente disponibilizado: foi efetivamente exercido. 4. Da existência de fundamento normativo para a compartimentação Também não procede a alegação de inexistência de normatização. A Instrução Técnica nº 02 – Parte I, juntada aos autos, possui como objetivo estabelecer parâmetros para a compartimentação horizontal e vertical, destinada justamente a impedir a propagação do incêndio entre ambientes e pavimentos. A própria norma define a compartimentação vertical como medida destinada a impedir a propagação do incêndio entre pavimentos consecutivos e inclui expressamente, entre seus elementos: o enclausuramento de dutos e shafts por paredes corta-fogo; e a selagem corta-fogo dos shafts na altura dos pisos ou entrepisos. Mais adiante, ao tratar especificamente da compartimentação vertical no interior da edificação, estabelece que as aberturas existentes nos entrepisos devem ser protegidas por elementos corta-fogo para impedir comprometimento da resistência ao fogo. A seção relativa às prumadas das instalações de serviço determina igualmente que aberturas que permitam comunicação direta entre pavimentos sejam seladas para promover vedação total corta-fogo. Assim, não se está diante de exigência criada ad hoc pelo agente fiscalizador. Há fundamento técnico normativo diretamente relacionado à irregularidade constatada. 5. Dos certificados anteriores e da alegação de confiança legítima O fato de o empreendimento ter recebido certificados em anos anteriores não impede fiscalização posterior. O certificado emitido em 2022 consignou expressamente que competia ao proprietário ou responsável garantir o perfeito funcionamento das medidas de segurança e que a edificação poderia ser fiscalizada a qualquer tempo, com adoção de providências caso identificada irregularidade. Igual advertência constou do certificado posterior. Trata-se de matéria diretamente relacionada à segurança contra incêndio e à proteção da vida dos ocupantes. A aprovação administrativa anterior não produz direito adquirido à perpetuação de situação tecnicamente desconforme nem impede o exercício posterior do poder de polícia quando constatada situação não anteriormente identificada. Além disso, no caso concreto, o Estado não determinou fechamento sumário do condomínio. Ao contrário, diante das dificuldades apresentadas pelo próprio autor, concedeu prazo de 24 meses para adequação, providência que evidencia aplicação proporcional do poder de polícia. O registro administrativo expressamente consigna: “AUTORIZADO 24 MESES”. Não identifico, portanto, abuso, desvio de finalidade ou violação à proporcionalidade. 6. Do pedido de nulidade À luz desses elementos, não estão demonstrados vícios de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto capazes de invalidar a atuação administrativa. A circunstância de o auto, isoladamente considerado, utilizar formulação geral não configura nulidade quando: havia referência à legislação estadual pertinente; a irregularidade específica estava lançada no processo administrativo eletrônico; o autor demonstrou conhecer precisamente a exigência; apresentou pedido específico para dilação do prazo; assinou termo de ciência e comprometimento; recebeu resposta favorável da Administração, com prazo de 24 meses. A tese de cerceamento de defesa é incompatível com a própria documentação produzida pelo autor na esfera administrativa. Consequentemente, o pedido formulado contra o Estado do Pará deve ser julgado improcedente. 7. Da tutela provisória A tutela de urgência foi anteriormente indeferida. A instrução documental posterior confirma a correção daquele entendimento. Diante do julgamento de improcedência da pretensão principal, mantenho o indeferimento da tutela provisória. 8. Do pedido subsidiário contra a PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA. Reconhecida a validade da exigência administrativa, torna-se necessário examinar o pedido subsidiário formulado contra a construtora. Todavia, há questão processual antecedente. A pretensão deduzida contra o Estado consiste no controle de legalidade de ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia. Já a pretensão contra a Prime possui causa de pedir própria: eventual vício construtivo, descumprimento de contrato, responsabilidade civil e obrigação de fazer decorrente da construção do empreendimento. Não se trata de responsabilidade solidária pelo mesmo ato. A própria lógica dos pedidos demonstra sua autonomia: somente se o Estado estiver correto quanto à necessidade técnica da obra pretende o condomínio transferir à construtora os respectivos encargos. Portanto, o fato de uma pretensão ser subsidiária à outra não transmuda a natureza da relação jurídica subjacente. A controvérsia contra a Prime demanda verificar, entre outros aspectos: quais normas técnicas vigoravam na época relevante; qual projeto foi efetivamente apresentado e aprovado; se a construção correspondeu integralmente ao projeto; se a compartimentação deveria constar originariamente do empreendimento; se houve omissão no projeto, na execução ou somente na fiscalização; e se existe vício construtivo imputável à empresa. A própria construtora requereu, se necessário, perícia de engenharia. Os autos não contêm prova técnica judicial suficiente para resolver essas questões com segurança. Há elementos em sentidos contrapostos. De um lado, a Prime juntou certificado do CBMPA indicando que, após vistoria realizada em 2019, a edificação teve seu processo de segurança aprovado. De outro, o próprio condomínio afirmou administrativamente que a ausência da compartimentação constituiria falha construtiva preexistente e que pretendia responsabilizar a construtora. Essa matéria não se confunde com o controle do ato administrativo exercido nesta Vara da Fazenda Pública. A cumulação de pedidos pressupõe competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC. Por conseguinte, reconheço a inadequação da cumulação, devendo a pretensão exclusivamente privada ser submetida ao juízo cível competente, onde poderá receber a instrução técnica necessária. Essa conclusão dispensa, neste processo, a análise da decadência arguida pela Prime e do mérito da responsabilidade construtiva. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a demanda nos seguintes termos: 1. Em relação ao ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES. 2. Em relação à PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA, ACOLHO a preliminar de inadequação da cumulação de pedidos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 327, §1º, II, do Código de Processo Civil. Tendo o autor sucumbido integralmente perante o Estado do Pará, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do ente público, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a reduzida expressão econômica atribuída à demanda. Quanto à PRIME RESIDENCIAL E ENGENHARIA LTDA., considerando que foi chamada ao processo por iniciativa do autor e obteve a extinção da pretensão deduzida contra si, condeno igualmente o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90 do CPC. As custas processuais serão suportadas pelo autor, observados os valores já recolhidos. Publique-se. Intimem-se. ANANINDEUA, 31 de agosto de 2026. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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