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0829402-42.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829402-42.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$22.505,90 Polo Ativo(s) LUZIMAR URZEDO DE FREITAS Rua Jandyra Lago, 754 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-004 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S.A. AVENIDA JAIME BRASIL , 381 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 - E-mail: 0522.gerencia@bradesco.com.br - Telefone: 95 3212-3250 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUZIMAR URZEDO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que é correntista e titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré (Bandeira ELO, final 0249/7417). Afirma que, em 19 de fevereiro de 2026, foi vítima de fraude praticada por terceiros via telefone/WhatsApp. Esclarece expressamente que a presente demanda não abrange transferências PIX ou empréstimo cancelado, restringindo-se exclusivamente a 03 (três) compras efetuadas em seu cartão de crédito perante o estabelecimento TERABYTESHOP, no valor de R$ 5.835,30 cada uma, perfazendo o montante total de R$ 17.505,90. Sustenta que jamais realizou ou autorizou tais transações, as quais destoam por completo de seu perfil e histórico de consumo. Aponta que comunicou o fato imediatamente à instituição ré, registrou Boletim de Ocorrência (BO nº 9926/2026) e formulou reclamação perante o Procon, contudo o réu indeferiu a contestação administrativa e manteve os lançamentos. Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 17.505,90, a abstenção de cobranças ou negativações e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Com a inicial (Ep. 1.1 a 1.9), juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do cartão de crédito, termos de declaração prestados à Polícia Civil e notificação do Procon. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi indeferida no Ep. 7. Realizada audiência de conciliação (Ep. 17), a proposta de acordo restou infrutífera. O réu apresentou contestação (Ep. 16), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida prévia) e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ocorrência do "golpe da falsa central de atendimento", aduzindo que as transações foram validadas mediante uso de credenciais e senhas pessoais da autora. Sustentou a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), a inexistência de movimentação atípica e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19), reiterando que a lide limita-se às compras no cartão de crédito na loja Terabyteshop, ressaltando a atipicidade do padrão de consumo e a falta de juntada de logs, IP ou geolocalização pelo banco. No Ep. 23, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e facultando às partes a produção de provas complementares. Intimadas, ambas as partes manifestaram que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Ep. 27 e Ep. 30). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova (Ep. 23) e oportunizada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (Ep. 27 e Ep. 30), operando-se a preclusão quanto à dilação instrutória. Desta forma, na forma da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, se mantém silente ou requer o julgamento antecipado, operando-se a preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. ). 01/06/2020 , rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O princípio da Ab initio inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida diante do indeferimento administrativo da contestação pela instituição ré, bem como pela resposta formal oferecida no procedimento do Procon (Ep. 1.6) e pela contestação de mérito apresentada nestes autos. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . À luz da teoria da ad causam asserção, a legitimidade é verificada abstratamente a partir da narrativa exordial. Sendo a instituição ré a emissora do cartão de crédito e administradora do serviço no qual foram lançadas as compras impugnadas, possui pertinência subjetiva passiva para figurar na lide. As alegações de fato exclusivo de terceiro e fortuito externo dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão analisadas. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários no tocante à aprovação e lançamento de 03 (três) compras no cartão de crédito da autora no valor total de R$ 17.505,90 perante o estabelecimento Terabyteshop; (ii) a inexigibilidade dos débitos impugnados; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. In casu, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Descortina-se que o quadro probatório, verifica-se que a autora demonstrou verossimilhança das alegações ao comprovar que, no dia 19/02/2026, foram aprovadas de forma concentrada 03 (três) compras sucessivas no mesmo estabelecimento comercial (EC TERABYTESHOP), no valor idêntico de R$ 5.835,30 cada, totalizando R$ 17.505,90 (Ep. 1.4). Trata-se de operação que destoa manifestamente do perfil de consumo e capacidade financeira de uma servidora pública idosa (69 anos de idade), revelando padrão atípico de transações em loja virtual de informática de alto valor. Por sua vez, restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Ep. 23). Cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade das transações, a legitimação do acesso pelo dispositivo habitualmente utilizado pela autora, a geolocalização do acesso, o endereço IP ou a autenticação biométrica/token das operações específicas (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, o réu limitou-se a formular alegações genéricas em contestação, desacompanhadas de qualquer registro sistêmico ou laudo pericial interno apto a demonstrar a efetiva autorização das compras pela titular. A aprovação automática de três transações de valor expressivo e idêntico em curto espaço de tempo, sem acionamento dos mecanismos preventivos de segurança ou bloqueio cautelar da instituição financeira, evidencia falha no dever de segurança e monitoramento do fornecedor. A atuação de estelionatários ou terceiros no âmbito das operações bancárias e de cartão de crédito não afasta o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Aplica-se à espécie o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula n. 479/STJ). Destarte, resta imperiosa a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos às 03 (três) compras no valor individual de R$ 5.835,30 (total de R$ 17.505,90) efetuadas no estabelecimento Terabyteshop. No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora idosa viu-se surpreendida com cobrança exorbitante decorrente de fraude em seu cartão de crédito, dirigiu-se à agência bancária, lavrou boletim de ocorrência e recorreu ao Procon, tendo seu pleito administrativo indevidamente rejeitado pelo réu, que reitera cobrança de dívida inexistente. Tal peregrinação, aliada à angústia e insegurança geradas pela falha do serviço, caracteriza abalo aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registre-se que o arbitramento em valor inferior ao pleiteado na exordial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ ("A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência"). Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUZIMAR URZEDO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência e inexigibilidade do débito no valor total de R$ 17.505,90 DECLARAR (dezessete mil, quinhentos e cinco reais e noventa centavos), referente às 03 (três) compras efetuadas em 19/02/2026 perante o estabelecimento TERABYTESHOP (cada uma no valor de R$ 5.835,30), lançadas no cartão de crédito ELO (final 0249/7417) de titularidade da autora; b) que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar quaisquer DETERMINAR cobranças administrativas ou extrajudiciais relativas às compras ora declaradas inexistentes, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) por tais valores, ou promova o cancelamento definitivo dos lançamentos nas faturas do cartão de crédito; c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de execução pelo credor. Havendo requerimento, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Inerte as partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829402-42.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$22.505,90 Polo Ativo(s) LUZIMAR URZEDO DE FREITAS Rua Jandyra Lago, 754 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-004 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S.A. AVENIDA JAIME BRASIL , 381 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 - E-mail: 0522.gerencia@bradesco.com.br - Telefone: 95 3212-3250 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUZIMAR URZEDO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que é correntista e titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré (Bandeira ELO, final 0249/7417). Afirma que, em 19 de fevereiro de 2026, foi vítima de fraude praticada por terceiros via telefone/WhatsApp. Esclarece expressamente que a presente demanda não abrange transferências PIX ou empréstimo cancelado, restringindo-se exclusivamente a 03 (três) compras efetuadas em seu cartão de crédito perante o estabelecimento TERABYTESHOP, no valor de R$ 5.835,30 cada uma, perfazendo o montante total de R$ 17.505,90. Sustenta que jamais realizou ou autorizou tais transações, as quais destoam por completo de seu perfil e histórico de consumo. Aponta que comunicou o fato imediatamente à instituição ré, registrou Boletim de Ocorrência (BO nº 9926/2026) e formulou reclamação perante o Procon, contudo o réu indeferiu a contestação administrativa e manteve os lançamentos. Requer a declaração de inexistência do débito de R$ 17.505,90, a abstenção de cobranças ou negativações e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Com a inicial (Ep. 1.1 a 1.9), juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do cartão de crédito, termos de declaração prestados à Polícia Civil e notificação do Procon. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi indeferida no Ep. 7. Realizada audiência de conciliação (Ep. 17), a proposta de acordo restou infrutífera. O réu apresentou contestação (Ep. 16), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida prévia) e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ocorrência do "golpe da falsa central de atendimento", aduzindo que as transações foram validadas mediante uso de credenciais e senhas pessoais da autora. Sustentou a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), a inexistência de movimentação atípica e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19), reiterando que a lide limita-se às compras no cartão de crédito na loja Terabyteshop, ressaltando a atipicidade do padrão de consumo e a falta de juntada de logs, IP ou geolocalização pelo banco. No Ep. 23, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e facultando às partes a produção de provas complementares. Intimadas, ambas as partes manifestaram que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Ep. 27 e Ep. 30). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova (Ep. 23) e oportunizada a especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (Ep. 27 e Ep. 30), operando-se a preclusão quanto à dilação instrutória. Desta forma, na forma da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, se mantém silente ou requer o julgamento antecipado, operando-se a preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. ). 01/06/2020 , rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O princípio da Ab initio inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida diante do indeferimento administrativo da contestação pela instituição ré, bem como pela resposta formal oferecida no procedimento do Procon (Ep. 1.6) e pela contestação de mérito apresentada nestes autos. Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . À luz da teoria da ad causam asserção, a legitimidade é verificada abstratamente a partir da narrativa exordial. Sendo a instituição ré a emissora do cartão de crédito e administradora do serviço no qual foram lançadas as compras impugnadas, possui pertinência subjetiva passiva para figurar na lide. As alegações de fato exclusivo de terceiro e fortuito externo dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão analisadas. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários no tocante à aprovação e lançamento de 03 (três) compras no cartão de crédito da autora no valor total de R$ 17.505,90 perante o estabelecimento Terabyteshop; (ii) a inexigibilidade dos débitos impugnados; e (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. In casu, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Descortina-se que o quadro probatório, verifica-se que a autora demonstrou verossimilhança das alegações ao comprovar que, no dia 19/02/2026, foram aprovadas de forma concentrada 03 (três) compras sucessivas no mesmo estabelecimento comercial (EC TERABYTESHOP), no valor idêntico de R$ 5.835,30 cada, totalizando R$ 17.505,90 (Ep. 1.4). Trata-se de operação que destoa manifestamente do perfil de consumo e capacidade financeira de uma servidora pública idosa (69 anos de idade), revelando padrão atípico de transações em loja virtual de informática de alto valor. Por sua vez, restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Ep. 23). Cabia à instituição financeira ré comprovar a regularidade das transações, a legitimação do acesso pelo dispositivo habitualmente utilizado pela autora, a geolocalização do acesso, o endereço IP ou a autenticação biométrica/token das operações específicas (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, o réu limitou-se a formular alegações genéricas em contestação, desacompanhadas de qualquer registro sistêmico ou laudo pericial interno apto a demonstrar a efetiva autorização das compras pela titular. A aprovação automática de três transações de valor expressivo e idêntico em curto espaço de tempo, sem acionamento dos mecanismos preventivos de segurança ou bloqueio cautelar da instituição financeira, evidencia falha no dever de segurança e monitoramento do fornecedor. A atuação de estelionatários ou terceiros no âmbito das operações bancárias e de cartão de crédito não afasta o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Aplica-se à espécie o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula n. 479/STJ). Destarte, resta imperiosa a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos às 03 (três) compras no valor individual de R$ 5.835,30 (total de R$ 17.505,90) efetuadas no estabelecimento Terabyteshop. No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora idosa viu-se surpreendida com cobrança exorbitante decorrente de fraude em seu cartão de crédito, dirigiu-se à agência bancária, lavrou boletim de ocorrência e recorreu ao Procon, tendo seu pleito administrativo indevidamente rejeitado pelo réu, que reitera cobrança de dívida inexistente. Tal peregrinação, aliada à angústia e insegurança geradas pela falha do serviço, caracteriza abalo aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registre-se que o arbitramento em valor inferior ao pleiteado na exordial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ ("A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência"). Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LUZIMAR URZEDO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência e inexigibilidade do débito no valor total de R$ 17.505,90 DECLARAR (dezessete mil, quinhentos e cinco reais e noventa centavos), referente às 03 (três) compras efetuadas em 19/02/2026 perante o estabelecimento TERABYTESHOP (cada uma no valor de R$ 5.835,30), lançadas no cartão de crédito ELO (final 0249/7417) de titularidade da autora; b) que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar quaisquer DETERMINAR cobranças administrativas ou extrajudiciais relativas às compras ora declaradas inexistentes, bem como de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres) por tais valores, ou promova o cancelamento definitivo dos lançamentos nas faturas do cartão de crédito; c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de execução pelo credor. Havendo requerimento, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Inerte as partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

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