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Processo 0829329-41.2023.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829329-41.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: WORTHON MONTEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita sob o rito da repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, regido pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.181/2021. Consoante a sistemática legal aplicável, a demonstração da viabilidade da repactuação e a própria aferição dos elementos objetivos da pretensão dependem da especificação, pelo consumidor, dos moldes em que pretende adimplir suas obrigações financeiras perante os credores que remanescem na lide, assegurando-se a preservação do mínimo existencial e o respeito ao prazo legal máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC. Observa-se que, até o presente momento processual, a parte autora não colacionou aos autos proposta concreta e individualizada de plano de pagamento, tendo-se limitado a pleitear a confecção pericial ou arbitramento compulsório de plano sem prévia discriminação das condições de pagamento a serem ofertadas a cada instituição financeira demandada. Tal circunstância, inclusive, restou destacada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0815667-96.2023.8.15.0000 (ID 85285788). Nesse diapasão, considerando que as instituições rés já ofertaram peças defensivas com a juntada dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas existentes nos autos (ID 75667772, ID 80156196 e ID 80302075), e antes de proceder à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), faz-se mister oportunizar à parte promovente a apresentação do seu plano prévio de pagamento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos proposta circunstanciada de plano prévio de pagamento, contendo: a) A discriminação pormenorizada dos valores a serem pagos a cada um dos credores integrantes do polo passivo; b) O prazo pretendido para a liquidação das obrigações (não superior a 5 anos); c) A especificação das parcelas periódicas mensais e a demonstração contábil do não comprometimento do mínimo existencial, cotejando sua receita líquida atual com as despesas básicas de subsistência comprovadas nos autos. Decorrido o prazo com a juntada do plano, intimem-se os réus para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou deliberação cabível. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito

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