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0829269-97.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Documento

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Processo: 0829269-97.2026.8.23.0010 EMBARGANTE: Diura Jane de Brito Tupinambá EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por Diura Jane de Brito Tupinambá, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Diura Jane de Brito Tupinambá com o objetivo primordial de desconstituir a ordem judicial de constrição e indisponibilidade de bens que recaiu sobre imóvel que a autora alega ser de sua legítima posse e moradia. A referida medida constritiva patrimonial foi determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0836876-50.2015.8.23.0010, demanda executiva promovida pelo Município de Boa Vista em face da devedora tributária Elizangela Evangelista dos Santos, visando à satisfação de créditos públicos regularmente constituídos. Conforme a narrativa fática delineada na petição inicial, a constrição atingiu o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 198, da Quadra nº 350, localizado na Rua Taiano, nº 204, integrante do Loteamento Residencial Pérola III, situado no Bairro Dr. Airton Rocha, nesta capital. Trata-se de bem registrado sob a Matrícula nº 45.098 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, sobre o qual recaiu a averbação de indisponibilidade (AV-7-45098), formalizada em 09 de março de 2021. Para fundamentar sua pretensão, a embargante argumenta ostentar a condição de terceira possuidora de boa-fé, sustentando que adquiriu o imóvel em 27 de setembro de 2021 diretamente da executada Elizangela Evangelista dos Santos, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda com desistência de direitos, pelo preço ajustado de R$ 48.000,00, com firmas reconhecidas em cartório na mesma data. Aduz que o bem se qualifica como bem de família por constituir sua residência, alega nulidade da constrição por ausência de notificação pessoal prévia e afirma que a responsabilidade pela formalização registral caberia exclusivamente à vendedora. Regularmente citado para integrar a relação processual (Evento 17), o Município de Boa Vista comparece tempestivamente aos autos. Registra-se que a Fazenda Pública Municipal goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos exatos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Em estrita defesa do interesse público e da higidez da execução fiscal, o ente público contesta integralmente a pretensão autoral, demonstrando a manifesta ineficácia do negócio jurídico perante a execução, a violação de cláusula de inalienabilidade e a inocorrência de qualquer vício processual. 2. DO MÉRITO 2.1. DA PREEXISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E DA ELISÃO DA BOA-FÉ ADQUIRENTE O cerne da controvérsia reside na eficácia da alienação imobiliária realizada pela devedora executada em favor da embargante. Conforme expressamente assentado na certidão imobiliária de inteiro teor acostada aos autos, a ordem de indisponibilidade judicial foi formalmente averbada na Matrícula nº 45.098 em 09 de março de 2021 (AV-7-45098), vinculada à Execução Fiscal nº 0836876-50.2015.8.23.0010. Por outro lado, o contrato particular de compromisso de compra e venda com desistência de direitos firmado entre a executada e a embargante data de 27 de setembro de 2021, isto é, foi celebrado mais de seis meses após a efetiva publicidade do gravame judicial perante o registro de imóveis competente. A publicidade decorrente do registro imobiliário produz efeitos erga omnes e gera presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros. Tendo a aquisição ocorrido em momento posterior à averbação da constrição na matrícula do bem, resta integralmente elidida a alegação de posse de boa-fé, configurando-se evidente fraude à execução, nos moldes do art. 792, incisos II e IV, e § 1º, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 243: TEMA REPETITIVO STJ Tema 243 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3o do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4o, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3o do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. — Paradigma: REsp 956943/PR Desse modo, a prévia averbação da constrição na matrícula imobiliária confere eficácia plena ao gravame, tornando o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública credora e impondo a manutenção integral da indisponibilidade judicial. 2.2. DA INALIENABILIDADE E CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Além da fraude à execução decorrente da averbação prévia, sobressai outro vício insanável no negócio jurídico celebrado. O imóvel objeto da lide foi originalmente doado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) à executada Elizangela Evangelista dos Santos em 31 de outubro de 2013, constando cláusula expressa de condição resolutiva e inalienabilidade pelo prazo de 120 meses (AV-6-45098). Esse gravame resolutivo e impeditivo de transferência somente teria seu termo final implementado em outubro de 2023. Ocorre que a suposta alienação à embargante ocorreu em setembro de 2021, em flagrante descumprimento à destinação social e às normas cogentes do Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei Federal nº 11.977/2009 e pela Lei Federal nº 10.188/2001. A realização de cessão clandestina por meio de contrato de gaveta durante a vigência da inalienabilidade legal enseja a absoluta nulidade e ineficácia da avença perante terceiros e perante o Poder Público, impedindo a proteção possessória pretendida. 2.3. DA REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DESCABIMENTO DE NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO Não prospera a tese de nulidade da constrição por ausência de notificação pessoal prévia da embargante. A teor do art. 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora ou a constrição, a intimação é ato dirigido exclusivamente ao executado que figura na relação processual. A embargante jamais integrou a execução fiscal originária e tampouco levou a registro o título translativo perante o cartório competente, em descumprimento ao art. 1.245 do Código Civil. Terceiros possuidores sem registro não figuram no cadastro do processo executivo e devem exercer sua defesa pela via autônoma dos embargos de terceiro, na forma do art. 674 do Código de Processo Civil, restando hígido o procedimento executivo. 2.4. DO DESCABIMENTO DA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA A embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de que o bem constituiria sua moradia e estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990. Todavia, a garantia legal do bem de família não possui caráter absoluto e não se presta a convalidar aquisições viciadas ou chancelar negócios jurídicos entabulados em manifesto desrespeito a gravames judiciais e legais preexistentes. No caso vertente, a ordem judicial de indisponibilidade foi formalmente averbada na Matrícula nº 45.098 em 09 de março de 2021 (AV-7-45098), dotando o ato de eficácia erga omnes nos autos da Execução Fiscal nº 0836876- 50.2015.8.23.0010. A embargante, por sua vez, celebrou compromisso particular de compra e venda somente em 27 de setembro de 2021, mais de seis meses após a publicidade registral da constrição judicial, o que afasta de plano a presunção de boa-fé e evidencia a ineficácia do negócio perante a credora. Some-se a isso o fato de que o imóvel estava gravado com cláusula expressa de inalienabilidade e condição resolutiva pelo prazo de 120 meses (AV-6- 45098), decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), cujo termo final ocorreria apenas em outubro de 2023. A realização de cessão clandestina por meio de contrato de gaveta em setembro de 2021 violou frontalmente o regime jurídico cogente do programa habitacional, tornando a transação ineficaz perante o Poder Público. A afetação de imóvel à moradia familiar não pode ser constituída de maneira superveniente para desconstituir constrição preexistente validamente aperfeiçoada. A proteção da Lei nº 8.009/1990 pressupõe posse legítima e aquisição escorreita de boa- fé, sendo inoponível à Fazenda Pública quando o adquirente tinha plena ciência do gravame averbado na matrícula imobiliária e da expressa inalienabilidade do bem. Desse modo, resta integralmente rechaçada a tese de impenhorabilidade de bem de família. 2.5. SUBSIDIARIAMENTE: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Na remota hipótese de acolhimento dos embargos para levantamento da constrição, cumpre destacar que a Fazenda Pública Municipal não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais. A constrição decorreu unicamente da desídia da própria embargante, que adquiriu o imóvel sem registro imobiliário e sem promover a atualização do Cadastro Imobiliário Tributário do Município. Incide, no ponto, a diretriz vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 872: TEMA REPETITIVO STJ Tema 872 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. — Paradigma: REsp 1452840/SP Assim, pela causalidade, eventual procedência impõe a responsabilização da própria embargante pelos ônus da sucumbência. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA requer a Vossa Excelência: a) No mérito principal, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, mantendo-se hígida e eficaz a ordem de indisponibilidade judicial averbada sob a Matrícula nº 45.098 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista nos autos da Execução Fiscal nº 0836876-50.2015.8.23.0010, reconhecendo-se a ineficácia do negócio jurídico por fraude à execução e violação à inalienabilidade do PMCMV/FAR; b) A condenação da embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal; c) Subsidiariamente, na eventual hipótese de procedência dos embargos, a aplicação do Princípio da Causalidade e do Tema Repetitivo 872 do STJ para imputar à embargante a responsabilidade exclusiva pelos encargos de sucumbência ou isentar o Município de honorários advocatícios; d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental já carreada aos autos. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista-RR, 07 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Rafael Sales Toscano Procurador do Município OAB/RR 872-A

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