Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0829326-42.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR SANTOS GUSMAO NETO, CAMILA AZEVEDO PINTO GUSMAO RÉU: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO ESERVICOS DE MARKETING LTDA. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para que seja apreciada a preliminar de prevenção arguida na petição inicial. Sustenta a parte autora que a presente ação é uma reiteração da demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0817653-52.2026.8.19.0038, que tramitou perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca e foi extinta sem resolução do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, e que a presente demanda reitera a mesma causa de pedir e pedido, com a devida regularização do polo ativo. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil, a reiteração de pedido formulado em processo extinto sem resolução de mérito torna prevento o juízo que conheceu da primeira causa. Assim, assiste razão à parte autora, sendo o Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu o prevento para o processamento e julgamento do feito. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não se admite a redistribuição de feitos por reconhecimento de prevenção. O corolário lógico do reconhecimento da competência de outro juízo é a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo à parte autora, querendo, ajuizar nova demanda perante o juízo competente. Ressalto que a renovação de ação extinta sem resolução do mérito deve observar o procedimento correto de distribuição, que, no âmbito do sistema PJe, se perfectibiliza mediante a distribuição como "processo incidental", o qual será, então, direcionado à ação preventa. Pelo exposto, reconheço a prevenção do Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular