Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 082933264.2022.8.23.0010
Página 1 de 4
PROCESSO N.º:
0829332-64.2022.8.23.0010
REQUERENTE(s):
MARCELO JOSEVI PAULINO DE ALMEIDA
PRISCILA TADDEI HERNANDES
REQUERIDO(s):
GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO
JOSÉ RAFAEL PORFÍRIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO:
1.
A(s) parte(s) requerente(s) MARCELO JOSEVI PAULINO
DE
ALMEIDA
e
PRISCILA
TADDEI
HERNANDES
ajuizou(ram) “ação de usucapião” em desfavor da(s)
parte(s) requerida(s) GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO
e
JOSE
RAFAEL
PORFIRIO
DE
OLIVEIRA,
todos
qualificados nos autos.
2.
As partes pactuaram acordo, conforme descrito no EP
248.2.
3.
É sucinto o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
4.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial,
descrita na minuta de acordo contida no EP 248.2.
Página 2 de 4
5.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma
Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir
sentença definitiva quando homologar transação.
6.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio
jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840
a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de
extinguir litígios.
7.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a
concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas
acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr
termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas
relações
jurídicas,
seu
conteúdo,
extensão,
validade,
ou
eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, §
3.027, p. 117).
8.
Nessa linha, o acordo de EP 248.2, promove e restaura a
paz
social
entre
as
partes,
chegando
a
bom
termo,
produzindo os resultados mais apreciáveis.
9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a
inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o
litígio já instaurado.
III - DISPOSITIVO:
Página 3 de 4
10. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e juntado no EP 248.2, e, por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”,
do Código de Processo Civil.
11. Em
razão
da
composição,
CANCELO
a
audiência
designada para o dia 03/09/2026, às 9h.
12. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, observem-
se os termos ajustados pelas partes.
13. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual
pedido
de
cumprimento
do
acordo
em
caso
de
inadimplemento.
14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação
dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da
Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório
desta Vara para adotar os comandos e procedimentos
ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida
solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional,
ainda
que
isso
importe
em
outros
atos
de
caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004).
Página 4 de 4
reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria
Conjunta
n.º
001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva
certidão.
15. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · 082933264.2022.8.23.0010
Página 1 de 4
PROCESSO N.º:
0829332-64.2022.8.23.0010
REQUERENTE(s):
MARCELO JOSEVI PAULINO DE ALMEIDA
PRISCILA TADDEI HERNANDES
REQUERIDO(s):
GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO
JOSÉ RAFAEL PORFÍRIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - RELATÓRIO:
1.
A(s) parte(s) requerente(s) MARCELO JOSEVI PAULINO
DE
ALMEIDA
e
PRISCILA
TADDEI
HERNANDES
ajuizou(ram) “ação de usucapião” em desfavor da(s)
parte(s) requerida(s) GILDÁSIO LEITE DO NASCIMENTO
e
JOSE
RAFAEL
PORFIRIO
DE
OLIVEIRA,
todos
qualificados nos autos.
2.
As partes pactuaram acordo, conforme descrito no EP
248.2.
3.
É sucinto o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
4.
O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial,
descrita na minuta de acordo contida no EP 248.2.
Página 2 de 4
5.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma
Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir
sentença definitiva quando homologar transação.
6.
Não obstante, a causa da sentença recai no negócio
jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840
a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de
extinguir litígios.
7.
Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a
concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas
acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr
termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas
relações
jurídicas,
seu
conteúdo,
extensão,
validade,
ou
eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, §
3.027, p. 117).
8.
Nessa linha, o acordo de EP 248.2, promove e restaura a
paz
social
entre
as
partes,
chegando
a
bom
termo,
produzindo os resultados mais apreciáveis.
9.
Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a
inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o
litígio já instaurado.
III - DISPOSITIVO:
Página 3 de 4
10. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes e juntado no EP 248.2, e, por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “a” e “b”,
do Código de Processo Civil.
11. Em
razão
da
composição,
CANCELO
a
audiência
designada para o dia 03/09/2026, às 9h.
12. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, observem-
se os termos ajustados pelas partes.
13. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual
pedido
de
cumprimento
do
acordo
em
caso
de
inadimplemento.
14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação
dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da
Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório
desta Vara para adotar os comandos e procedimentos
ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida
solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional,
ainda
que
isso
importe
em
outros
atos
de
caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004).
Página 4 de 4
reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria
Conjunta
n.º
001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva
certidão.
15. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente