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0829216-05.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829216-05.2025.8.14.0301 AUTOR: ROSSILENE ARAUJO GUZZO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (PAPA0012816A) REQUERIDO: JORGE WILSON ARBAGE DECISÃO No caso em comento, verifico que não há elementos suficientes para a concessão da gratuidade na medida em que a parte não comprovou documentalmente sua condição de vulnerabilidade financeira e/ou social, haja vista os anexos demonstrarem a capacidade financeira da autora em arcar com as custas processuais, não demonstrando adequação de isenção prevista no julgamento do ADC 80 do STF. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, anotando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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