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0829319-56.2025.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829319-56.2025.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829319-56.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00111144 RECTE: NIU FIBRA COMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 RECORRIDO: KLEYTON WANDERLEY MARTINS DA SILVA ADVOGADO: RAPHAELA SILVEIRA MENDES OAB/RJ-256333 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida na defesa de index 298525626, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DA RECORRENTE NIU FIBRA COMUNICAÇÕES LTDA., sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que a referida empresa seja responsável pelas cobranças indevidas objeto da demanda. Registre-se, ainda, que não restou demonstrado que a recorrente integre o mesmo conglomerado econômico das demais empresas eventualmente envolvidas na relação jurídica discutida, razão pela qual não há que se cogitar de responsabilidade solidária entre elas. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, do mesmo diploma legal, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

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