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Processo 0829303-09.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829303-09.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. De plano, verifico que na ficha funcional juntada no EP 25.2aponta que a carga horária do(a)autor(a)é de 30horas. Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, alegando-se, em síntese, direito ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), mesmo após alterações legislativas que modificaram a carga horária de sua função, sustentando que a continuidade do exercício da docência enseja a manutenção do benefício. Fundamenta-se em leis estaduais que originalmente instituíram a gratificação e em precedentes que reconhecem sua natureza remuneratória. Revelando-se tratar-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento. Registro, desde logo, que, em casos anteriores, este Juízo havia adotado interpretação fundada nos fundamentos jurídicos do acórdão da Apelação Cível nº 0832884-03.2023.8.23.0010. Todavia, uma nova reflexão sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento. Com efeito, os fundamentos que estruturam uma decisão judicial não transitam em julgado e, portanto, não possuem força vinculativa, nos exatos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery é esclarecedora: "A coisa julgada material recai apenas sobre o dispositivo da sentença, que é a parte do ato que acolhe ou rejeita o pedido do autor (lide). Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo, não são atingidos pela coisa . A imutabilidade da coisa julgada não incide sobre as premissas lógicas (motivos) julgada que levaram o juiz a decidir, mas sim sobre a conclusão (dispositivo)." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1267). Portanto, em nova reflexão, concluo que a melhor exegese normativa é a de que a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) é devida somente aos professores que optaram pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos termos da legislação vigente. Explico. A controvérsia cinge-se a definir se a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) é devida aos professores que exercem jornadas de 30 e 40 horas semanais ou se é restrita àqueles com jornada de 25 horas, bem como se o mero exercício da docência seria suficiente ao seu pagamento, independente da carga horária escolhida. Descortina-se que a GID possui natureza de vantagem propter laborem, ou seja, sua percepção está vinculada ao efetivo exercício da docência sob condições específicas, definidas em lei. Não se trata de vantagem pessoal incorporada de forma definitiva à remuneração. A origem da controvérsia consubstancia-se na alteração legislativa promovida pela Lei nº 1.030/2016, que, em seu art. 6º, deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 892/2013, passando a prever três opções de jornada de trabalho para o Professor de Educação Básica: Art. 15. O servidor titular do cargo de Professor de Educação Básica [...] deveráoptarpor cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho: I - jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais [...]; II - jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais [...]; III - jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais[...]. O autor constrói sua tese sob uma interpretação sistemática e teleológica da legislação: o art. 119 da Lei nº 892/2013 estabeleceria como critério para a percepção da GID o efetivo exercício da docência, sendo a menção à jornada de 25 horas meramente descritiva. Contudo, tal interpretação não pode prevalecer sobre o texto expresso de lei posterior e específica, porquanto a Lei nº 1.030, de 21 de janeiro de 2016, ao alterar a estrutura de cargas horárias, promoveu também uma modificação pontual e inequívoca no regramento da GID, por meio da inserção do §1º ao art. 53 da Lei nº 892/2013: Art. 53. [...] §1º A gratificação de que trata o inciso VII será concedida somente aos optantes pela jornada de trabalho estabelecida no inciso I do art. 15. O inciso I do art. 15 refere-se expressamente à jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais. A utilização do advérbio "somente" pelo legislador não deixa margem para interpretação extensiva. Trata-se de uma opção legislativa clara de restringir o benefício a uma jornada de trabalho específica. É verdade que a interpretação do Direito não se esgota na simples leitura literal dos dispositivos. Os métodos sistemático e teleológico são ferramentas valiosas e indispensáveis para desvendar o alcance de normas obscuras, ambíguas ou que apresentem antinomias. Contudo, a aplicação de tais métodos encontra um limite intransponível quando o legislador, de forma consciente e expressa, utiliza termos que não deixam margem para dúvida quanto à sua intenção. Este é precisamente o caso dos autos. A máxima hermenêutica de que in claris cessat Este é precisamente o caso dos autos. A máxima hermenêutica de que in claris cessat interpretatio(na clareza [da lei], cessa a interpretação) aplica-se com perfeição. A Lei nº 1.030/2016, ao inserir o §1º no art. 53 da Lei nº 892/2013, não o fez de forma displicente. O uso do advérbio "somente"é uma escolha lexical de natureza restritiva e excludente. Sua função no texto é, inequivocamente, a de limitar um benefício a um grupo específico, afastando todos os demais. Ignorar a força de tal vocábulo seria reescrever a lei, e não interpretá-la. O apelo à análise conjunta com o art. 119 da mesma lei, embora metodologicamente defensável a princípio, esbarra em outro princípio fundamental da hermenêutica: lex posterior derogat priori(a lei posterior revoga a anterior). Ao estabelecer um critério novo, objetivo e específico para a concessão da GID (a opção pela jornada de 25 horas), a Lei nº 1.030/2016 tacitamente revogou o critério material anterior, que se baseava em um número mínimo de horas em sala de aula. O legislador, ao reestruturar as carreiras, optou por substituir a condição fática (mínimo de horas em docência) por uma condição jurídica formal (a opção por uma jornada específica). O art. 119 servia como regra para o universo de uma única jornada de 25 horas; com a criação de novas jornadas, o legislador editou uma nova regra específica para a gratificação, que prevalece sobre a anterior. Esta conclusão não se baseia em mero princípio doutrinário, mas na aplicação direta da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42), que em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a lei posterior revoga a anterior “quando seja com ela incompatível”. In casu, a nova regra é manifestamente incompatível com a antiga e, ademais, o legislador regulou de forma completa e exauriente a concessão da GID no novo cenário de múltiplas jornadas. Outrossim, ainda que a mudança nas regras de concessão da gratificação tenha alterado o regime jurídico anterior, não há que se falar em direito adquirido do servidor. A superveniência de lei que altera o regime remuneratório do servidor público é ato legítimo do Poder Legislativo, não havendo direito adquirido à manutenção de regras pretéritas. Nesse sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima, em caso análogo, decidiu que o servidor "não detém direito adquirido à incorporação de gratificação com natureza funcional e variável instituída por norma superveniente, sobretudo após alteração legislativa que rompe com o regime jurídico anterior", concluindo que "a superveniência da Lei [...] alterou o regime jurídico da [gratificação], afastando precedentes fundados em arcabouço normativo anterior"(TJRR – RI 0824965-26.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 09/08/2025, public.: 12/08/2025). Desse modo, a alteração das regras para o pagamento da GID é válida e eficaz. Ademais, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o gestor público efetuar pagamentos ou estender vantagens a servidores de forma contrária ao que a lei expressamente determina. Ignorar a literalidade do §1º do art. 53 seria violar diretamente este princípio, configurando uma pretensão contra legem. Não se pode perder de vista a eventual inconstitucionalidade do art. 20 da Lei nº 1.030/2016 não foi objeto de questionamento na ADI 6.091perante o Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, portanto, hígida, eis que nos termos da jurisprudência do STF “vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário” (STF, ARE 1182358 ED-AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, p.: 13/08/2020). Assim, embora a tese autoral seja defensável sob a ótica da finalidade original da gratificação, ela esbarra em um óbice legal e jurisprudencial intransponível. A alteração legislativa posterior e específica prevalece sobre a norma anterior. Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar para estender um benefício que o legislador optou por restringir, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "OSuperior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (AgRg na SS n. 2.753/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015). Em outros julgados, assentou que "a mudança estrutural na carreira [...] não justifica, só por si, a pretendida majoração dos valores pagos" a título de gratificação””(RMS n. 46.397/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021. Assim, aplicar as regras da jornada de 25 horas aos demais servidores que fizeram opção diversa seria exatamente a hipótese vedada, pois, como já se assentou "As disposições/regulamentações atinentes à outra carreira [ou situação funcional]não podem ser empregadas, no particular, para justificar o pagamento da vantagem aos recorrentes, por isonomia, por conta do óbice da Súmula vinculante n. 37 do STF"(RMS n. 55.522/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 25/02/2022). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). Diligências e intimações necessárias. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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