2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0829242-73.2025.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ILKA ARACELLY DANTAS DE MORAIS RECORRIDO:Município de Tibau e outros DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente ILKA ARACELLY DANTAS DE MORAIS fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedentes a pretensão autoral. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que a autora/recorrente ILKA ARACELLY DANTAS DE MORAIS (se intitula como professora do município), em apertada síntese, pede para o réu fazer o reconhecimento do intervalo de 15 minutos entre turnos de aula como tempo de efetivo serviço, com remuneração do período excedente na forma de hora extra com acréscimo de 50%, além dos respectivos reflexos nas verbas de caráter permanente. Funda sua pretensão, essencialmente, na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF nº 1058. , e assim alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente ILKA ARACELLY DANTAS DE MORAIS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, podendo juntar ao processo os extratos de suas contas bancárias dos últimos 5 meses, bem como sua declaração de imposto de renda completa e recente e as faturas dos seus cartões de créditos dos últimos 5 meses ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator