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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 23ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0829209-36.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: GAEL NEVES FLOR
ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)
ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807)
AUTOR: CAROLINA DAS NEVES BEZERRA
ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS (OAB RJ210981)
ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713)
RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por GAEL NEVES FLOR em face de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença proferida no evento 109, parcialmente reformada pelo acórdão de evento 184, julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a autorizar o tratamento multidisciplinar do autor, custeando integralmente as despesas relacionadas aos tratamentos do primeiro autor, caso inexista profissional apto a realizá-los em sua rede credenciada, bem como ao pagamento de dano moral, fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do 1º autor e R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor da 2ª autora, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça, a contar da sentença.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, que se mostrou inexitosa em face da 1ª ré, requereu o exequente, no evento, 272, a inclusão da Unimed Brasil, ora 2ª ré, no polo passivo.
No evento 276, foi deferida a inclusão da Unimed Brasil no polo passivo, tendo sido determinada sua intimação por AR para pagamento do valor devido.
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela 2ª executada, no evento 302, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente execução, eis que o compartilhamento de riscos celebrado com a 1ª executada, além de ter sido realizado posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, não configura sucessão processual. Subsidiriamente, sustenta excesso de execução, requerendo a redução do valor das astreintes.
Manifestação do impugnado no evento 307.
Parecer do MP no evento 323.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar, inicialmente, que, conforme os termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC, existe responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Vejamos:
“Art. 7º, parágrafo único: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
"Art. 25, §1º: havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Mais especificamente, em relação às prestadoras de serviço de seguro de saúde, o TJRJ editou o verbete formular nº 286:
“A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro de saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde”.
Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que os entes autônomos que compõem o complexo Unimed, estão interligados, apresentando-se ao consumidor como uma marca única, fazendo incidir a Teoria da Aparência:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as e cooperativas dele integrantes constituindo um sistema independente entre si que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AGINT NO NO ARESP: 1924633 SP 2021/0216303-2, RELATOR.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2022)
Logo, em razão da flagrante existência de responsabilidade solidária entre os integrantes do complexo Unimed, bem como, considerando-se que a 2ª executada assumiu, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed-FERJ, incluindo todos os custos associados, não há que se falar em ilegitimidade em figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, mantendo-se assim, a decisão proferida no evento 276.
De se frisar ainda que, no caso dos autos, as obrigações a serem cumpridas são de trato sucessivo, isto é, prolongam-se no tempo, e, ao firmar o acordo de compartilhamento de riscos, a 2ª executada assume a responsabilidade acerca de tais obrigações, inexistindo qualquer limitação temporal de sua responsabilidade.
Passo à apreciação dos requerimentos subsidiários.
Quanto ao requerimento de redução do valor executado a título de astreintes, melhor sorte não assiste ao 2º executado, sendo certo que a faculdade concedida ao juíz, nos moldes do §1º do art. 537, refere-se à multa vincenda, fazendo jus o exequente, assim, ao recebimento da importância devida pela multa já fixada e aplicada, em virtudo do incontroverso descumprimento da obrigação da fazer.
Relativamente à base de incidência dos honorários sucumbenciais, ter considerado o valor econômico de 12 (doze) meses da obrigação de fazer, verifico que os cálculos do exequente seguiram, adequadamente o determinado no acórdão, que reconheceu a incidência dos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, incluindo as obrigações de pagar e fazer, ressalvando-se, no último caso, que deve incidir sobre o valor da cobertura indevidamente negada.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela 2ª executada.
Intime-se o 2º executado para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.