2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0829331-79.2021.8.15.2001 Exequente: GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS - EPP Executado(a): EXECUTADO: CARVALHO & GOMES DE BRITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Em que pese a juntada de petição nos autos, informando que as partes alcançaram um acordo para pôr termo à presente execução, mostra-se necessária a apresentação do referido instrumento devidamente assinado pelas partes e seus advogados, confirmando a aquiescência com os seus termos, inclusive com relação à quitação das despesas processuais, eventuais honorários e quaisquer outros consectários legais. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, em juízo, o acordo para o qual as partes pretendem a homologação judicial devidamente assinado. Com a juntada, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção, por perda superveniente do interesse de agir. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito