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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829117-11.2020.8.14.0301 AUTOR: KENDIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (PAPA0021836A) REU: ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA, RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por KENDIA ALVES DE SOUSA em desfavor de ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA e RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito consolidado no título executivo judicial formado nos autos (ID 155247692 e ID 155247696). Por meio do despacho de ID 175031539, este Juízo deferiu o processamento do cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados para pagamento na pessoa de seus advogados constituídos. A Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial dos devedores (ID 178455008), compareceu aos autos para informar que os demandados foram citados por edital e permaneceram revéis na fase de conhecimento, razão pela qual requereu a intimação dos executados por edital para os fins do cumprimento de sentença, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou sua expressa concordância com a manifestação defensorial e acostou a comprovação do recolhimento das custas necessárias para a expedição e publicação do edital de intimação (ID 181006693, ID 181006695, ID 181006696 e ID 181006697). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente o caderno processual, impõe-se chamar o feito à ordem para sanear a marcha procedimental e retificar o provimento anterior (ID 175031539). Com efeito, constata-se que os executados ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA e RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA foram citados por edital na fase cognitiva (ID 54386453 e ID 54763411), ante o esgotamento das tentativas de localização pessoal. Em decorrência da revelia operada após a citação ficta (ID 61792927), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para o múnus de Curadora Especial (ID 76297372), com fulcro no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido apresentada resposta por negativa geral (ID 80994714). Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenatórios (ID 154779352, ID 154779356 e ID 154779371), iniciou-se o cumprimento de sentença. Ocorre que os executados não possuem patrono constituído nos autos com procuração que confira poderes de representação voluntária. O ordenamento processual civil estabelece regra cogente e específica para a intimação do devedor revel citado por edital na fase de conhecimento, disciplinando expressamente no artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil que o ato deve ser levado a efeito por edital. A atuação institucional da Defensoria Pública como curadora especial não transfere ao órgão defensorial a capacidade de receber intimação pessoal para pagamento voluntário de obrigação de quantia certa pelo executado, inexistindo presunção de contato fático ou representação negocial entre o curador e os devedores em local incerto. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade da intimação editalícia na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVID O. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Desse modo, deve ser tornada sem efeito a determinação de intimação dos réus na pessoa de advogados constituídos constante do despacho de ID 175031539, viabilizando-se a regular intimação dos devedores por edital. Considerando que a parte exequente já promoveu o recolhimento das despesas processuais pertinentes à publicação editalícia (ID 181006695, ID 181006696 e ID 181006697), impõe-se a expedição do edital com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil ), para que os executados paguem o débito exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o que segue: a) TORNO SEM EFEITO a determinação de intimação dos executados na pessoa de advogados constantes do despacho de ID 175031539, mantendo-se hígidos os demais termos daquela deliberação; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO POR EDITAL dos executados ESTER RODRIGUES DE MELO DA SILVA e RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil ), para que, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo (ID 155247692 e ID 155247696), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO À SECRETARIA a expedição e publicação do competente edital de intimação no Diário da Justiça Eletrônico, certificando-se a respectiva afixação e veiculação nos autos; d) Decorrido o prazo editalício sem pagamento voluntário e sem manifestação dos devedores, abram-se vistas imediatas à Defensoria Pública do Estado do Pará para o exercício da Curadoria Especial na fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
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