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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0829334-41.2026.8.20.5001 Autor: MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Alegou que é policial civil ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, em exercício desde 15/09/2014, e foi regularmente designado pela Portaria nº 2151/2024-SP/PCRN para exercer, em substituição cumulativa e sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, a Chefia de Investigação da 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa (1ª DHPP), no período de 01/12/2024 a 30/12/2024, em razão das férias regulamentares da titular Maria de Souza Falcão (ID 182363093). Sustentou que, por força do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, faz jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração da servidora substituída, correspondente ao cargo de Agente de Polícia Civil Classe Especial (ID 182363093). Apontou que a substituída auferiu a remuneração de R$ 13.371,72 em dezembro de 2024 (ID 182363107) e que a Administração reconheceu apenas o pagamento da importância de R$ 600,00 no mês de abril de 2025 (ID 182363100). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia principal decorrente da substituição cumulativa com dedução do valor adimplido, bem como dos reflexos proporcionais sobre a gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias, acrescidos de juros de mora e correção monetária (ID 182363093). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 190101808). Suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual de agir, sustentando que houve integral adimplemento administrativo da verba decorrente da substituição mediante o pagamento da quantia de R$ 600,00 na folha de abril de 2025 (ID 190101808). No mérito, alegou a inaplicabilidade do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, defendendo a incidência do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 c/c o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 417/2010 e Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 563/2015, os quais preveem valor fixo de R$ 600,00 para a função de Chefia de Investigação (ID 190101808). Afirmou a inexistência de enriquecimento sem causa e impugnou a pretensão de reflexos sobre férias e gratificação natalina em razão do caráter transitório da gratificação (ID 190101808). A parte autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 191017834). Vieram os autos conclusos. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Analiso, inicialmente, a preliminar arguida pelo ente público réu. A alegação de carência de ação por ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a controvérsia não reside na inexistência de qualquer desembolso, mas sim no fato de o adimplemento administrativo de R$ 600,00 ter sido realizado em patamar inferior ao pleiteado pelo autor (1/3 da remuneração da substituída), subsistindo pretensão resistida quanto às diferenças pecuniárias e aos reflexos legais. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. Quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que o período de substituição objeto da lide ocorreu entre 01/12/2024 e 30/12/2024 e a presente demanda foi proposta em 30/03/2026 (ID 182363093), de modo que não decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o autor, em razão da substituição cumulativa exercida durante as férias da titular da Chefia de Investigação, faz jus ao recebimento da verba prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio da servidora substituída, bem como aos reflexos remuneratórios correspondentes. No caso concreto, não há controvérsia acerca da efetiva substituição. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi regularmente designado para substituir a servidora Maria de Souza Falcão, ocupante da Chefia de Investigação da 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa (1ª DHPP), durante o período de 01/12/2024 a 30/12/2024, conforme a Portaria nº 2151/2024-SP/PCRN (ID 182363101 e ID 182363102) e a Certidão de Efetivo Exercício (ID 182363103), em razão do gozo de férias regulamentares pela titular. Verifica-se, ainda, que, durante o referido período, o autor exerceu cumulativamente as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo e aquelas próprias da função de chefia objeto da substituição (ID 182363100). Desse modo, a existência da substituição cumulativa constitui fato incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC. A controvérsia jurídica, portanto, concentra-se em definir se incide o regramento específico da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 270/2004) ou o regime geral da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. O art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 dispõe expressamente: "Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído." A redação do dispositivo é inequívoca ao assegurar a percepção da vantagem sempre que houver substituição cumulativa com as funções do cargo titular, inexistindo qualquer restrição quanto ao fato de o afastamento decorrer de férias do titular ou quanto ao exercício da chefia na unidade policial. Por força do princípio da especialidade, as regras da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 prevalecem sobre as disposições genéricas da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Com efeito, a vantagem de 1/3 decorrente da substituição cumulativa visa a remunerar o acréscimo funcional suportado pelo servidor, não se confundindo com a gratificação devida pelo mero desempenho isolado da chefia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento nesse sentido, conforme se extrai do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0818894-39.2025.8.20.5124 pela 1ª Turma Recursal, vejamos: "EMENTA: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 97 DA LCE Nº 270/2004. INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 122/1994. PREVALÊNCIA DA LCE Nº 270/2004. ESPECIALIDADE DA NORMA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 1/3 DO SUBSÍDIO DO SUBSTITUÍDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de substituição funcional, conforme estabelece o art. 97 da LCE nº 270/2004.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a norma aplicável para o pagamento de gratificação por substituição cumulativa exercida por Agente de Polícia Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, com a redação dada pela Lei Complementar nº 722/2022, o policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. Registre-se que a mencionada previsão legal encontra equivalência na Súmula nº 56 da TUJ/TJRN.4. A parte recorrente sustenta que a pretensão autoral deve ser analisada com base no art. 38 da LCE nº 122/94. No entanto, a tese recursal não merece acolhimento frente ao princípio da especialidade, pois a LCE 270/04, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, possui regramento próprio e específico para a carreira e para a matéria discutida nos autos. 5. Na espécie, restou comprovado que a parte recorrida substituiu servidor de classe superior no exercício da Chefia de Investigação da 3ª Delegacia de Plantão de Parnamirim/RN (Id. TR 38215347 - pág. 9) e, por haver norma específica na LCE nº 270/04 tratando sobre o tema, afasta-se a pretensão de aplicação subsidiária da LCE nº 122/94.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O policial civil em substituição cumulativa faz jus à gratificação de 1/3 do subsídio do substituído, conforme o art. 97 da LCE nº 270/2004 e, por força do princípio da especialidade, tal regramento prevalece sobre a LCE nº 122/994. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818894-39.2025.8.20.5124, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026)" No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN pacificou a matéria ao julgar o Incidente de Uniformização no Pedido nº 0819535-18.2019.8.20.5001, que deu origem ao Enunciado Sumulado nº 56/2022/TUJ: "ENUNCIADO SUMULADO: 'Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira'." "EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE ENTENDIMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA (ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004). POLICIAL CIVIL DESIGNADO PARA EXERCÍCIO EM OUTRAS DELEGACIAS, CUMULATIVAMENTE COM O CARGO NA POLÍCIA CIVIL DO QUAL É TITULAR, EM RAZÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EXISTENTES NOS QUADROS DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO SUBSTITUÍDO, QUE, ENTRETANTO, NÃO EXCLUI O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE, 'NOS TERMOS DO ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, O POLICIAL CIVIL QUANDO FOR CONVOCADO OU DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRA DELEGACIA, CUMULATIVAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO NA POLÍCIA CIVIL DO QUAL É TITULAR, EM RAZÃO DA VACÂNCIA DE CARGO EXISTENTE NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA'. [...] Pela análise do dispositivo supracitado, verifica-se que o ato de concessão da referida vantagem remuneratória caracteriza-se como um ato vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade para a Administração Pública. Dessa forma, conforme previsto no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o servidor público possui direito subjetivo à percepção da referida gratificação quando convocado ou designado para atuar em vários municípios em razão da vacância de cargos existentes nos quadros da Polícia Civil. Registre-se que a finalidade da lei ao instituir a referida vantagem é clara, qual seja, recompensar o servidor, em caso de acumulação de atribuições, em decorrência do excesso de serviço. Portanto, o requisito fundamental a ser observado para o recebimento da vantagem é se o servidor público efetivamente foi convocado ou designado para alguma substituição cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é Titular. Não obstante a inexistência da figura do substituído, quando se achar vago o cargo para o qual o agente de polícia for designado a assumir, não há dúvida quanto ao direito do servidor de, quando convocado ou designado para cumular o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular com outro, mesmo que vago, perceber o valor correspondente a 1/3 (um terço) da parcela única da sua remuneração. Isso porque, o servidor que, convocado ou designado, passou a exercer função de maneira cumulada com a que ocupa, não pode ficar sem a devida remuneração, a qual deve ser pertinente às suas obrigações, enquanto elas perdurarem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais, a substituição não decorre necessariamente do fato do servidor trabalhar no 'lugar de outrem', e sim do fato dele assumir as competências de outro posto de trabalho em razão da insuficiência no quadro de servidores. [...]" Portanto, restando evidenciado que a servidora substituída ocupava cargo provido de Agente de Polícia Civil Classe Especial, faz jus o autor ao pagamento de 1/3 da remuneração auferida pela substituída no mês de dezembro de 2024. Outrossim, em relação aos reflexos pleiteados, a verba decorrente da substituição cumulativa ostenta inequívoca natureza remuneratória pelo trabalho desempenhado, devendo repercutir na base de cálculo da gratificação natalina proporcional e do terço constitucional de férias, nos termos dos arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004. Por fim, do montante devido à parte autora deverá ser compensada a importância de R$ 600,00 adimplida administrativamente na folha de pagamento de abril de 2025 (ID 182363100), a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JÚNIOR as diferenças remuneratórias decorrentes da substituição cumulativa exercida na Chefia de Investigação da 1ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa (1ª DHPP) no período de 01/12/2024 a 30/12/2024, no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida pela servidora substituída (Maria de Souza Falcão) no mês de dezembro de 2024, bem como os respectivos reflexos proporcionais sobre a gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias, deduzindo-se a quantia de R$ 600,00 adimplida administrativamente. Sobre os valores deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, ambos desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), nos termos que se seguem: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) após 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, nos termos do § 16 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C