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0829326-11.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3044735/RN (2025/0342222-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS:RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA - RN015421B RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665 AGRAVADO:LOURENCO EDUARDO DE SOUZA PAIVA ADVOGADOS:JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO - RN006094 ALANA RAISSA FERNANDES - RN019482 AYSLANA DANTAS PRAXEDES DE ARAÚJO - RN016287 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro (IPERN) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 362): EMENTA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE MÉDICO PEDIATRA. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO IPERN. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS ENTES PÚBLICOS. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese, que: I) "inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte apelada, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, todos da Lei federal nº 8.213/91, “verbis”" (fl. 385); e II) "A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da junta médica estadual, atestando e delimitando a especificidade de cada servidor, não sendo o caso da presente ação." (fl. 386). Em decisão anterior, fls. 514/515, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, ao fundamento que a falta de combate específico e integral aos alicerces do acórdão impunha o juízo negativo de admissibilidade, por força do óbice da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno de fls. 527/532, pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 367/368): Ultrapassada tal questão, tem-se que o art. 57, da Lei n.º 8.213/91, prevê a aplicação da aposentadoria especial, desde que cumprida a carência exigida na lei e se preencham os requisitos previstos nos parágrafos do mencionado dispositivo, que assim estabelece: (...) Logo, o servidor deverá demonstrar que o trabalho exercido é permanente, não ocasional nem , além da intermitente exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes , pelo período equivalente ao exigido em lei para a concessãoprejudiciais à saúde ou à integridade física do benefício. Assim, subsumindo o entendimento acima exposto ao caso concreto, temos que a documentação trazida pela parte autora é suficiente para demonstrar que esteve submetida a agentes insalubres de forma , em período superior ao exigido em lei para a concessão do permanente, não ocasional nem intermitente benefício. Isso porque juntou documentos comprovando o recebimento de adicional de insalubridade de fevereiro de 1991 até abril de 2019 (Id’s 12234586 – págs 8/11, 12234587, 12234588, 12234589, 12234590, 12234591, 12234592, 12234593, 12234594, 12234595, 12234596, 12234597, 12234598, 12234599, 12234600 e 12234601). Além das fichas financeiras, o demandante também acostou laudos técnicos de condições ambientais de trabalho – LTCAT, todos elaborados por médicos do trabalho (Id’s 12234583 – págs. 3/4, 12234584 – págs. 3/6, 12234585 – págs. 3/5), como também Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (Id’s 12234583 – págs. 1/2, 12234584 – págs. 1/2 e 12234585 – págs. 1/2), documentos que corroboraram as alegações do servidor de que laborou por mais de 25 anos ininterruptos em condições insalubres. Ademais, vê-se que o demandante desempenhou as suas funções de Médico Pediatra de dezembro de 1989 a dezembro de 2005 no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, em Natal/RN; de dezembro de 2005 a dezembro de 2013 no Hospital Regional Deoclécio Marques, em Parnamirim/RN e, após dezembro de 2013, no Hospital Pediátrico Maria Alice Fernandes, nesta Capital, estando sempre em contato com materiais contaminados e pacientes que apresentavam diferentes patologias e, portanto, exposto a inúmeros agentes causadores de doenças infectocontagiosas. Logo, sem maiores delongas, tenho que restou comprovado nos autos o preenchimento de todos os requisitos pela parte demandante para a concessão de sua aposentadoria especial, eis que à época do requerimento administrativo de aposentadoria, formulado no ano de 2016, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade insalubre ininterrupta. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 514/515), e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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