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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0829215-59.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA (SPSP0153447A) REU: MARIA ANTONIETA BRITO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com fundamento no art. 3º, XVIII e § 8º, e no art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas realizadas por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais intermediárias, sob a rubrica “SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA – SEM IMPRESSÃO”, a serem recolhidas por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Além disso, incumbe à parte interessada antecipar as custas dos atos processuais que requerer, devendo proceder ao recolhimento de uma custa para cada sistema solicitado. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas correspondentes às pesquisas nos sistemas informatizados requeridos, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de indeferimento das diligências requeridas e extinção do processo sem resolução do mérito. Comprovado o correto e integral recolhimento das custas, defiro a pesquisa de endereço da parte requerida por meio dos sistemas indicados na petição de ID 179370293, com a finalidade de viabilizar o cumprimento da citação e da decisão liminar. Cumprida a providência, remetam-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJPA – GEIP, nos termos do Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ-TJPA, para efetivação das diligências acima determinadas. Após a juntada dos resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço no qual deverá ser cumprida a citação/intimação da liminar, atentando para os endereços em que já tenham sido realizadas tentativas anteriores, bem como promover, se necessário, o recolhimento das custas correspondentes ao ato de comunicação processual. Na sequência, desde já, defiro a citação por carta com aviso de recebimento, Oficial de Justiça ou carta precatória, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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