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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0829338-39.2024.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO ALECIO PEREIRA CANDIDO Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, sustentando omissões e contradições quanto à valoração da prova oral, à credibilidade de policial militar que respondeu à ação penal que supostamente teria prejudicado os irmãos do embargante, à suposta identidade dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, às divergências sobre a dinâmica do flagrante, à incidência da Súmula 444 do STJ, ao princípio da presunção de inocência e ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições quanto ao exame das provas, da dinâmica dos fatos e da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se os vícios alegados autorizam a modificação do julgado ou apenas a integração da fundamentação para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo, excepcionalmente, efeitos modificativos apenas quando o vício identificado compromete o resultado do julgamento. 4.A existência de ação penal em desfavor de um dos policiais militares, relativa a fatos diversos, não desconstitui, por si só, a credibilidade da prova oral produzida em juízo, sobretudo quando a condenação se fundamenta no conjunto probatório submetido ao contraditório, como o depoimento de outros dois policiais e prisão em flagrante, corroborados pelos laudos periciais e pelas circunstâncias objetivas da apreensão dos entorpecentes. 5.A autoria e a materialidade delitivas permanecem demonstradas pelos depoimentos convergentes, de forma central, dos policiais militares, corroborados pelos laudos periciais que atestam a apreensão de expressiva quantidade de maconha (684,3 g de Cannabis sativa L.), além de uma balança digital com vestígios de maconha e cocaína e R$ 182,00 em espécie, sem comprovação da origem lícita. 6.Eventual identidade textual dos depoimentos prestados na fase inquisitorial não compromete a validade da condenação, porquanto o decreto condenatório se fundamenta na prova produzida em juízo, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 7.As divergências existentes entre os relatos dos policiais acerca de circunstâncias acessórias da abordagem, como o momento em que visualizaram uma criança ou a posição da sacola contendo os entorpecentes, decorrem da percepção individual dos agentes e não afetam o núcleo essencial da imputação. 8.O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 decorre das circunstâncias concretas dos autos, especialmente da expressiva quantidade de droga apreendida, da apreensão de balança de precisão e dinheiro fracionado, bem como da prova oral, em especial, três policiais ouvido sob crivo do contraditório, comprovando a dedicação do agente à atividade criminosa, inexistindo afronta à Súmula 444 do STJ ou ao princípio da presunção de inocência. 9.A referência a processo criminal sem trânsito em julgado foi utilizada apenas para contextualizar argumento ministerial, sem servir de fundamento para afastar o tráfico privilegiado ou agravar a situação do embargante. 10.O acolhimento parcial dos embargos limita-se à integração da fundamentação e ao enfrentamento expresso das teses suscitadas para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos parcialmente acolhidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios capazes de alterar o julgamento. 2. A existência de ação penal em desfavor de policial responsável pela prisão, relativa a fatos diversos, não invalida a prova oral quando a condenação se fundamenta em conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. 3. Divergências sobre circunstâncias acessórias da abordagem não comprometem a validade da condenação quando preservado o núcleo essencial da prova. 4. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode fundamentar-se nas circunstâncias concretas dos autos que evidenciem dedicação à atividade criminosa, sem afronta à Súmula 444 do STJ quando não utilizado processo sem trânsito em julgado como fundamento da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.053.556/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.03.2026; Súmula 444 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0829338-39.2024.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO ALECIO PEREIRA CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO ALÉCIO PEREIRA CÂNDIDO, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, em síntese, ausência de manifestação acerca da ação penal instaurada contra um dos policiais militares responsáveis pela prisão, por suposto flagrante forjado em desfavor de seus irmãos; da identidade textual dos depoimentos prestados na fase inquisitorial; das alegadas contradições existentes na dinâmica do flagrante; bem como requer pronunciamento expresso acerca da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da presunção de inocência, sustentando que a manutenção da culpabilidade negativa e o afastamento do tráfico privilegiado teriam se baseado em ação penal sem trânsito em julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em resposta aos embargos, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, afirmando que a pretensão defensiva busca apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. Revisão dispensada, nos termos do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual. É o relatório. VOTO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração (art. 619 CPP) são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Os embargos merecem acolhimento parcial para integrar a fundamentação do acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas pela defesa, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado. Quanto ao enfrentamento da alegada omissão relativa à ação penal instaurada em desfavor do policial militar João José Alves de Sousa, o acórdão embargado enfrentou a alegação e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a validade da prova produzida sob o crivo do contraditório. Acrescenta-se, para afastar qualquer alegação de omissão, que o simples fato de um dos policiais militares responder ou ter respondido à ação penal por fatos diversos, segundo a defesa, relacionados à suposta imputação de flagrante forjado em desfavor dos irmãos do embargante, não possui o condão, por si só, de desconstituir a credibilidade da prova oral produzida nestes autos. Isso porque a condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações prestadas por João José Alves de Sousa, mas no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos judiciais dos outros dois policiais militares Tiago Gurgel do Amaral Barros, Avelar dos Reis Mota e João José Alves de Sousa e prisão em flagrante, corroborados pelos laudos periciais e pelas circunstâncias objetivas da apreensão dos entorpecentes. Conforme consignado no acórdão embargado, os depoimentos judiciais dos referidos policiais foram convergentes quanto aos aspectos centrais da ocorrência. Todos relataram que o embargante foi localizado em área de matagal situada na Vila Dagmar Mazza, previamente monitorada em razão de informações sobre intenso tráfico de drogas, onde foi surpreendido na posse da sacola contendo entorpecentes, balança de precisão e dinheiro fracionado. A materialidade delitiva e autoria delitivas foram corroboradas pelos laudos periciais (ID. 76134517 e ID. 63292002), que atestaram a apreensão de 469,4 g de maconha acondicionados em um invólucro plástico e mais 214,9 g da mesma substância distribuídos em outros dois invólucros, totalizando 684,3 g de Cannabis sativa L., além de uma balança digital com vestígios de maconha e cocaína e R$ 182,00 em espécie, sem comprovação da origem lícita, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam contexto típico de traficância e conferem suporte à condenação. Quanto à alegação de omissão acerca da suposta identidade textual dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, eventual discussão acerca da forma de redução a termo das declarações prestadas na fase investigativa não possui aptidão para invalidar a prova oral produzida em juízo. Isso porque a condenação não se amparou em elementos exclusivamente inquisitoriais, mas, sobretudo, nos três depoimentos dos policiais prestados em audiência, sob o contraditório judicial, oportunidade em que as testemunhas confirmaram os fatos essenciais da imputação. Assim, ainda que a defesa questione a identidade textual dos depoimentos constantes do inquérito policial, a prova efetivamente valorada pelo acórdão foi aquela produzida em juízo, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto às alegadas contradições relacionadas à dinâmica do flagrante, igualmente não merece alterar o resultado do julgamento. De todo modo, para fins de complemento, os depoimentos prestados em juízo revelam que as divergências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias acessórias da abordagem, não sendo capazes de comprometer a coerência do conjunto probatório. A testemunha Tiago Gurgel do Amaral Barros, policial militar, relatou que a equipe já monitorava, havia meses, intensa movimentação de usuários de drogas na região, motivo pelo qual decidiu realizar incursão pelo matagal, deixando a viatura distante para evitar que a aproximação fosse percebida. Afirmou que encontrou o embargante juntamente com a sacola contendo drogas e balança de precisão, esclarecendo, ainda, que não visualizou qualquer criança durante a abordagem; que talvez poderia ter sido visualizada pelo comandante da operação que ia na frente. A testemunha Avelar dos Reis Mota, policial militar, por sua vez, declarou que a equipe ingressou pelo matagal, em sentido contrário ao caminho utilizado pelos supostos usuários, ocasião em que visualizou o embargante ao lado da sacola contendo o material apreendido. Relatou que viu uma criança quando chegou ao local, determinando apenas que ela se afastasse, acrescentando que, posteriormente, familiares do embargante chegaram ao local, que seria atrás da casa do pai do embargante. Esclareceu, ainda, que havia outras crianças fardadas transitando nas proximidades, retornando da escola, e que, no momento da abordagem, apenas o embargante estava junto ao material ilícito. Já a testemunha João José Alves de Sousa, policial militar, relatou que a equipe igualmente ingressou pelo matagal, interceptando o embargante quando este tentou empreender fuga, estando com a sacola em seu poder. Esclareceu que a criança mencionada pela defesa apareceu apenas após a abordagem, juntamente com familiares do embargante, os quais tentaram criar embaraços à atuação policial. Desse modo, não há contradição relevante quanto à existência da criança. Os relatos demonstram apenas percepções distintas acerca do momento em que ela foi visualizada por cada policial, circunstância plenamente compatível com o fato de os agentes atuarem em posições diversas durante a diligência. Também não se verifica contradição relevante quanto à sacola contendo os entorpecentes. Embora João José Alves de Sousa tenha afirmado que o embargante estava com a sacola nas mãos e tentou fugir, Avelar dos Reis Mota declarou que ela se encontrava ao lado do embargante, enquanto Tiago Gurgel informou que encontrou o embargante juntamente com a sacola contendo a droga e a balança de precisão. Tais variações decorrem da percepção individual de cada policial acerca da dinâmica da abordagem e não alteram o fato essencial, comum aos três depoimentos, de que a sacola permaneceu vinculada ao embargante durante toda a ação policial. Nenhum dos agentes mencionou a presença de terceiro que pudesse ser apontado como proprietário do material apreendido. Assim, as divergências apontadas pela defesa não atingem o núcleo da imputação, permanecendo íntegra a conclusão de que o embargante foi localizado em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, na posse da sacola contendo expressiva quantidade de maconha, balança de precisão e dinheiro fracionado, circunstâncias confirmadas pelos três policiais e corroboradas pelos laudos periciais. No tocante ao pedido de pronunciamento acerca da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da presunção de inocência, o acórdão embargado não afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento em ação penal em curso ou em condenação sem trânsito em julgado. A conclusão adotada decorreu da análise das provas produzidas nestes autos, especialmente dos depoimentos prestados em juízo pelos três policiais militares, os quais indicaram a dedicação do embargante à atividade criminosa, circunstância corroborada pela apreensão de aproximadamente 684,3 g de maconha, distribuída em três invólucros, de balança de precisão contendo vestígios de maconha e cocaína e de R$ 182,00 em espécie, sem comprovação da origem lícita, elementos concretos aptos a demonstrar o exercício da traficância. Ademais, os depoimentos judiciais dos policiais militares também evidenciam a dedicação do embargante à atividade criminosa. Tiago Gurgel e João José Alves de Sousa afirmaram que a Vila Dagmar Mazza é área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e dominada pelo “Bonde dos 40”, destacando que, naquela localidade, a comercialização de entorpecentes ocorre sob o domínio da organização criminosa. Avelar dos Reis Mota, por sua vez, relatou que o embargante já era conhecido pela polícia e pela comunidade pela prática do tráfico, circunstâncias que, aliadas à expressiva quantidade de droga apreendida, à balança de precisão e ao dinheiro fracionado, reforçam a conclusão de que ele se dedicava à atividade criminosa. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do tráfico privilegiado quando o conjunto probatório evidencia dedicação do agente à atividade criminosa, circunstância que pode ser demonstrada pela quantidade de droga apreendida, pela apreensão de balança de precisão e de outros apetrechos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes (STJ, AgRg no HC n. 1.053.556/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/03/2026). Assim, a referência constante do acórdão ao processo nº 0841011-63.2023.8.18.0140 (no qual há sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas ainda pendente de trânsito em julgado) foi feita apenas para registrar o argumento ministerial em contraposição à alegação defensiva de que o embargante teria sido absolvido da imputação de integrar organização criminosa no processo nº 0853582-66.2023.8.18.0140. Referido processo não foi utilizado, por sua vez, como fundamento para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem para valorar negativamente circunstâncias judiciais, tendo o acórdão embargado se baseado nas provas produzidas nestes autos, em especial, a prova oral, e nas circunstâncias concretas da apreensão. Desse modo, inexiste afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ou ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, o acolhimento parcial dos presentes embargos para integrar os referidos fundamentos ao acórdão de apelação, bem como para atender ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, ficando expressamente enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 155, 202 e 619 do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sanando as omissões e contradições apresentadas pela defesa, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se hígidos o resultado do julgamento, notadamente a condenação, a pena fixada na sentença e os demais termos do acórdão embargado, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 21/08/2026