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0829133-10.2024.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829133-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: ISADORA CAMILA DE AMORIM SOUSA REU: THAMIRES SILVA DE SOUSA, NIVALDO MENDES DA SILVA, CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ISADORA CAMILA DE AMORIM SOUSA em face de THAMIRES SILVA DE SOUSA, NIVALDO MENDES DA SILVA, CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., todos qualificados nos autos (ID 59238541). Narra a autora, em síntese, que no mês de agosto de 2020 contratou cota de consórcio para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 110 por intermédio da vendedora Thamires Silva, ocasião em que efetuou o pagamento inicial de R$ 400,00 a título de entrada e R$ 3.000,00 referente a lance antecipado diretamente em favor da referida intermediadora (ID 59238541). Afirma que, em novembro de 2020, foi contatada pela concessionária CN Motos e informada sobre sua contemplação, condicionada, contudo, ao pagamento do valor do lance, momento em que tomou conhecimento de que a quantia de R$ 3.000,00 entregue à vendedora não havia sido repassada ao sistema da administradora (ID 59238541). Relata que, ao comparecer presencialmente à loja, foi comunicada de que a vendedora Thamires não integrava mais o quadro de funcionários, descobrindo ainda a existência de cadastros adicionais de cotas em seu nome para os veículos Biz 125 e Pop 110 (ID 59238541). Sustenta que as parcelas quitadas nos grupos foram parcialmente restituídas após o cancelamento das cotas, nos montantes de R$ 409,22 e R$ 162,72, remanescendo retido o valor do lance não computado (ID 59238541). Defende a responsabilidade objetiva e solidária de todos os demandados, com amparo na teoria da aparência e nos preceitos consumeristas (ID 59238541). Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à repetição em dobro do valor de R$ 3.000,00 desembolsado a título de lance, perfazendo R$ 6.000,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.000,00 (ID 59238541). Juntou procuração e documentos (IDs 59239121 a 59239734). Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 59507898). Citada, a corré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. apresentou contestação (ID 63551892). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é pessoa jurídica distinta da concessionária e não participou das tratativas com a corré Thamires nem recebeu o valor controvertido (ID 63551892). No mérito, alegou que a autora aderiu voluntariamente a três propostas de consórcio; que a quitação de parcelas e lances deve ocorrer exclusivamente por boleto bancário oficial; que a requerente não fez prova documental do efetivo pagamento dos R$ 3.000,00; que as cotas foram canceladas por inadimplência, ocorrendo a devolução dos valores devidos em 01/03/2024 e restando quantia disponível para resgate; e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, sendo descabida a repetição de indébito em dobro (ID 63551892). Juntou contratos, extratos e comprovantes (IDs 63552444 a 63552474). A corré CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CN MOTOS) apresentou contestação (ID 93605628). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a corré Thamires já havia sido demitida em momento anterior à alegada transação e que o pagamento ocorreu a terceiro fora dos canais regulares (ID 93605628). No mérito, sustentou que as propostas indicam o corréu Nivaldo como vendedor; que o recibo anexado pela autora não possui assinatura, identificação ou autenticação idônea; que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; que inexiste cobrança indevida a ensejar repetição de indébito; e que não restaram configurados os danos morais pleiteados (ID 93605628). A ré THAMIRES SILVA DE SOUSA foi pessoalmente citada por carta precatória perante a Comarca de Timon/MA (ID 89422676, fls. 26), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 89422676, fls. 27). O réu NIVALDO MENDES DA SILVA não foi localizado para citação pessoal no endereço diligenciado (ID 89422676, fls. 25). A autora apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 97346313). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Situação Processual dos Litisconsortes O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. No que tange à relação processual em face dos réus pessoas físicas, constata-se que a demandada THAMIRES SILVA DE SOUSA foi regularmente citada (ID 89422676, fls. 26) e não apresentou resposta no prazo legal (ID 89422676, fls. 27), configurando-se a sua revelia. Contudo, cuidando-se de litisconsórcio passivo simples em que os corréus pessoas jurídicas apresentaram defesas tempestivas que impugnam detalhadamente a matéria fática e a existência do desembolso, não se opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ex vi do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida a inaplicabilidade da presunção automática de veracidade quando existente contestação ofertada por litisconsorte sobre fatos comuns: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 345, I, do CPC).4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.187.530/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Quanto ao demandado NIVALDO MENDES DA SILVA, constata-se que a tentativa de citação restou infrutífera no endereço indicado (ID 89422676, fls. 25). Não obstante a ausência de sua citação formal, a apreciação do mérito em relação aos demais corréus e à própria pretensão material deduzida aproveita a todos os integrantes da relação jurídica controvertida, incidindo o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil) para solver integralmente o litígio. 2.2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As rés ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo direto com a conduta fraudulenta atribuída à vendedora Thamires e a inexistência de repasse dos valores questionados aos seus cofres. As preliminares não merecem acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. A demandante imputa falha no fornecimento de serviços e golpe praticado no âmbito de contratação de consórcio viabilizado pela concessionária autorizada e administrado pela titular da marca. Ademais, no regime do Código de Defesa do Consumidor, a administradora de consórcio e a concessionária autorizada integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o consumidor pelos atos de seus prepostos e representantes comerciais autônomos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do diploma consumerista. Incide na espécie a teoria da aparência, visto que a negociação foi entabulada mediante a utilização de propostas, logotipos e cadastramentos no sistema corporativo da marca Honda, gerando na consumidora a legítima confiança na regularidade da atuação comercial. O Tribunal de Justiça do Piauí possui jurisprudência firmada sobre a legitimidade e responsabilidade solidária da administradora e da concessionária com base na teoria da aparência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GOLPE DA CONTEMPLAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREPOSTO DE INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por consumidor, condenando a empresa à restituição de R$ 12.650,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor foi vítima de fraude perpetrada por funcionária de concessionária que atuava na comercialização de cotas, a qual o induziu a erro mediante falsas promessas de contemplação imediata, solicitando depósitos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcios possui legitimidade passiva para responder por atos de intermediadora autônoma, sob a ótica da teoria da asserção; (ii) determinar se a administradora de consórcio responde civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude praticada por preposta de concessionária intermediária que utilizava a marca e papéis timbrados da empresa; (iii) estabelecer os parâmetros corretos para a aplicação dos juros de mora e da correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta de responsabilidade à administradora em razão de o negócio ter sido entabulado por intermédio de preposta que atuava na comercialização de suas cotas, resta configurada sua legitimidade passiva. 4. Por se tratar de inequívoca relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos, nos exatos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade de natureza objetiva. 5. Aplica-se a teoria da aparência para vincular a fornecedora principal quando agentes externos se apresentam perante o público utilizando sua marca, logotipo e materiais com identidade visual, despertando no consumidor vulnerável a justa e legítima confiança de estar contratando diretamente com a detentora dos serviços. 6. A ausência de fiscalização da administradora sobre seus canais de venda e o uso indevido de sua marca constituem falha grave na organização do negócio , cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. O fato de o numerário não ter ingressado na contabilidade da empresa não afasta o dever de reparação dos danos materiais. 7. A situação de fraude contratual e a quebra da legítima expectativa superam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando abalo extrapatrimonial indenizável (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 atende às funções pedagógica e punitiva da reparação, respeitando a razoabilidade. 8. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cuja alteração ou adequação pode ser realizada de ofício pelo Tribunal sem que isso configure reformatio in pejus. 9. Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal Selic deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária dar-se-á isoladamente pelo IPCA, computados a partir dos respectivos termos iniciais para cada rubrica (Súmulas nº 43, 362 do STJ e art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). De ofício, retificados os parâmetros de atualização monetária e juros da condenação. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 34; Código de Processo Civil, arts. 77, 85, §§ 2º, 3º, 11, 330, II, 485, VI; Código Civil, arts. 188, I, 389, parágrafo único, 405, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), 421 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.611/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.984.498/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmula nº 43 e Súmula nº 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801150-93.2023.8.18.0100, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800011-14.2018.8.18.0058 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026) Destarte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas corrés. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia meritória à existência de vício de consentimento ou fraude na contratação de cotas de consórcio, à comprovação do efetivo pagamento da quantia de R$ 3.000,00 alegadamente entregue a título de lance, ao cabimento da repetição de indébito em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis. Em que pese a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o desoneram de produzir prova mínima e idônea dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, a autora afirma que, em agosto de 2020, ajustou a adesão a uma cota de consórcio para aquisição de uma motocicleta Biz 110, tendo efetuado o pagamento de R$ 400,00 de entrada e R$ 3.000,00 de lance diretamente em mãos da vendedora Thamires (ID 59238541). Todavia, da detida análise do acervo documental acostado aos autos, constata-se a ausência de prova material idônea do efetivo pagamento dos R$ 3.000,00. Com efeito, a parte demandante não apresentou comprovante de transferência bancária, depósito, extrato de conta corrente, quitação de boleto bancário ou qualquer recibo individualizado e assinado que demonstre a efetiva entrega do numerário à vendedora ou o seu ingresso no patrimônio dos demandados. O formulário juntado aos autos pela autora (ID 59239704) não se presta a comprovar a quitação do suposto lance, porquanto se trata de documento padronizado desprovido de autenticação bancária, carimbo de quitação, assinatura de recebedor ou identificação formal da operação financeira. Outrossim, os contratos de adesão regularmente emitidos e assinados pela requerente (IDs 63552444, 63552448 e 63552451) e os respectivos regulamentos (IDs 63552471 e 93605630) dispõem de maneira cristalina, em sua cláusula 4.7, que a administradora somente reconhece pagamentos efetuados mediante boleto bancário oficial integrante do sistema de compensação financeira. Ademais, os extratos financeiros detalhados colacionados pela administradora (IDs 63552463, 63552466 e 63552469) demonstram que foram processados tão somente os pagamentos das parcelas ordinárias das cotas, as quais, após o regular cancelamento por inadimplência, ensejaram a devolução dos créditos apurados em favor da requerente mediante depósito em sua conta poupança em 01/03/2024 (IDs 63552473 e 63552474). Não havendo demonstração cabal do desembolso dos R$ 3.000,00 a título de lance, inexiste dano material a ser reparado. Do mesmo modo, resta manifestamente prejudicado o pedido de repetição de indébito em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do referido dispositivo pressupõe a ocorrência de cobrança indevida acompanhada de pagamento efetivo em excesso pelo consumidor. No caso em tela, a própria autora esclarece que não efetuou o pagamento do boleto de lance cobrado pela concessionária em novembro de 2020, não subsistindo duplicidade ou quantia paga indevidamente às requeridas. A propósito, o Tribunal de Justiça do Piauí assentou a improcedência de pedidos de repetição e indenização quando desprovidos de suporte probatório mínimo do desembolso e do vício de consentimento: EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum. Consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata. Improcedência. Ausência de prova robusta. Contrato com cláusulas claras prevendo contemplação por sorteio ou lance (art. 22, §1º, Lei 11.795/2008). Ônus da prova do autor. Inexistência de demonstração de ingresso do valor na esfera patrimonial da administradora. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, formulados sob o argumento de que o autor teria sido induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessa de contemplação imediata. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação de promessa de contemplação imediata apta a invalidar cláusula contratual expressa, bem como se estão presentes os requisitos para responsabilização da administradora de consórcio e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato de consórcio prevê expressamente que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008, inexistindo previsão de contemplação imediata. 4. A alegação de promessa verbal desacompanhada de prova robusta não possui força para afastar cláusula contratual clara e regularmente pactuada, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Não comprovado o ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora, inexiste nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, hipótese não configurada. 7. O mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa não caracteriza dano moral, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata em contrato de consórcio não prevalece sobre cláusula expressa que estabelece contemplação por sorteio ou lance, quando ausente prova robusta do alegado vício de consentimento. 2. A inexistência de comprovação do ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para caracterizar dano moral." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0810483-51.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, cumpre destacar que a caracterização da responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a direitos da personalidade. A insatisfação decorrente de expectativas negociais não concretizadas, aliada à ausência de demonstração de cobrança abusiva, inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes ou ofensa à honra e dignidade da demandante, consubstancia mero dissabor e frustração contratual cotidiana, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Assim, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés contestantes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em partes iguais entre os respectivos procuradores. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829133-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: ISADORA CAMILA DE AMORIM SOUSA REU: THAMIRES SILVA DE SOUSA, NIVALDO MENDES DA SILVA, CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ISADORA CAMILA DE AMORIM SOUSA em face de THAMIRES SILVA DE SOUSA, NIVALDO MENDES DA SILVA, CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., todos qualificados nos autos (ID 59238541). Narra a autora, em síntese, que no mês de agosto de 2020 contratou cota de consórcio para aquisição de uma motocicleta Honda Biz 110 por intermédio da vendedora Thamires Silva, ocasião em que efetuou o pagamento inicial de R$ 400,00 a título de entrada e R$ 3.000,00 referente a lance antecipado diretamente em favor da referida intermediadora (ID 59238541). Afirma que, em novembro de 2020, foi contatada pela concessionária CN Motos e informada sobre sua contemplação, condicionada, contudo, ao pagamento do valor do lance, momento em que tomou conhecimento de que a quantia de R$ 3.000,00 entregue à vendedora não havia sido repassada ao sistema da administradora (ID 59238541). Relata que, ao comparecer presencialmente à loja, foi comunicada de que a vendedora Thamires não integrava mais o quadro de funcionários, descobrindo ainda a existência de cadastros adicionais de cotas em seu nome para os veículos Biz 125 e Pop 110 (ID 59238541). Sustenta que as parcelas quitadas nos grupos foram parcialmente restituídas após o cancelamento das cotas, nos montantes de R$ 409,22 e R$ 162,72, remanescendo retido o valor do lance não computado (ID 59238541). Defende a responsabilidade objetiva e solidária de todos os demandados, com amparo na teoria da aparência e nos preceitos consumeristas (ID 59238541). Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à repetição em dobro do valor de R$ 3.000,00 desembolsado a título de lance, perfazendo R$ 6.000,00, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.000,00 (ID 59238541). Juntou procuração e documentos (IDs 59239121 a 59239734). Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 59507898). Citada, a corré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. apresentou contestação (ID 63551892). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é pessoa jurídica distinta da concessionária e não participou das tratativas com a corré Thamires nem recebeu o valor controvertido (ID 63551892). No mérito, alegou que a autora aderiu voluntariamente a três propostas de consórcio; que a quitação de parcelas e lances deve ocorrer exclusivamente por boleto bancário oficial; que a requerente não fez prova documental do efetivo pagamento dos R$ 3.000,00; que as cotas foram canceladas por inadimplência, ocorrendo a devolução dos valores devidos em 01/03/2024 e restando quantia disponível para resgate; e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, sendo descabida a repetição de indébito em dobro (ID 63551892). Juntou contratos, extratos e comprovantes (IDs 63552444 a 63552474). A corré CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CN MOTOS) apresentou contestação (ID 93605628). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a corré Thamires já havia sido demitida em momento anterior à alegada transação e que o pagamento ocorreu a terceiro fora dos canais regulares (ID 93605628). No mérito, sustentou que as propostas indicam o corréu Nivaldo como vendedor; que o recibo anexado pela autora não possui assinatura, identificação ou autenticação idônea; que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; que inexiste cobrança indevida a ensejar repetição de indébito; e que não restaram configurados os danos morais pleiteados (ID 93605628). A ré THAMIRES SILVA DE SOUSA foi pessoalmente citada por carta precatória perante a Comarca de Timon/MA (ID 89422676, fls. 26), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 89422676, fls. 27). O réu NIVALDO MENDES DA SILVA não foi localizado para citação pessoal no endereço diligenciado (ID 89422676, fls. 25). A autora apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 97346313). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Situação Processual dos Litisconsortes O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. No que tange à relação processual em face dos réus pessoas físicas, constata-se que a demandada THAMIRES SILVA DE SOUSA foi regularmente citada (ID 89422676, fls. 26) e não apresentou resposta no prazo legal (ID 89422676, fls. 27), configurando-se a sua revelia. Contudo, cuidando-se de litisconsórcio passivo simples em que os corréus pessoas jurídicas apresentaram defesas tempestivas que impugnam detalhadamente a matéria fática e a existência do desembolso, não se opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ex vi do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida a inaplicabilidade da presunção automática de veracidade quando existente contestação ofertada por litisconsorte sobre fatos comuns: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 345, I, do CPC).4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.187.530/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Quanto ao demandado NIVALDO MENDES DA SILVA, constata-se que a tentativa de citação restou infrutífera no endereço indicado (ID 89422676, fls. 25). Não obstante a ausência de sua citação formal, a apreciação do mérito em relação aos demais corréus e à própria pretensão material deduzida aproveita a todos os integrantes da relação jurídica controvertida, incidindo o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil) para solver integralmente o litígio. 2.2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As rés ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo direto com a conduta fraudulenta atribuída à vendedora Thamires e a inexistência de repasse dos valores questionados aos seus cofres. As preliminares não merecem acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. A demandante imputa falha no fornecimento de serviços e golpe praticado no âmbito de contratação de consórcio viabilizado pela concessionária autorizada e administrado pela titular da marca. Ademais, no regime do Código de Defesa do Consumidor, a administradora de consórcio e a concessionária autorizada integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o consumidor pelos atos de seus prepostos e representantes comerciais autônomos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do diploma consumerista. Incide na espécie a teoria da aparência, visto que a negociação foi entabulada mediante a utilização de propostas, logotipos e cadastramentos no sistema corporativo da marca Honda, gerando na consumidora a legítima confiança na regularidade da atuação comercial. O Tribunal de Justiça do Piauí possui jurisprudência firmada sobre a legitimidade e responsabilidade solidária da administradora e da concessionária com base na teoria da aparência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GOLPE DA CONTEMPLAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREPOSTO DE INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por consumidor, condenando a empresa à restituição de R$ 12.650,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor foi vítima de fraude perpetrada por funcionária de concessionária que atuava na comercialização de cotas, a qual o induziu a erro mediante falsas promessas de contemplação imediata, solicitando depósitos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcios possui legitimidade passiva para responder por atos de intermediadora autônoma, sob a ótica da teoria da asserção; (ii) determinar se a administradora de consórcio responde civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude praticada por preposta de concessionária intermediária que utilizava a marca e papéis timbrados da empresa; (iii) estabelecer os parâmetros corretos para a aplicação dos juros de mora e da correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Havendo imputação direta de responsabilidade à administradora em razão de o negócio ter sido entabulado por intermédio de preposta que atuava na comercialização de suas cotas, resta configurada sua legitimidade passiva. 4. Por se tratar de inequívoca relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos, nos exatos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade de natureza objetiva. 5. Aplica-se a teoria da aparência para vincular a fornecedora principal quando agentes externos se apresentam perante o público utilizando sua marca, logotipo e materiais com identidade visual, despertando no consumidor vulnerável a justa e legítima confiança de estar contratando diretamente com a detentora dos serviços. 6. A ausência de fiscalização da administradora sobre seus canais de venda e o uso indevido de sua marca constituem falha grave na organização do negócio , cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor. O fato de o numerário não ter ingressado na contabilidade da empresa não afasta o dever de reparação dos danos materiais. 7. A situação de fraude contratual e a quebra da legítima expectativa superam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando abalo extrapatrimonial indenizável (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 atende às funções pedagógica e punitiva da reparação, respeitando a razoabilidade. 8. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cuja alteração ou adequação pode ser realizada de ofício pelo Tribunal sem que isso configure reformatio in pejus. 9. Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal Selic deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária dar-se-á isoladamente pelo IPCA, computados a partir dos respectivos termos iniciais para cada rubrica (Súmulas nº 43, 362 do STJ e art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). De ofício, retificados os parâmetros de atualização monetária e juros da condenação. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 34; Código de Processo Civil, arts. 77, 85, §§ 2º, 3º, 11, 330, II, 485, VI; Código Civil, arts. 188, I, 389, parágrafo único, 405, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), 421 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.637.611/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1.984.498/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmula nº 43 e Súmula nº 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801150-93.2023.8.18.0100, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800011-14.2018.8.18.0058 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026) Destarte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas corrés. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia meritória à existência de vício de consentimento ou fraude na contratação de cotas de consórcio, à comprovação do efetivo pagamento da quantia de R$ 3.000,00 alegadamente entregue a título de lance, ao cabimento da repetição de indébito em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis. Em que pese a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o desoneram de produzir prova mínima e idônea dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, a autora afirma que, em agosto de 2020, ajustou a adesão a uma cota de consórcio para aquisição de uma motocicleta Biz 110, tendo efetuado o pagamento de R$ 400,00 de entrada e R$ 3.000,00 de lance diretamente em mãos da vendedora Thamires (ID 59238541). Todavia, da detida análise do acervo documental acostado aos autos, constata-se a ausência de prova material idônea do efetivo pagamento dos R$ 3.000,00. Com efeito, a parte demandante não apresentou comprovante de transferência bancária, depósito, extrato de conta corrente, quitação de boleto bancário ou qualquer recibo individualizado e assinado que demonstre a efetiva entrega do numerário à vendedora ou o seu ingresso no patrimônio dos demandados. O formulário juntado aos autos pela autora (ID 59239704) não se presta a comprovar a quitação do suposto lance, porquanto se trata de documento padronizado desprovido de autenticação bancária, carimbo de quitação, assinatura de recebedor ou identificação formal da operação financeira. Outrossim, os contratos de adesão regularmente emitidos e assinados pela requerente (IDs 63552444, 63552448 e 63552451) e os respectivos regulamentos (IDs 63552471 e 93605630) dispõem de maneira cristalina, em sua cláusula 4.7, que a administradora somente reconhece pagamentos efetuados mediante boleto bancário oficial integrante do sistema de compensação financeira. Ademais, os extratos financeiros detalhados colacionados pela administradora (IDs 63552463, 63552466 e 63552469) demonstram que foram processados tão somente os pagamentos das parcelas ordinárias das cotas, as quais, após o regular cancelamento por inadimplência, ensejaram a devolução dos créditos apurados em favor da requerente mediante depósito em sua conta poupança em 01/03/2024 (IDs 63552473 e 63552474). Não havendo demonstração cabal do desembolso dos R$ 3.000,00 a título de lance, inexiste dano material a ser reparado. Do mesmo modo, resta manifestamente prejudicado o pedido de repetição de indébito em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do referido dispositivo pressupõe a ocorrência de cobrança indevida acompanhada de pagamento efetivo em excesso pelo consumidor. No caso em tela, a própria autora esclarece que não efetuou o pagamento do boleto de lance cobrado pela concessionária em novembro de 2020, não subsistindo duplicidade ou quantia paga indevidamente às requeridas. A propósito, o Tribunal de Justiça do Piauí assentou a improcedência de pedidos de repetição e indenização quando desprovidos de suporte probatório mínimo do desembolso e do vício de consentimento: EMENTA: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum. Consórcio. Alegação de promessa de contemplação imediata. Improcedência. Ausência de prova robusta. Contrato com cláusulas claras prevendo contemplação por sorteio ou lance (art. 22, §1º, Lei 11.795/2008). Ônus da prova do autor. Inexistência de demonstração de ingresso do valor na esfera patrimonial da administradora. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais, formulados sob o argumento de que o autor teria sido induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessa de contemplação imediata. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação de promessa de contemplação imediata apta a invalidar cláusula contratual expressa, bem como se estão presentes os requisitos para responsabilização da administradora de consórcio e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato de consórcio prevê expressamente que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 11.795/2008, inexistindo previsão de contemplação imediata. 4. A alegação de promessa verbal desacompanhada de prova robusta não possui força para afastar cláusula contratual clara e regularmente pactuada, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Não comprovado o ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora, inexiste nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A devolução em dobro exige comprovação de cobrança indevida com má-fé, hipótese não configurada. 7. O mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa não caracteriza dano moral, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata em contrato de consórcio não prevalece sobre cláusula expressa que estabelece contemplação por sorteio ou lance, quando ausente prova robusta do alegado vício de consentimento. 2. A inexistência de comprovação do ingresso do valor alegado na esfera patrimonial da administradora afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, não sendo o mero inadimplemento contratual suficiente para caracterizar dano moral." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0810483-51.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026) Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, cumpre destacar que a caracterização da responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a direitos da personalidade. A insatisfação decorrente de expectativas negociais não concretizadas, aliada à ausência de demonstração de cobrança abusiva, inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes ou ofensa à honra e dignidade da demandante, consubstancia mero dissabor e frustração contratual cotidiana, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Assim, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés contestantes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado em partes iguais entre os respectivos procuradores. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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