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TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0829151-85.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VISTA ALEGRE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA EM FACE DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, COM ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO. 2. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NO CPC, ART. 917, § 4º, I, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO E POR ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA DIVERGENTE DO VALOR EFETIVAMENTE EXIGIDO NA EXECUÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM EXCLUSÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA COM ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA E, NO MÉRITO, COM REITERAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE JUROS E MULTA, SOB INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A APELAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA; E (II) SABER SE HÁ NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA, COM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECURSO NÃO IMPUGNOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. A APELANTE NÃO ENFRENTOU A AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO EXIGIDA PELO CPC, ART. 917, § 3º, NEM REBATEU A PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE COBRADO NA EXECUÇÃO. 6. AS RAZÕES RECURSAIS REPETIRAM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, SEM DEMONSTRAR ERRO DA SENTENÇA. A PEÇA RECURSAL PERMANECEU DISSOCIADA DA RATIO DECIDENDI DO JULGADO IMPUGNADO. 7. A FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, ART. 1.010, II E III, E ART. 932, III. 8. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NÃO PROCEDE. A INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DA APELAÇÃO DEMONSTRA O ALCANCE DA FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL E AFASTA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, CONFORME O CPC, ART. 282, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. A APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E NÃO PODE SER CONHECIDA. 2. A REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NÃO SUPRE O REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. 3. NÃO SE DECRETA NULIDADE PROCESSUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO, ESPECIALMENTE QUANDO A INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO RECURSO EVIDENCIA O ALCANCE DA FINALIDADE DA INTIMAÇÃO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ARTS. 282, § 1º, 917, § 3º, 917, § 4º, I, 932, III, 1.010, II E III, 85, § 11. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Patricia Lima da Silva contra Condomínio Residencial Dez Vista Alegre, distribuídos por dependência em 27-12-2024 perante o juízo de origem da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, conexos à Execução de Título Extrajudicial nº 0828428-66.2024.8.19.0210. Na petição inicial, constante em fls. 1 a 24 do processo digitalizado (id. Capa Processo id. 393963678526), a embargante alegou, em apertada síntese, a iliquidez do título e o excesso de execução. Sustentou que o condomínio credor apresentou cobrança excessiva no montante de R$ 25.676,23, quando o valor que entendia devido e incontroverso seria de R$ 13.292,55, apurado sem a incidência de juros, multa e correção monetária. Postulou o parcelamento do débito, a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo de origem. Em 29-01-2025, sobreveio a sentença (Evento 6), na qual a magistrada singular rejeitou liminarmente os embargos, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o juízo a quo que a embargante não se desincumbiu do ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, limitando-se a impugnações genéricas e baseadas em premissa fática equivocada, uma vez que o valor efetivamente cobrado na execução principal perfaz a quantia de R$ 15.241,32, e não o montante indicado na petição inicial, in verbis: (…) Assim sendo, resta evidenciado que os parâmetros apresentados pela Embargante não se justificam, além de não apresentar justa causa para o excesso, ônus que lhe incumbia, visto que apenas cobrados correção monetária, juros de mora e multa de 2%, sendo certo que face à Gratuidade de Justiça deferida apenas cabe à exclusão das custas e honorários advocatícios. Ressalte-se que apesar de alegação versar sobre o excesso de execução, o Embargante não observou o preceituado no art. 917, §3º, do CPC, que em seu parágrafo 4º, inciso I, é taxativo ao preconizar que deverá ser indicado desde logo o valor reconhecidamente devido, sob pena de rejeição liminar. Na hipótese em comento, verifica-se que a Embargante apresenta planilha de débitos idêntica aquela anexada pelo Exequente na Execução, informa valores diversos e divergentes e muito acima do que é cobrado. Ressalto que a cobrança de custas e honorários não caracteriza excesso de execução, visto que com a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, a sua cobrança resta suspensa e os valores são excluídos do débito. Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos, com fundamento no art. 917, §4º, inciso I, do CPC. Despesas processuais pela Embargante, observada a Gratuidade de Justiça que ora lhe defiro. Sem honorários sucumbenciais, ante a rejeição liminar dos embargos. Prossiga-se com a execução em apenso, apenas com a exclusão das despesas processuais e honorários advocatícios, ante a Gratuidade que defiro à Executada. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para a execução em apenso e após, dê-se baixa e arquive-se. Ato contínuo, a embargante interpôs recurso de apelação em 17-03-2025 (Evento 15). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa diante da suposta ausência de intimação válida em nome de sua patrona, Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ 245.274. No mérito, alegou ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, reiterando a abusividade dos encargos de juros e multas e pugnando pela reforma da sentença para deferimento dos embargos. O condomínio embargado apresentou contrarrazões de apelação em 10-04-2026 (Evento 28), pugnando pela manutenção integral do decisório recorrido, asseverando a legalidade dos consectários da mora aplicados às cotas condominiais de natureza propter rem. É o relatório. O recurso de apelação interposto pela embargante não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta carência de regularidade formal, decorrente da ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da decisão recorrida, atacando de forma específica, direta e analítica os fundamentos que serviram de suporte ao julgado impugnado. No caso em testilha, o juízo singular amparou a rejeição liminar dos embargos em duas premissas fundamentais e objetivas: a ausência de memória discriminada e detalhada de cálculos apta a fundamentar a tese de excesso de execução, violando o comando cogente contido no artigo 917, § 3º, do CPC; e a adoção de premissa fática inteiramente equivocada, na medida em que a embargante fundou sua insurgência no argumento de que estaria sendo executada pelo montante de R$ 25.676,23, quando, em verdade, a execução proposta cobra unicamente a importância de R$ 15.241,32, conforme visto abaixo: O exame das razões recursais revela que a apelante se descurou por completo de rebater tais fundamentos. A recorrente se limitou a transcrever excertos doutrinários genéricos sobre a dignidade da pessoa humana, a invocar princípios constitucionais abstratos e a repetir a alegação de excesso fundada na mesma quantia errônea de R$ 25.676,23. Não se colhe do recurso qualquer linha destinada a justificar a divergência fática apontada pelo juízo de origem, tampouco houve a indicação correta do valor da execução ou a juntada de demonstrativo que atendesse às exigências legais. A peça de apelação se traduz em cópia de argumentos genéricos dissociados da ratio decidendi da sentença. Com efeito, um recurso que não ataca os fundamentos e dispositivos da sentença é considerado inadmissível, pois não atende ao princípio da dialeticidade, pelo qual, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Dessa forma, as razões recursais se encontram em violação ao princípio da dialeticidade ou congruência, pois a parte recorrente não discorreu sobre o que foi efetivamente decidido no julgado vergastado, não podendo o recurso ser conhecido. Por fim, observa-se, ainda, que a narrativa de ausência de intimação não merece qualquer guarida, uma vez que o sistema das nulidades, no direito processual civil pátrio, rege-se pela cláusula geral da instrumentalidade, consubstanciada no princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se pronuncia a invalidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. Na espécie, a protocolização tempestiva do apelo evidencia, de forma inequívoca, que a finalidade essencial de comunicação do decisório de origem foi alcançada, sem qualquer gravame à ampla defesa nos autos. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso diante da ausência de requisito de admissibilidade, na forma do art. 932, III, in fine, do CPC, restando majorados os honorários advocatícios estabelecidos em favor da parte recorrida no percentual de 2%, ex vi artigo 85, §11º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida.
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