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TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829265-96.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: JOANA LEOCADIA TABATINGA CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOANA LEOCADIA TABATINGA CARDOSO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV), apontando como autoridade coatora o dirigente máximo da referida fundação pública estadual (ID 96089827). Narra a impetrante que ingressou originariamente no serviço público estadual em 20/05/1985, exercendo inicialmente o cargo de Técnico Júnior na Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí (CEPRO) sob o regime celetista (ID 96089827). Registra que, com o advento da Lei Estadual nº 4.546/1992 e do Decreto Estadual nº 8.867/1993, foi submetida ao regime estatutário em 01/03/1993, sendo posteriormente transferida de forma definitiva para o quadro da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) por meio de ato governamental publicado no ano 2000 (ID 96089827). Informa que, por força do Decreto Estadual nº 12.277, de 26 de junho de 2006, restou regularmente enquadrada no cargo de Agente Penitenciário de 3ª Classe, vindo a progredir na respectiva carreira funcional por antiguidade e merecimento até atingir a Classe Especial (Decreto Estadual nº 16.985/2017), cargo este posteriormente transformado em Policial Penal pela Lei Estadual nº 7.764/2022, alcançando a Classe Especial I mediante o Decreto Estadual nº 23.331/2024 (ID 96089827). Aduz que, após mais de 39 anos de efetivo serviço e regular recolhimento previdenciário ininterrupto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) e, posteriormente, à Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, autuado sob o Processo Administrativo nº 2025.04.183124P (ID 96089827). Noticia que a concessão de sua inativação foi obstada em razão das conclusões vertidas no Parecer PGE/CJ nº 232/2026, aprovado pela Chefia da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, no qual se apontou suposta transposição inconstitucional para o cargo de Agente Penitenciário sob o argumento de violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, recomendando-se a anulação do enquadramento e o retorno da servidora ao cargo originário de Técnico Júnior (ID 96089827). Sustenta violação a direito líquido e certo, alegando que preencheu todos os requisitos temporais e etários para a jubilação com proventos integrais e paridade antes de qualquer marco impeditivo, encontrando-se albergada pela modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573, bem como pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (ID 96089827). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, comprovantes de rendimentos, atos de promoção e documentos do respectivo processo administrativo (ID 96089827, ID 96090245 e ID 96090246). A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 96172464, ID 96172468 e ID 96548136). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a medida liminar vindicada, determinando a imediata suspensão da decisão administrativa que reputou ilegal a transposição funcional e ordenando a retomada da análise do requerimento administrativo quanto aos requisitos objetivos de concessão da aposentadoria (ID 96460924). A autoridade coatora foi devidamente notificada (ID 96802968 e ID 97316982). O Estado do Piauí apresentou contestação defendendo a legalidade do ato que determinou a apuração da regularidade funcional, aduzindo a inconstitucionalidade da transposição de cargos sem prévio concurso público (artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal), a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a atuação administrativa por afronta à separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e a vulneração ao princípio da prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal), pugnando, ao final, pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela denegação da segurança (ID 98874886). A autoridade impetrada juntou aos autos a Portaria GP nº 1001/2026 da PIAUIPREV, publicada no Diário Oficial do Estado nº 111/2026, noticiando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria voluntária à impetrante no cargo de Policial Penal, Classe Especial I, em cumprimento provisório à ordem liminar (ID 100894945). Sobreveio comunicação deste Tribunal de Justiça noticiando o indeferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0759145-60.2026.8.18.0000, interposto pela parte ré contra o provimento liminar (ID 101271700 e ID 101271701). Instado a intervir, o Ministério Público do Estado do Piauí declinou de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, fundamentando a desnecessidade de manifestação meritória ante a ausência de interesse público primário indisponível (ID 101873073). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 101881874). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação formulada pelo Estado do Piauí em contestação no tocante à concessão de gratuidade da justiça à impetrante (ID 98874886). Verifica-se dos autos que a parte autora não usufruiu de isenção tributária, tendo procedido ao recolhimento integral das custas processuais devidas na oportunidade da distribuição, conforme comprovam a guia de recolhimento, o comprovante bancário de pagamento e a respectiva certidão de quitação expedida pelo sistema de arrecadação judiciária (ID 96172464, ID 96172468 e ID 96548136). Desse modo, resta manifestamente prejudicada a insurgência estatal sobre o tema. No que tange às condições da ação mandamental, evidencia-se a perfeita adequação da via eleita, porquanto a controvérsia posta em julgamento cinge-se a matéria eminentemente de direito e fático-documental, amplamente alicerçada em acervo probatório pré-constituído encartado com a petição inicial, consubstanciado nos assentos funcionais, portarias governamentais, mapa oficial de tempo de serviço e contracheques da servidora (ID 96090245). A complexidade jurídica da matéria não induz iliquidez dos fatos, prescindindo a causa de qualquer dilação probatória. Outrossim, resta plenamente observado o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, tendo em vista que a impetração ocorreu logo após a ciência formal da decisão administrativa que obstou a finalização do processo de jubilação em abril de 2026 (ID 96089827 e ID 96090245). Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. DO MÉRITO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA NO CARGO DE POLICIAL PENAL O mandado de segurança é garantia constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia central reside na aferição da legalidade do ato administrativo emanado pela Fundação Piauí Previdência, respaldado no Parecer PGE/CJ nº 232/2026, que determinou o sobrestamento do pedido de inativação e recomendou o desenquadramento funcional da impetrante do cargo de Policial Penal para retorno ao cargo de Técnico Júnior, sob o fundamento de nulidade originária decorrente de provimento derivado por transposição sem concurso público (ID 96090245). O exame minucioso da documentação funcional revela que a impetrante ingressou na Administração Pública estadual em 20/05/1985 (ID 96090245). Em 01/03/1993, foi submetida ao regime estatutário em virtude da Lei Estadual nº 4.546/1992 e do Decreto Estadual nº 8.867/1993, permanecendo em exercício contínuo e sendo lotada definitivamente no âmbito da Secretaria de Justiça no ano 2000 (ID 96090245). Posteriormente, por força do Decreto Estadual nº 12.277, de 26 de junho de 2006, restou enquadrada no cargo de Agente Penitenciário de 3ª Classe, vindo a ser sucessivamente promovida aos níveis subsequentes até atingir a Classe Especial (Decreto Estadual nº 16.985/2017) e a Classe Especial I do novel cargo de Policial Penal, instituído pela Lei Estadual nº 7.764/2022 e concretizado pelo Decreto Estadual nº 23.331/2024 (ID 96090245). Durante mais de trinta e nove anos de vínculo funcional com o Estado do Piauí, a impetrante desempenhou efetivamente as atribuições típicas da atividade penitenciária e recolheu, de forma contínua e sem qualquer oposição do ente estatal, as respectivas contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) incidentes sobre a remuneração do cargo que ocupava, auferindo inclusive abono de permanência e gratificações de formação policial (ID 96090245). É cediço que o Supremo Tribunal Federal consolidou a vedação absoluta a provimentos derivados que propiciem o ingresso em carreira diversa sem concurso público, nos moldes da Súmula Vinculante nº 43 e do artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Todavia, a própria Suprema Corte, ao analisar situações funcionais consolidadas no tempo perante a Administração Pública, tem temperado a aplicação do princípio da nulidade estrita em prol dos postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Com efeito, no julgamento da ADPF 573, que tratou especificamente do regime dos servidores admitidos sem concurso no Estado do Piauí regidos pela Lei Estadual nº 4.546/1992, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para ressalvar expressamente os servidores já aposentados e aqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentação até a data limite estabelecida. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte dilatou o termo final da modulação por doze meses, assegurando a inativação no Regime Próprio àqueles que completassem os requisitos até 24 de abril de 2024: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) No presente caso concreto, a simulação funcional e a Declaração de Tempo de Contribuição emitidas pela própria Fundação Piauí Previdência atestam que a impetrante implementou a totalidade dos requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária com base na regra de transição do artigo 43 do ADCT da Constituição Estadual (redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019) em 24 de outubro de 2021, contando com mais de 62 anos de idade e mais de 39 anos de contribuição previdenciária computada (ID 96090245). Assim, havendo preenchido os requisitos legais em outubro de 2021, a servidora encontra-se plenamente albergada pela modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573, possuindo direito adquirido à inativação pelo regime próprio dos servidores estaduais. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento pacífico ao assegurar a preservação dos atos de aposentadoria de servidores que verteram contribuições ao regime próprio por décadas, reconhecendo a aplicabilidade da modulação da ADPF 573: EMENTA: do os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Nos Embargos de Declaração julgados em 13 de abril de 2023, com ata publicada em 25 de abril de 2023, o STF ampliou o prazo de eficácia prospectiva da modulação por doze meses, alcançando todos os servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24 de abril de 2024. No caso concreto, a Agravada contribuiu ao RPPS por mais de trinta e nove anos e preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior a 24 de abril de 2024, conforme certificação expedida pela própria PIAUÍPREV no processo administrativo. Ela se insere, portanto, expressamente na ressalva promovida pela modulação de efeitos da ADPF nº 573. O direito à aposentadoria não decorre da regularidade do ingresso no serviço público nem da validade da transmudação de regime, mas do efetivo preenchimento dos requisitos de tempo e de contribuição ao RPPS, cuja proteção foi expressamente preservada pela modulação de efeitos fixada pelo STF. Conforme precedente de observância obrigatória firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, o direito de aposentadoria "não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo" (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2, TJPI). A coisa julgada trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS não afasta a modulação constitucional. A Corte Suprema, ao fixar os efeitos prospectivos da ADPF nº 573, teve ciência da situação de servidores piauienses com contribuições vertidas ao regime próprio e (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0751599-51.2026.8.18.0000 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2026) Ademais, a tentativa de desconstituir administrativamente uma situação jurídica mantida e incentivada pelo próprio Estado por quase duas décadas afronta a teoria dos atos próprios, corporificada no brocardo latino venire contra factum proprium, vertente essencial da boa-fé objetiva. O Poder Público não pode, após usufruir da força de trabalho da servidora e arrecadar compulsoriamente os tributos previdenciários calculados sobre os vencimentos do cargo de Policial Penal, negar a concessão do benefício previdenciário correlato no momento de sua inativação. Tal conduta caracterizaria manifesto locupletamento ilícito do ente estatal, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto as contribuições foram recolhidas com a legítima contraprestação da futura cobertura previdenciária. Por fim, não procedem os argumentos defensivos do Estado quanto à violação da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e à vulneração do princípio da precedência de fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). A atuação do Poder Judiciário limita-se a exercer o controle estrito de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo lesivo a direito líquido e certo, sem imiscuir-se no mérito administrativo. Do mesmo modo, a higidez atuarial do sistema encontra respaldo nas contribuições recolhidas pela impetrante durante toda a sua vida laborativa no cargo desempenhado. Nesse contexto, impõe-se a concessão definitiva da segurança para anular a decisão administrativa impugnada e confirmar o direito da impetrante à aposentadoria no cargo de Policial Penal, Classe Especial I, com todas as vantagens asseguradas na portaria de concessão já editada pela autoridade impetrada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a medida liminar deferida (ID 96460924), para: a) ANULAR o ato administrativo consubstanciado no Parecer PGE/CJ nº 232/2026 e no respectivo Despacho da autoridade impetrada exarado no Processo Administrativo nº 2025.04.183124P, no ponto em que determinou o desenquadramento funcional da impetrante e o retorno ao cargo originário; b) DETERMINAR à autoridade coatora que mantenha a concessão definitiva da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição da servidora JOANA LEOCADIA TABATINGA CARDOSO no cargo de Policial Penal, Classe Especial I, com proventos integrais e paridade, nos exatos termos da Portaria GP nº 1001/2026 da Fundação Piauí Previdência (ID 100894945), publicada no Diário Oficial do Estado nº 111/2026. Transmita-se o inteiro teor desta sentença, mediante ofício a ser encaminhado por meio eletrônico oficial, ao Presidente da Fundação Piauí Previdência e ao órgão de representação judicial do Estado do Piauí, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Condeno o impetrado nas custas processuais em restituição, ressalvada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública quanto às custas remanescentes. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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