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0829277-07.2018.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829277-07.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: PATRICIA HELENA TAVORA CAPELA DE SOUZA ADVOGADO(A) EXECUTADO: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CCM Empreendimentos e Construções Imobiliárias Ltda em face de Patrícia Helena Tavora Capela de Souza, na qual a credora informa possuir o crédito de R$496.822,81 (id n. 123540983). Por sua vez, a devedora, regularmente intimada para adimplir voluntariamente o débito, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 133419570), pleiteando o reconhecimento da nulidade, haja vista que a publicação no diário de justiça ocorreu apenas no nome de um dos seus advogados, além de nulidade da intimação do cumprimento de sentença, visto que a ré foi revel na fase de conhecimento e de ausência de certeza e liquidez do título executado, pugnando, ao final, a concessão do efeito suspensivo. Por fim, a parte exequente refutou todas as teses apresentadas em sede de impugnação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pela devedora, este merece ser rejeitado. Isso porque, de acordo com o art. 525, §6º, CPC, somente se pode falar em suspensão do cumprimento de sentença, caso haja o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: requerimento do executado, a relevância dos fundamentos, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e, de forma indispensável, a garantia integral do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes. No caso concreto, verifico que não houve a garantia do juízo (requisito obrigatório) – o que, por si só, já seria fundamento suficiente para justificar a negativa do pleito -, tampouco a demonstração da excepcionalidade para sua dispensa. Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, caso não haja a garantia do juízo, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo, ante a não demonstração das excepcionalidades legais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS CONSTRITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NOTÓRIA CAPACIDADE FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. [...] 4. A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra, sem efeito suspensivo. A suspensão dos atos executivos é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. 5. A notória solvência do devedor e a magnitude dos valores envolvidos não são elementos suficientes para a paralisação do feito executivo. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao condicionar a continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a instituição financeira possui lastro para saldar a dívida a qualquer tempo, concedeu efeito suspensivo ex officio e sem amparo legal, devendo ser autorizado o imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação conforme a interpretação mais adequada que foi dada ao título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no julgamento do REsp 2.241.277/MT. (REsp n. 2.199.067/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Inexistente obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro a tese, afirmando a imprescindibilidade da garantia do juízo para o efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC) e a inaplicabilidade da tutela de urgência do art. 300 do CPC como substitutiva, afastando a relativização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese sobre a possibilidade de efeito suspensivo sem garantia, afirmando a exigência do art. 525, § 6º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 525, § 6º, 300, 297, 1.026, § 2º. (EDcl no AREsp n. 3.028.233/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Dessa maneira, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, bem como, ante a não comprovação de hipóteses excepcionais para sua dispensa, nos termos do art. 525, §6º, CPC. Por outro lado, no que se refere ao pleito de nulidade por ausência de intimação de todos os patronos da requerida/devedora, tem-se que houve a devida publicação das decisões em nome do advogado que consta na procuração anexada aos autos (id n. 103073601), conforme confessado na própria peça de impugnação ao cumprimento de sentença. Dito isso, havendo pedido expresso para que a publicação ocorresse em nome do referido advogado, não há que se falar em nulidade, uma vez que foi cumprido o que restou pleiteado pela própria parte, até porque, basta a publicação em nome de um dos patronos, quando há vários causídicos habilitados no processo, conforme entendimento pacificado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por ter sido realizada em nome de apenas um dos patronos da parte, note-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal medida é válida, havendo nulidade somente nos casos de requerimento prévio de que a publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado patrono. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022 [...] VIII - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.138.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2. Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira" (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento da agravante. Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ), e não da Sentença. 3. O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). 4. Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito (...)". Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro, postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade". 5. Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do patrono Sérgio Luís Tavares Martins. Ressalta-se, por fim, que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria. 6. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Destarte, a parte não comprovou qualquer prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, CPC, uma vez que, na fase de conhecimento, apesar de ter sido revel, opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito (Id n. 103073633), recurso este, inclusive, que foi provido (id n. 118408115), tendo tal decisão sido publicada em nome dos seus patronos, contudo, não foi apresentada qualquer outra impugnação recursal no prazo legal e o feito transitou em julgado (id n. 122262006). Enfim, quanto a nulidade de que a intimação da ré revel deveria ter sido em consonância com o disposto no art. 513, §2º, II, CPC, esta também não merece acolhimento, visto que, apesar de ter sido declarada sua revelia na fase de conhecimento, ante sua regular citação sem apresentação de defesa no prazo legal, conforme dito acima, a requerida, após a sentença, habilitou advogado nos autos, juntando procuração (id n. 103073601), portanto as intimações passaram a ser realizadas em nome do patrono constituído. Logo, sua intimação para cumprir voluntariamente o débito imputado pelo exequente seguiu o disposto no art. 513, §2º, inciso I, CPC, isto é, a sua intimação foi realizada via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, tanto é assim que apresentou, tempestivamente, esta impugnação analisada neste momento processual, razão pela qual, mais uma vez, não há que se falar em qualquer prejuízo à parte, conforme determina o art. 282, §1º, CPC. Ante o exposto, rejeito, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença da executada e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (Id n. 123540983), fixando o débito exequendo no valor total de R$496.822,81 (quatrocentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até 20/08/2024. Por fim, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, anexar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Após voltem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829277-07.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: PATRICIA HELENA TAVORA CAPELA DE SOUZA ADVOGADO(A) EXECUTADO: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CCM Empreendimentos e Construções Imobiliárias Ltda em face de Patrícia Helena Tavora Capela de Souza, na qual a credora informa possuir o crédito de R$496.822,81 (id n. 123540983). Por sua vez, a devedora, regularmente intimada para adimplir voluntariamente o débito, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 133419570), pleiteando o reconhecimento da nulidade, haja vista que a publicação no diário de justiça ocorreu apenas no nome de um dos seus advogados, além de nulidade da intimação do cumprimento de sentença, visto que a ré foi revel na fase de conhecimento e de ausência de certeza e liquidez do título executado, pugnando, ao final, a concessão do efeito suspensivo. Por fim, a parte exequente refutou todas as teses apresentadas em sede de impugnação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pela devedora, este merece ser rejeitado. Isso porque, de acordo com o art. 525, §6º, CPC, somente se pode falar em suspensão do cumprimento de sentença, caso haja o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: requerimento do executado, a relevância dos fundamentos, o perigo de dano grave ou de difícil reparação e, de forma indispensável, a garantia integral do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes. No caso concreto, verifico que não houve a garantia do juízo (requisito obrigatório) – o que, por si só, já seria fundamento suficiente para justificar a negativa do pleito -, tampouco a demonstração da excepcionalidade para sua dispensa. Seguindo essa linha de raciocínio, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, caso não haja a garantia do juízo, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo, ante a não demonstração das excepcionalidades legais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS CONSTRITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NOTÓRIA CAPACIDADE FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. [...] 4. A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra, sem efeito suspensivo. A suspensão dos atos executivos é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. 5. A notória solvência do devedor e a magnitude dos valores envolvidos não são elementos suficientes para a paralisação do feito executivo. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao condicionar a continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a instituição financeira possui lastro para saldar a dívida a qualquer tempo, concedeu efeito suspensivo ex officio e sem amparo legal, devendo ser autorizado o imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação conforme a interpretação mais adequada que foi dada ao título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no julgamento do REsp 2.241.277/MT. (REsp n. 2.199.067/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Inexistente obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro a tese, afirmando a imprescindibilidade da garantia do juízo para o efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC) e a inaplicabilidade da tutela de urgência do art. 300 do CPC como substitutiva, afastando a relativização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado analisa, de forma suficiente, a tese sobre a possibilidade de efeito suspensivo sem garantia, afirmando a exigência do art. 525, § 6º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 300 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, VI, 525, § 6º, 300, 297, 1.026, § 2º. (EDcl no AREsp n. 3.028.233/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Dessa maneira, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, bem como, ante a não comprovação de hipóteses excepcionais para sua dispensa, nos termos do art. 525, §6º, CPC. Por outro lado, no que se refere ao pleito de nulidade por ausência de intimação de todos os patronos da requerida/devedora, tem-se que houve a devida publicação das decisões em nome do advogado que consta na procuração anexada aos autos (id n. 103073601), conforme confessado na própria peça de impugnação ao cumprimento de sentença. Dito isso, havendo pedido expresso para que a publicação ocorresse em nome do referido advogado, não há que se falar em nulidade, uma vez que foi cumprido o que restou pleiteado pela própria parte, até porque, basta a publicação em nome de um dos patronos, quando há vários causídicos habilitados no processo, conforme entendimento pacificado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por ter sido realizada em nome de apenas um dos patronos da parte, note-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal medida é válida, havendo nulidade somente nos casos de requerimento prévio de que a publicação seja feita exclusivamente em nome de determinado patrono. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022 [...] VIII - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.138.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2. Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira" (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento da agravante. Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ), e não da Sentença. 3. O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). 4. Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito (...)". Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro, postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade". 5. Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do patrono Sérgio Luís Tavares Martins. Ressalta-se, por fim, que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria. 6. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Destarte, a parte não comprovou qualquer prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, CPC, uma vez que, na fase de conhecimento, apesar de ter sido revel, opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito (Id n. 103073633), recurso este, inclusive, que foi provido (id n. 118408115), tendo tal decisão sido publicada em nome dos seus patronos, contudo, não foi apresentada qualquer outra impugnação recursal no prazo legal e o feito transitou em julgado (id n. 122262006). Enfim, quanto a nulidade de que a intimação da ré revel deveria ter sido em consonância com o disposto no art. 513, §2º, II, CPC, esta também não merece acolhimento, visto que, apesar de ter sido declarada sua revelia na fase de conhecimento, ante sua regular citação sem apresentação de defesa no prazo legal, conforme dito acima, a requerida, após a sentença, habilitou advogado nos autos, juntando procuração (id n. 103073601), portanto as intimações passaram a ser realizadas em nome do patrono constituído. Logo, sua intimação para cumprir voluntariamente o débito imputado pelo exequente seguiu o disposto no art. 513, §2º, inciso I, CPC, isto é, a sua intimação foi realizada via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, tanto é assim que apresentou, tempestivamente, esta impugnação analisada neste momento processual, razão pela qual, mais uma vez, não há que se falar em qualquer prejuízo à parte, conforme determina o art. 282, §1º, CPC. Ante o exposto, rejeito, integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença da executada e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (Id n. 123540983), fixando o débito exequendo no valor total de R$496.822,81 (quatrocentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até 20/08/2024. Por fim, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, anexar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Após voltem conclusos. Intime-se.

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