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Processo 0829286-40.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Diante disso, defiro, em parte, a tutela de urgência, para determinar que o inventariante se abstenha de efetuar qualquer retenção, compensação, abatimento, pagamento, amortização de dívidas ou destinação de valores pertencentes ao espólio sem prévia autorização judicial, devendo proceder ao depósito integral em juízo de todos os valores recebidos a título de aluguel dos bens integrantes do espólio. Fica, ainda, vedado ao inventariante promover levantamento, movimentação ou utilização de recursos pertencentes ao espólio sem expressa autorização judicial. Intime-se o inventariante para cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para que esclareça e comprove documentalmente os valores recebidos e depositados desde a decisão proferida nos autos principais. Outrossim, considerando o desinteresse manifestado pela autora na realização da audiência de mediação e diante da natureza da controvérsia instaurada, determino o cancelamento da audiência designada. Intime-se a parte requerida para manifestação. Por fim, determino o desentranhamento da manifestação de f. 124-139, por não se referir ao presente feito. Oportunamente, retornem-se conclusos para decisão.

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