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Processo 0829208-42.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829208-42.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Registro Retroativo de Transferência) c/c Pedido de Busca e Apreensão Veicular, Suspensão de Exigibilidade de Débitos Tributários, Exclusão de Multas/Pontuação na CNH e Tutela de Urgência ajuizada por Aramis Pietroluongo Leitão em face do a ser qualificado. Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN-RR) e de terceiro adquirente Em síntese, a parte autora narra que, no ano de 2020, alienou verbalmente o veículo de sua propriedade, qual seja, a motocicleta Honda NXR150 Bros Mix ES, ano/modelo 2010, placa NAN8383, RENAVAM 00202125530, tendo preenchido a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firma reconhecida por autenticidade. Relata que, em virtude de mudança de domicílio profissional para Manaus/AM, confiou a entrega do documento e a tradição da motocicleta à sua sogra, todavia o comprador esquivou-se de promover a transferência registral perante a autarquia de trânsito e reteve a via física original. Sustenta que vem suportando o acúmulo de débitos fiscais de IPVA, taxas de licenciamento e infrações de trânsito de natureza gravíssima cometidas em Boa Vista/RR nos exercícios de 2025 e 2026, com risco de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Pugna pela concessão de tutela de urgência voltada ao bloqueio RENAJUD de circulação e transferência, expedição de mandado de busca e apreensão da motocicleta e suspensão dos débitos fiscais e multas, requerendo, ao final, a confirmação das medidas, o registro retroativo da alienação e a declaração de inexigibilidade dos encargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Distribuído o feito originariamente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, sobreveio decisão declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta capital. Redistribuídos os autos à 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista, aquele Juízo declarou a sua incompetência absoluta em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, determinando a remessa a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Recebidos os autos neste Juizado Especial, determinou-se a retificação do polo passivo e a prévia intimação do DETRAN-RR para pronunciamento sobre o pleito de urgência. Devidamente intimada, a autarquia de trânsito deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A parte autora peticionou reiterando o pedido de tutela de urgência e ratificando a pretensão em face do adquirente. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Da Manifesta Ilegitimidade Passiva do DETRAN-RR e da Relação Jurídica Exclusivamente Privada Inicialmente, impõe-se a análise de ofício das condições da ação e dos pressupostos processuais, matérias de ordem pública cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição. Da detida análise da petição inicial, constata-se que a controvérsia central decorre de negócio , por meio jurídico de compra e venda de bem móvel entabulado exclusivamente entre particulares de ajuste verbal, cuja transmissão da posse e propriedade operou-se pela tradição, nos termos da legislação civil substantiva. Nesse contexto, a pretensão primordial do autor consiste em obter provimento contra o comprador originário para compeli-lo ao cumprimento da obrigação de transferir o veículo e assumir os encargos decorrentes da posse direta do bem, inclusive com pleito de expedição de mandado de busca e apreensão da coisa móvel. O DETRAN-RR não figurou como parte nem interveniente no contrato de compra e , não possuindo vínculo de direito material com o negócio subjacente. A atribuição do órgão venda executivo de trânsito é meramente cadastral e registral, restrita aos atos administrativos decorrentes do cumprimento dos deveres impostos pela legislação de trânsito. Ademais, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe expressamente ao alienante do veículo a obrigação legal de encaminhar ao órgão de trânsito a comunicação de venda assinada e datada, cuja inobservância acarreta a sua responsabilização solidária perante a administração pública pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação. Desse modo, a responsabilidade primária de solucionar o impasse quanto à titularidade do bem recai sobre os contratantes. A atuação do DETRAN-RR constitui mera decorrência operacional da futura definição da propriedade entre os particulares, inexistindo pretensão resistida originária do ente público que justifique a sua manutenção no polo passivo da relação processual. A regularização perante a autarquia de trânsito deve ser realizada mediante expedição de ofício ou cumprimento de ordem mandamental ao final, após a resolução da lide entre o vendedor e o comprador do veículo, mostrando-se indevida a presença do órgão de trânsito como réu nesta fase de acertamento contratual. Por conseguinte, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Departamento , impondo-se a extinção do processo sem resolução Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN-RR) de mérito em relação à autarquia estadual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) do RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DEPARTAMENTO e, por conseguinte, ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA (DETRAN-RR) JULGO exclusivamente quanto a ele, com base EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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