2026-09-16 · TJMS
I. Processe-se independentemente do pagamento de custas, ex vi legis. (ação acidentária) II. É cediço que o pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, no bojo do Recurso Extraordinário 631240, que a existência de prévio requerimento administrativo, em casos análogos, é requisito indispensável para o trâmite da lide, porquanto, sem a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a parte interesse processual para acionar a jurisdição, faltando, portanto, uma das condições da ação. Tal entendimento foi expressado em recurso com repercussão geral, razão pela qual deverá ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário. Em razão do assinalado, e considerando a aparente inexistência de negativa, mas concessão de auxílio doença no período de 24/08/2014 a 31/10/2014, manifeste a parte autora sobre a aparente carência da ação/prescrição da pretensão (não do direito de fundo), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial. III. Outrossim, considerando-se que o eventual acidente de trabalho teria acontecido há mais de dez anos e que não há nenhum documento que corrobore a alegada diminuição ou impossibilidade de trabalho, determino à autora que esclareça e apresente laudo médico recente que demonstre, cientificamente, sua alegação. Esclareço que tal determinação se justifica na medida em que diversos processos têm sido ajuizados sem lastro mínimo, sendo necessário realizar perícias desnecessárias e que, ao final, acabam por ser custeadas pelo Estado, portanto com prejuízo coletivo.