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TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0829293-91.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na comprovação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por WALÉRCIA KARENINE SANTOS LINS DE MEDEIROS contra XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Narra a autora que celebrou com a parte ré, em 24 de setembro de 2024, proposta de participação em grupo de consórcio por adesão sob o n. 8289656, referente ao grupo 030050, cota 1614-0, tendo por objeto crédito para aquisição de veículo leve no montante originário de R$ 100.000,00. Informa que adimpliu pontualmente 19 parcelas mensais consecutivas, totalizando a quantia vertida de R$ 30.210,75. Porém, em razão de superveniente perda de sua principal fonte de renda na condição de profissional liberal, restou impossibilitada de continuar honrando as prestações mensais de aproximadamente R$ 1.622,72, razão pela qual manifestou o desinteresse na continuidade da avença. Assim, requer, como tutela antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais vincendas; ordem para que a promovida se abstenha de efetuar cobranças e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária; e determinação de restituição ou reserva judicial de, no mínimo, 70% dos valores já integralizados, no montante de R$ 21.147,52. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação de tutela exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionando-se, ainda, à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e à abstenção de inclusão do nome da demandante em bancos de dados restritivos de crédito, constata-se o preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito emana diretamente do princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar, corolários do ordenamento civil e consumerista. É certo que ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a uma relação contratual contra a sua manifesta vontade, constituindo direito do consorciado a resilição ou desistência unilateral do contrato de consórcio, sem prejuízo das consequências financeiras legalmente previstas para a liquidação da cota. Tendo a consorciada manifestado expressamente em Juízo o inequívoco intento de rescindir o contrato de consórcio formalizado sob a proposta n. 8289656, torna-se ilegítima a exigência de pagamento de prestações futuras que venceriam na constância do vínculo. A cobrança de parcelas posteriores à inequívoca manifestação de desistência revela-se destituída de justa causa. O perigo de dano, por seu turno, decorre do risco iminente de continuidade de débitos automáticos em conta bancária ou da emissão de cobranças que desfalquem a renda da autora. Ademais, a eventual inadimplência das parcelas vincendas sujeitaria a consumidora ao apontamento restritivo nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), gerando abalo indevido à higidez de seu nome no mercado. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dessa medida, porquanto a cessação das cobranças não causa prejuízo definitivo à administradora, podendo as obrigações ser recompostas caso, ao final, ocorra reversão do entendimento de mérito. Assim, impõe-se deferir a tutela provisória para suspender a exigibilidade das prestações vincendas e determinar a abstenção de restrições cadastrais. Lado outro, a pretensão liminar voltada à reserva/restituição antecipada de 70% dos valores vertidos (R$ 21.147,52) não comporta acolhimento, por ausência de probabilidade do direito e manifesto perigo de irreversibilidade da tutela antecipatória. Com efeito, o contrato sob análise rege-se pelas disposições específicas da Lei n. 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios. Nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal, o interesse do grupo consorcial prevalece expressamente sobre o interesse individual de qualquer consorciado. O consórcio configura uma comunhão de recursos autônoma e solidária, voltada à contemplação periódica de todos os seus integrantes ativos, de modo que a extração precoce de capital pelo desistente importaria desfalque abrupto ao fundo comum, inviabilizando as contemplações regulares e prejudicando os demais partícipes. A interpretação conjunta dos arts. 22, caput e § 2º, c/c o 30 da Lei n. 11.795/2008 estabelece que a restituição das quantias pagas ao fundo comum pelo consorciado excluído opera-se mediante a respectiva contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias ou, não sendo contemplada a cota, após o encerramento das operações do grupo. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese jurídica vinculante no julgamento de recurso especial repetitivo, orientando que a restituição de valores vertidos pelo desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o término formal do plano consorcial: TEMA REPETITIVO 312 do STJ (REsp 1119300/RS): “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Desse modo, a devolução pretendida de forma imediata ou a reserva forçada de numerário em sede liminar conflita com a disciplina legal e o entendimento firmado pelo STJ, de modo que está descaracterizada a probabilidade do direito alegado. Acrescente-se, ainda, que o provimento pretendido encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC. A liberação imediata de capital em sede de tutela de urgência possui nítido caráter irreversível no plano fático-financeiro, máxime porque a liquidação final da cota pressupõe apuração contábil em momento oportuno, com as deduções autorizadas por lei e pelo contrato. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores, o indeferimento da antecipação dos valores pagos ao fundo comum é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro em parte a tutela antecipada requerida na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vincendas relativas à cota n. 1614-0, do grupo 030050, vinculada à Proposta n. 8289656, e que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou inclua o nome da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes desta decisão, devendo a intimação da parte ré ser realizada de forma pessoal. Nos termos do art. 334 do CPC, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, e diante do desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Com a juntada de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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