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0829225-78.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829225-78.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.689,32 Polo Ativo(s) JOSE DE SOUZA PEREIRA Rua Estrela Cadente, 572 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 74.810-100 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE SOUZA PEREIRA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Aduz a parte autora, militar da reserva remunerada, que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, iniciados em janeiro de 2016 e encerrados em maio de 2017, os quais totalizaram R$ 689,32. Afirma não reconhecer a contratação e que teve acesso negado à cópia do instrumento na via administrativa. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito (R$ 1.378,64) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A defesa (Ep. 14.1) arguiu preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Plano de Pecúlio (Ep. 14.4), o qual constituía requisito legal para a concessão de Contrato de Mútuo firmado entre as partes (Ep. 14.6). Defendeu a legalidade dos descontos, a impossibilidade de devolução, a ausência de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Infrutífera a audiência de conciliação (Ep. 16.1), a parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Oportunizada a especificação de provas documentais complementares e orais (Ep. 21.1), as partes manifestaram-se pela suficiência do acervo existente e dispensaram dilação probatória (Ep. 27.1 e Ep. 28.1). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria prevalentemente de direito e documentalmente instruída, impondo-se o julgamento antecipado, conforme o Superior Tribunal de Justiça: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (STJ, Quarta Turma, Tema Repetitivo 437). A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar. A lide não se resolve pela investigação primária de falsidade de assinatura, mas pelo exame da legalidade na manutenção e no reajuste dos descontos, equacionáveis exclusivamente pelo acervo documental colacionado aos autos. Aplica-se o entendimento de que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" (Enunciado FONAJE nº 54). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos face à manutenção do pecúlio pós-quitação do mútuo e reajuste sem notificação; (ii) repetição de indébito; (iii) configuração de danos morais; e (iv) litigância de má-fé. A relação jurídica entabulada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré opera no mercado como fornecedora e o autor figura como destinatário final do serviço. A matéria é pacífica: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (STJ, Súmula 563). Impõe-se, assim, a observância da inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (Ep. 21.1). Cotejando os elementos dos autos, restou comprovada pelas fichas financeiras (Ep. 1.6 e 1.7) a ocorrência de descontos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, inicialmente no valor de R$ 24,00 e, a partir de maio de 2016, majorados unilateralmente em cerca de 90%, passando para R$ 45,64, sem que a ré comprovasse o cumprimento do dever anexo de informação prévia e clara ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Registre-se que a ilicitude abrange a totalidade do período (janeiro de 2016 a maio de 2017), porquanto a ré não demonstrou ter dado ciência prévia ao consumidor das condições e regulamento do plano quando de sua adesão atrelada ao mútuo (art. 46 do CDC), inquinando a cobrança desde a origem. Ademais, a própria defesa atrelou a contratação do Pecúlio (Ep. 14.4) à concessão do Contrato de Mútuo nº 143887 (Ep. 14.6). A análise documental revela que a rubrica referente ao empréstimo (EMPREST PREV PRIVADA - EQUATOR) encerrou-se em dezembro de 2016. Contudo, a ré manteve autonomamente os descontos do pecúlio até maio de 2017 (5 parcelas de R$ 45,64), exigindo vantagem manifestamente indevida após a cessação da causa garantidora principal, o que consubstancia falha na prestação do serviço e abusividade, tornando o débito inexigível. No tocante à devolução dos valores (R$ 689,32), assiste razão à parte autora quanto à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). A cobrança mantida após a liquidação do empréstimo principal e o reajuste exorbitante silente violam diretamente o princípio da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ: "A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 929). O valor a ser restituído perfaz, em dobro, R$ 1.378,64. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte autora. A falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos abusivos, caracteriza evidente inadimplemento dos deveres contratuais e ofensa a disposições consumeristas. Contudo, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais orienta que a mera cobrança indevida ou descumprimento de deveres contratuais, desacompanhados de circunstâncias agravantes concretas — tais como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, a exposição vexatória ou a privação extrema que comprometa de forma severa o mínimo existencial —, não têm o condão de, por si sós, configurar lesão a direitos da personalidade. Com efeito, os transtornos narrados situam-se na esfera dos aborrecimentos e dissabores próprios da vida em sociedade e da dinâmica das relações de consumo. Nesse sentido, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou que: "O simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade ou dignidade da parte" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0842957-63.2025.8.23.0010, Relator: Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Data de Publicação: 02.03.2026). Ausente a comprovação de ofensa anormal à dignidade do consumidor, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré em desfavor do autor. A busca pela tutela jurisdicional para discutir a legalidade de descontos em folha configura o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, não restando caracterizada qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, referentes ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.378,64 (mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição de indébito em dobro. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido formulado pela ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Requerida a execução, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Não havendo cumprimento nem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829225-78.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.689,32 Polo Ativo(s) JOSE DE SOUZA PEREIRA Rua Estrela Cadente, 572 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 74.810-100 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE SOUZA PEREIRA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Aduz a parte autora, militar da reserva remunerada, que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, iniciados em janeiro de 2016 e encerrados em maio de 2017, os quais totalizaram R$ 689,32. Afirma não reconhecer a contratação e que teve acesso negado à cópia do instrumento na via administrativa. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito (R$ 1.378,64) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A defesa (Ep. 14.1) arguiu preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Plano de Pecúlio (Ep. 14.4), o qual constituía requisito legal para a concessão de Contrato de Mútuo firmado entre as partes (Ep. 14.6). Defendeu a legalidade dos descontos, a impossibilidade de devolução, a ausência de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Infrutífera a audiência de conciliação (Ep. 16.1), a parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Oportunizada a especificação de provas documentais complementares e orais (Ep. 21.1), as partes manifestaram-se pela suficiência do acervo existente e dispensaram dilação probatória (Ep. 27.1 e Ep. 28.1). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria prevalentemente de direito e documentalmente instruída, impondo-se o julgamento antecipado, conforme o Superior Tribunal de Justiça: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (STJ, Quarta Turma, Tema Repetitivo 437). A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar. A lide não se resolve pela investigação primária de falsidade de assinatura, mas pelo exame da legalidade na manutenção e no reajuste dos descontos, equacionáveis exclusivamente pelo acervo documental colacionado aos autos. Aplica-se o entendimento de que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" (Enunciado FONAJE nº 54). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos face à manutenção do pecúlio pós-quitação do mútuo e reajuste sem notificação; (ii) repetição de indébito; (iii) configuração de danos morais; e (iv) litigância de má-fé. A relação jurídica entabulada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré opera no mercado como fornecedora e o autor figura como destinatário final do serviço. A matéria é pacífica: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (STJ, Súmula 563). Impõe-se, assim, a observância da inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (Ep. 21.1). Cotejando os elementos dos autos, restou comprovada pelas fichas financeiras (Ep. 1.6 e 1.7) a ocorrência de descontos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, inicialmente no valor de R$ 24,00 e, a partir de maio de 2016, majorados unilateralmente em cerca de 90%, passando para R$ 45,64, sem que a ré comprovasse o cumprimento do dever anexo de informação prévia e clara ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Registre-se que a ilicitude abrange a totalidade do período (janeiro de 2016 a maio de 2017), porquanto a ré não demonstrou ter dado ciência prévia ao consumidor das condições e regulamento do plano quando de sua adesão atrelada ao mútuo (art. 46 do CDC), inquinando a cobrança desde a origem. Ademais, a própria defesa atrelou a contratação do Pecúlio (Ep. 14.4) à concessão do Contrato de Mútuo nº 143887 (Ep. 14.6). A análise documental revela que a rubrica referente ao empréstimo (EMPREST PREV PRIVADA - EQUATOR) encerrou-se em dezembro de 2016. Contudo, a ré manteve autonomamente os descontos do pecúlio até maio de 2017 (5 parcelas de R$ 45,64), exigindo vantagem manifestamente indevida após a cessação da causa garantidora principal, o que consubstancia falha na prestação do serviço e abusividade, tornando o débito inexigível. No tocante à devolução dos valores (R$ 689,32), assiste razão à parte autora quanto à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). A cobrança mantida após a liquidação do empréstimo principal e o reajuste exorbitante silente violam diretamente o princípio da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ: "A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 929). O valor a ser restituído perfaz, em dobro, R$ 1.378,64. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte autora. A falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos abusivos, caracteriza evidente inadimplemento dos deveres contratuais e ofensa a disposições consumeristas. Contudo, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais orienta que a mera cobrança indevida ou descumprimento de deveres contratuais, desacompanhados de circunstâncias agravantes concretas — tais como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, a exposição vexatória ou a privação extrema que comprometa de forma severa o mínimo existencial —, não têm o condão de, por si sós, configurar lesão a direitos da personalidade. Com efeito, os transtornos narrados situam-se na esfera dos aborrecimentos e dissabores próprios da vida em sociedade e da dinâmica das relações de consumo. Nesse sentido, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou que: "O simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade ou dignidade da parte" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0842957-63.2025.8.23.0010, Relator: Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Data de Publicação: 02.03.2026). Ausente a comprovação de ofensa anormal à dignidade do consumidor, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré em desfavor do autor. A busca pela tutela jurisdicional para discutir a legalidade de descontos em folha configura o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, não restando caracterizada qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, referentes ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.378,64 (mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição de indébito em dobro. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido formulado pela ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Requerida a execução, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Não havendo cumprimento nem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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