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0829332-64.2022.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 082933264.2022.8.23.0010

    Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0829332-64.2022.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARCELO JOSEVI PAULINO DE ALMEIDA PRISCILA TADDEI HERNANDES REQUERIDO(s): GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO JOSÉ RAFAEL PORFÍRIO DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARCELO JOSEVI PAULINO DE ALMEIDA e PRISCILA TADDEI HERNANDES ajuizou(ram) “ação de usucapião” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO e JOSE RAFAEL PORFIRIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. 2. As partes pactuaram acordo, conforme descrito no EP 248.2. 3. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial, descrita na minuta de acordo contida no EP 248.2. Página 2 de 4 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, o acordo de EP 248.2, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - DISPOSITIVO: Página 3 de 4 10. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no EP 248.2, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 11. Em razão da composição, CANCELO a audiência designada para o dia 03/09/2026, às 9h. 12. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, observem- se os termos ajustados pelas partes. 13. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento do acordo em caso de inadimplemento. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 082933264.2022.8.23.0010

    Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0829332-64.2022.8.23.0010 REQUERENTE(s): MARCELO JOSEVI PAULINO DE ALMEIDA PRISCILA TADDEI HERNANDES REQUERIDO(s): GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO JOSÉ RAFAEL PORFÍRIO DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARCELO JOSEVI PAULINO DE ALMEIDA e PRISCILA TADDEI HERNANDES ajuizou(ram) “ação de usucapião” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO e JOSE RAFAEL PORFIRIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. 2. As partes pactuaram acordo, conforme descrito no EP 248.2. 3. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial, descrita na minuta de acordo contida no EP 248.2. Página 2 de 4 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, o acordo de EP 248.2, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - DISPOSITIVO: Página 3 de 4 10. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no EP 248.2, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 11. Em razão da composição, CANCELO a audiência designada para o dia 03/09/2026, às 9h. 12. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, observem- se os termos ajustados pelas partes. 13. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento do acordo em caso de inadimplemento. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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