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0829155-27.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829155-27.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: EVELYN ANDRESSA BARBOSA FERNANDES DE ALMEIDA REU: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCINDIBILIDADE DE CONSENTIMENTO DO POLO PASSIVO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, autuada sob o rito de Procedimento Comum Cível, ajuizada por EVELYN ANDRESSA BARBOSA FERNANDES DE ALMEIDA em face de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS, DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA e MÁRCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese na petição inicial de (ID 158425548), haver adquirido veículo perante a concessionária gerida pelos primeiros demandados e, diante de dificuldades financeiras supervenientes, entregue o bem aos réus mediante ajuste verbal para que estes procedessem à quitação do financiamento perante a instituição financeira e transferissem o bem. Afirmou que a obrigação foi descumprida, vindo o bem a ser alienado indevidamente à terceira promovida sem sua anuência, gerando-lhe negativação de crédito e prejuízos materiais e morais, requerendo provimentos liminares e de mérito. Por meio do pronunciamento judicial de (ID 158496022), foi determinada a intimação da requerente para prestar esclarecimentos sobre a competência em razão do endereçamento ao Juizado Especial Cível, bem como para carrear aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação da gratuidade da justiça e comprovante de endereço regular. Regularmente intimada via sistema conforme certidão de (ID 158537038), a parte demandante atravessou a petição de (ID 160191944), oportunidade em que manifestou, expressa e formalmente, sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com dispensa de custas e baixa dos autos. Ressalta-se que a relação processual não se aperfeiçoou, não tendo sido expedidos atos citatórios ou integrados os demandados à lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, em face da manifestação inequívoca de desinteresse da demandante no prosseguimento da lide. A desistência da ação constitui faculdade processual outorgada à parte requerente pelo ordenamento jurídico adjetivo, correspondendo a um ato unilateral de disposição da tutela jurisdicional que prescinde do exame fático-jurídico articulado na petição inicial. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, cumpre registrar que o § 4º do artigo 485 do diploma processual estabelece que o consentimento da parte demandada para a homologação da desistência apenas se torna indispensável após o oferecimento da contestação. No presente caso, não houve a angularização da relação jurídica processual, porquanto sequer fora determinada ou aperfeiçoada a citação dos promovidos. Assim sendo, a manifestação deduzida pela parte autora na petição de (ID 160191944) preenche todos os requisitos legais pertinentes, impondo-se a respectiva homologação para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. No que tange aos consectários sucumbenciais, não tendo ocorrido a formação do contraditório e não havendo constituição de procuradores pela parte adversa nos autos, resta afastada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado na petição de (ID 160191944) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação e a ausência de formação do contraditório. Custas processuais na forma da lei, ressalvada eventual concessão anterior ou recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via sistema. Considerando a ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), operou-se a preclusão lógica. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de praxe no sistema eletrônico. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829155-27.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: EVELYN ANDRESSA BARBOSA FERNANDES DE ALMEIDA REU: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCINDIBILIDADE DE CONSENTIMENTO DO POLO PASSIVO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, autuada sob o rito de Procedimento Comum Cível, ajuizada por EVELYN ANDRESSA BARBOSA FERNANDES DE ALMEIDA em face de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS, DIOGO RAPHAEL DE LIMA FERREIRA e MÁRCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. A autora sustentou, em síntese na petição inicial de (ID 158425548), haver adquirido veículo perante a concessionária gerida pelos primeiros demandados e, diante de dificuldades financeiras supervenientes, entregue o bem aos réus mediante ajuste verbal para que estes procedessem à quitação do financiamento perante a instituição financeira e transferissem o bem. Afirmou que a obrigação foi descumprida, vindo o bem a ser alienado indevidamente à terceira promovida sem sua anuência, gerando-lhe negativação de crédito e prejuízos materiais e morais, requerendo provimentos liminares e de mérito. Por meio do pronunciamento judicial de (ID 158496022), foi determinada a intimação da requerente para prestar esclarecimentos sobre a competência em razão do endereçamento ao Juizado Especial Cível, bem como para carrear aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação da gratuidade da justiça e comprovante de endereço regular. Regularmente intimada via sistema conforme certidão de (ID 158537038), a parte demandante atravessou a petição de (ID 160191944), oportunidade em que manifestou, expressa e formalmente, sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com dispensa de custas e baixa dos autos. Ressalta-se que a relação processual não se aperfeiçoou, não tendo sido expedidos atos citatórios ou integrados os demandados à lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, em face da manifestação inequívoca de desinteresse da demandante no prosseguimento da lide. A desistência da ação constitui faculdade processual outorgada à parte requerente pelo ordenamento jurídico adjetivo, correspondendo a um ato unilateral de disposição da tutela jurisdicional que prescinde do exame fático-jurídico articulado na petição inicial. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, cumpre registrar que o § 4º do artigo 485 do diploma processual estabelece que o consentimento da parte demandada para a homologação da desistência apenas se torna indispensável após o oferecimento da contestação. No presente caso, não houve a angularização da relação jurídica processual, porquanto sequer fora determinada ou aperfeiçoada a citação dos promovidos. Assim sendo, a manifestação deduzida pela parte autora na petição de (ID 160191944) preenche todos os requisitos legais pertinentes, impondo-se a respectiva homologação para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos. No que tange aos consectários sucumbenciais, não tendo ocorrido a formação do contraditório e não havendo constituição de procuradores pela parte adversa nos autos, resta afastada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado na petição de (ID 160191944) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação e a ausência de formação do contraditório. Custas processuais na forma da lei, ressalvada eventual concessão anterior ou recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora via sistema. Considerando a ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), operou-se a preclusão lógica. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de praxe no sistema eletrônico. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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