Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829225-78.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.689,32 Polo Ativo(s) JOSE DE SOUZA PEREIRA Rua Estrela Cadente, 572 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 74.810-100 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE SOUZA PEREIRA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Aduz a parte autora, militar da reserva remunerada, que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, iniciados em janeiro de 2016 e encerrados em maio de 2017, os quais totalizaram R$ 689,32. Afirma não reconhecer a contratação e que teve acesso negado à cópia do instrumento na via administrativa. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito (R$ 1.378,64) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A defesa (Ep. 14.1) arguiu preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Plano de Pecúlio (Ep. 14.4), o qual constituía requisito legal para a concessão de Contrato de Mútuo firmado entre as partes (Ep. 14.6). Defendeu a legalidade dos descontos, a impossibilidade de devolução, a ausência de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Infrutífera a audiência de conciliação (Ep. 16.1), a parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Oportunizada a especificação de provas documentais complementares e orais (Ep. 21.1), as partes manifestaram-se pela suficiência do acervo existente e dispensaram dilação probatória (Ep. 27.1 e Ep. 28.1). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria prevalentemente de direito e documentalmente instruída, impondo-se o julgamento antecipado, conforme o Superior Tribunal de Justiça: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (STJ, Quarta Turma, Tema Repetitivo 437). A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar. A lide não se resolve pela investigação primária de falsidade de assinatura, mas pelo exame da legalidade na manutenção e no reajuste dos descontos, equacionáveis exclusivamente pelo acervo documental colacionado aos autos. Aplica-se o entendimento de que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" (Enunciado FONAJE nº 54). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos face à manutenção do pecúlio pós-quitação do mútuo e reajuste sem notificação; (ii) repetição de indébito; (iii) configuração de danos morais; e (iv) litigância de má-fé. A relação jurídica entabulada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré opera no mercado como fornecedora e o autor figura como destinatário final do serviço. A matéria é pacífica: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (STJ, Súmula 563). Impõe-se, assim, a observância da inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (Ep. 21.1). Cotejando os elementos dos autos, restou comprovada pelas fichas financeiras (Ep. 1.6 e 1.7) a ocorrência de descontos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, inicialmente no valor de R$ 24,00 e, a partir de maio de 2016, majorados unilateralmente em cerca de 90%, passando para R$ 45,64, sem que a ré comprovasse o cumprimento do dever anexo de informação prévia e clara ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Registre-se que a ilicitude abrange a totalidade do período (janeiro de 2016 a maio de 2017), porquanto a ré não demonstrou ter dado ciência prévia ao consumidor das condições e regulamento do plano quando de sua adesão atrelada ao mútuo (art. 46 do CDC), inquinando a cobrança desde a origem. Ademais, a própria defesa atrelou a contratação do Pecúlio (Ep. 14.4) à concessão do Contrato de Mútuo nº 143887 (Ep. 14.6). A análise documental revela que a rubrica referente ao empréstimo (EMPREST PREV PRIVADA - EQUATOR) encerrou-se em dezembro de 2016. Contudo, a ré manteve autonomamente os descontos do pecúlio até maio de 2017 (5 parcelas de R$ 45,64), exigindo vantagem manifestamente indevida após a cessação da causa garantidora principal, o que consubstancia falha na prestação do serviço e abusividade, tornando o débito inexigível. No tocante à devolução dos valores (R$ 689,32), assiste razão à parte autora quanto à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). A cobrança mantida após a liquidação do empréstimo principal e o reajuste exorbitante silente violam diretamente o princípio da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ: "A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 929). O valor a ser restituído perfaz, em dobro, R$ 1.378,64. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte autora. A falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos abusivos, caracteriza evidente inadimplemento dos deveres contratuais e ofensa a disposições consumeristas. Contudo, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais orienta que a mera cobrança indevida ou descumprimento de deveres contratuais, desacompanhados de circunstâncias agravantes concretas — tais como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, a exposição vexatória ou a privação extrema que comprometa de forma severa o mínimo existencial —, não têm o condão de, por si sós, configurar lesão a direitos da personalidade. Com efeito, os transtornos narrados situam-se na esfera dos aborrecimentos e dissabores próprios da vida em sociedade e da dinâmica das relações de consumo. Nesse sentido, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou que: "O simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade ou dignidade da parte" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0842957-63.2025.8.23.0010, Relator: Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Data de Publicação: 02.03.2026). Ausente a comprovação de ofensa anormal à dignidade do consumidor, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré em desfavor do autor. A busca pela tutela jurisdicional para discutir a legalidade de descontos em folha configura o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, não restando caracterizada qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, referentes ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.378,64 (mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição de indébito em dobro. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido formulado pela ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Requerida a execução, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Não havendo cumprimento nem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0829225-78.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.689,32 Polo Ativo(s) JOSE DE SOUZA PEREIRA Rua Estrela Cadente, 572 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-074 Polo Passivo(s) EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 74.810-100 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ DE SOUZA PEREIRA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Aduz a parte autora, militar da reserva remunerada, que sofreu descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, iniciados em janeiro de 2016 e encerrados em maio de 2017, os quais totalizaram R$ 689,32. Afirma não reconhecer a contratação e que teve acesso negado à cópia do instrumento na via administrativa. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito (R$ 1.378,64) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A defesa (Ep. 14.1) arguiu preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Plano de Pecúlio (Ep. 14.4), o qual constituía requisito legal para a concessão de Contrato de Mútuo firmado entre as partes (Ep. 14.6). Defendeu a legalidade dos descontos, a impossibilidade de devolução, a ausência de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Infrutífera a audiência de conciliação (Ep. 16.1), a parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Oportunizada a especificação de provas documentais complementares e orais (Ep. 21.1), as partes manifestaram-se pela suficiência do acervo existente e dispensaram dilação probatória (Ep. 27.1 e Ep. 28.1). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria prevalentemente de direito e documentalmente instruída, impondo-se o julgamento antecipado, conforme o Superior Tribunal de Justiça: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (STJ, Quarta Turma, Tema Repetitivo 437). A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia grafotécnica não merece prosperar. A lide não se resolve pela investigação primária de falsidade de assinatura, mas pelo exame da legalidade na manutenção e no reajuste dos descontos, equacionáveis exclusivamente pelo acervo documental colacionado aos autos. Aplica-se o entendimento de que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" (Enunciado FONAJE nº 54). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos face à manutenção do pecúlio pós-quitação do mútuo e reajuste sem notificação; (ii) repetição de indébito; (iii) configuração de danos morais; e (iv) litigância de má-fé. A relação jurídica entabulada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré opera no mercado como fornecedora e o autor figura como destinatário final do serviço. A matéria é pacífica: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (STJ, Súmula 563). Impõe-se, assim, a observância da inversão do ônus da prova já deferida em decisão de saneamento (Ep. 21.1). Cotejando os elementos dos autos, restou comprovada pelas fichas financeiras (Ep. 1.6 e 1.7) a ocorrência de descontos sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, inicialmente no valor de R$ 24,00 e, a partir de maio de 2016, majorados unilateralmente em cerca de 90%, passando para R$ 45,64, sem que a ré comprovasse o cumprimento do dever anexo de informação prévia e clara ao consumidor (art. 6º, III, CDC). Registre-se que a ilicitude abrange a totalidade do período (janeiro de 2016 a maio de 2017), porquanto a ré não demonstrou ter dado ciência prévia ao consumidor das condições e regulamento do plano quando de sua adesão atrelada ao mútuo (art. 46 do CDC), inquinando a cobrança desde a origem. Ademais, a própria defesa atrelou a contratação do Pecúlio (Ep. 14.4) à concessão do Contrato de Mútuo nº 143887 (Ep. 14.6). A análise documental revela que a rubrica referente ao empréstimo (EMPREST PREV PRIVADA - EQUATOR) encerrou-se em dezembro de 2016. Contudo, a ré manteve autonomamente os descontos do pecúlio até maio de 2017 (5 parcelas de R$ 45,64), exigindo vantagem manifestamente indevida após a cessação da causa garantidora principal, o que consubstancia falha na prestação do serviço e abusividade, tornando o débito inexigível. No tocante à devolução dos valores (R$ 689,32), assiste razão à parte autora quanto à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). A cobrança mantida após a liquidação do empréstimo principal e o reajuste exorbitante silente violam diretamente o princípio da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. Aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ: "A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 929). O valor a ser restituído perfaz, em dobro, R$ 1.378,64. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte autora. A falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos abusivos, caracteriza evidente inadimplemento dos deveres contratuais e ofensa a disposições consumeristas. Contudo, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais orienta que a mera cobrança indevida ou descumprimento de deveres contratuais, desacompanhados de circunstâncias agravantes concretas — tais como a negativação em órgãos de proteção ao crédito, a exposição vexatória ou a privação extrema que comprometa de forma severa o mínimo existencial —, não têm o condão de, por si sós, configurar lesão a direitos da personalidade. Com efeito, os transtornos narrados situam-se na esfera dos aborrecimentos e dissabores próprios da vida em sociedade e da dinâmica das relações de consumo. Nesse sentido, a colenda Turma Recursal do TJRR assentou que: "O simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade ou dignidade da parte" (TJRR, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0842957-63.2025.8.23.0010, Relator: Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Data de Publicação: 02.03.2026). Ausente a comprovação de ofensa anormal à dignidade do consumidor, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré em desfavor do autor. A busca pela tutela jurisdicional para discutir a legalidade de descontos em folha configura o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, não restando caracterizada qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora sob a rubrica CONTRIB PREV ABERTA EQUATORI, referentes ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.378,64 (mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição de indébito em dobro. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido formulado pela ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença. Requerida a execução, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Não havendo cumprimento nem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.