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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829115-96.2024.8.20.5001 AUTOR: Alesat Combustíveis S/A RÉU: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA & CIA LTDA e outros (2) SENTENÇA Alesat Combustíveis S.A., qualificada nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação de reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato c/c cobrança de aluguel e pedido liminar inaudita altera pars em face de Francisco Carlos Lima de Souza & Cia. Ltda., André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, por meio do qual cedeu equipamentos destinados à identificação visual e operação do posto revendedor. Sustentou que, encerrada a vigência contratual, os demandados deixaram de restituir os equipamentos cedidos, apesar de notificados, permanecendo na posse indevida dos bens. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse dos equipamentos descritos no contrato e, ao final, a confirmação da medida, a condenação dos réus ao pagamento do aluguel contratualmente previsto pela retenção indevida dos bens, bem como a conversão da obrigação em perdas e danos relativamente aos equipamentos não localizados. A tutela de urgência foi deferida (ID.121684868), determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse dos equipamentos objeto do comodato. Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 131030442 e ID.169365189), sustentando, em síntese, que jamais se opuseram à devolução dos equipamentos, atribuindo à autora a responsabilidade pela retirada dos bens, bem como impugnando os valores postulados e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID.137400939 e ID.171692871) . No cumprimento da carta precatória (ID.137400942) expedida para efetivação da medida liminar, certificou o Oficial de Justiça que o estabelecimento já se encontrava sob a administração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, ocasião em que foi celebrado acordo entre este e a autora para aquisição de parte dos equipamentos, permanecendo, contudo, não localizados outros bens objeto do comodato. Em manifestação posterior, a autora informou que apenas parte dos equipamentos foi objeto do referido acordo, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes, especialmente a condenação dos réus ao pagamento do aluguel contratual e a conversão em perdas e danos relativamente aos equipamentos não restituídos. Regularizada a relação processual, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito(ID.189987107), enquanto a parte ré apresentou manifestação de especificação de provas (ID.194919761) após o decurso do prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bens móveis cedidos em comodato e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALE Combustíveis S.A. em face de Francisco Carlos Lima de Souza & Cia. Ltda., André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, ao fundamento de que as partes celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, por meio do qual foram cedidos equipamentos destinados à identificação visual e operação do posto revendedor. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela robusta prova documental produzida pelas partes. Com efeito, foram juntados aos autos o contrato firmado entre as partes, seus anexos, notas fiscais dos equipamentos cedidos em comodato, notificações extrajudiciais, certidões de cumprimento da carta precatória, contrato de compra e venda celebrado no curso da demanda, além das demais manifestações processuais, elementos que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Registre-se, ainda, que, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré deixou transcorrer o prazo assinalado, vindo a protocolar manifestação apenas posteriormente, quando já operada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Assim, não há como serem apreciados os requerimentos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial formulados intempestivamente pela parte ré. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o pedido merece parcial procedência. Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, assentando que restou demonstrada a formalização do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, por meio do qual a autora cedeu à primeira ré diversos equipamentos destinados ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Tais circunstâncias evidenciaram que a posse inicialmente legítima tornou-se precária, caracterizando o esbulho possessório e justificando o deferimento da liminar de reintegração. Isso porque a permanência dos bens no estabelecimento após o encerramento da avença e mesmo após a notificação extrajudicial restou evidenciada pelos documentos acostados aos autos, sendo certo que somente durante o cumprimento da carta precatória expedida para efetivação da medida liminar foi possível solucionar parte da controvérsia mediante a celebração de contrato de compra e venda envolvendo parte dos equipamentos existentes no local. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia, ainda, que o estabelecimento já se encontrava sob a exploração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, bem como registra que, durante o cumprimento do mandado, foi apresentado acordo posteriormente ratificado entre este e a autora, circunstância que confirma que os equipamentos permaneciam vinculados ao estabelecimento mesmo após o encerramento da relação contratual. Assim, resta definitivamente caracterizado o descumprimento das obrigações assumidas pela primeira ré, que, na qualidade de comodatária, deixou de promover a restituição espontânea dos bens ao término do contrato, tornando precária a posse anteriormente exercida e legitimando a pretensão possessória deduzida pela autora. Entretanto, sobrevindo fato superveniente ao deferimento da tutela provisória, consistente na alienação de parte dos equipamentos ao atual operador do estabelecimento, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da pretensão possessória exclusivamente em relação aos bens objeto do contrato de compra e venda, quais sejam, quatro bombas eletrônicas convencionais e quatro indicadores de produto arredondados. Referida circunstância, contudo, não impede a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente aqueles relativos ao pagamento do aluguel contratualmente previsto pela retenção indevida dos equipamentos e à conversão em perdas e danos relativamente aos bens que não foram restituídos. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento do aluguel contratualmente previsto pela retenção indevida dos equipamentos, assiste razão à parte autora. Conforme se extrai da Cláusula 2.14 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, as partes convencionaram que, encerrada a relação contratual, a não devolução dos equipamentos acarretaria a incidência de aluguel diário correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total dos bens cedidos em comodato, tomando-se por base o valor nominal constante das respectivas notas fiscais, devidamente atualizado. Segue a redação da Cláusula 2.14, que dispõe: "Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo, não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatos, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Vigésima Nona, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo." Referida disposição contratual encontra respaldo no art. 582 do Código Civil, segundo o qual, constituído em mora o comodatário, responde este pelo pagamento de aluguel da coisa durante o período em que permanecer indevidamente na sua posse, sem prejuízo das demais perdas e danos eventualmente cabíveis. No caso concreto, restou comprovado que os equipamentos não foram restituídos ao término da vigência contratual, tampouco após a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, momento em que se configurou a constituição em mora dos réus, nos termos do art. 397 do Código Civil, permanecendo os bens indevidamente em sua posse por período superior ao ajustado contratualmente. A circunstância de parte dos equipamentos ter sido posteriormente alienada ao atual operador do estabelecimento não afasta a mora anteriormente configurada, tampouco exonera os réus da obrigação de arcar com o aluguel contratual correspondente ao período em que permaneceram indevidamente na posse dos bens. Todavia, a partir da celebração do contrato de compra e venda firmado entre a autora e o atual operador do posto revendedor, a propriedade e a posse direta dos equipamentos alienados deixaram de integrar a esfera jurídica da autora, razão pela qual a incidência do aluguel contratual deve limitar-se ao período compreendido entre a data da constituição em mora, consubstanciada no recebimento da notificação extrajudicial, e a efetiva alienação daqueles bens. Assim, os réus respondem pelo pagamento do aluguel contratual relativamente ao período em que permaneceram injustamente na posse dos equipamentos, observando-se, como termo inicial, a data da constituição em mora decorrente da notificação extrajudicial e, como termo final, a efetiva retirada ou alienação de cada equipamento, conforme o caso, apurando-se o montante devido mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios estabelecidos na cláusula contratual. No que se refere aos equipamentos não localizados quando do cumprimento da carta precatória, igualmente procede o pedido indenizatório. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia, ainda, que o estabelecimento já se encontrava sob a exploração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, bem como registra que, durante o cumprimento do mandado, foi apresentado acordo posteriormente ratificado entre este e a autora, circunstância que confirma que os equipamentos permaneciam vinculados ao estabelecimento mesmo após o encerramento da relação contratual. A certidão consignou que não foram encontrados 2 indicadores de produto arredondados, 2 elipses acrílicas sem iluminação e 1 placa de preço luminosa, circunstância posteriormente corroborada pela autora ao apontar também o desaparecimento das testeiras em ACM. Nos termos da Cláusula 2.5 do contrato, incumbia à primeira ré, na condição de fiel depositária, restituir integralmente os equipamentos recebidos em comodato, respondendo por seu perecimento, extravio ou inutilização. Não tendo os réus comprovado a restituição desses bens nem demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), impõe-se sua condenação ao ressarcimento dos equipamentos efetivamente não restituídos. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia, ainda, que o estabelecimento já se encontrava sob a exploração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, bem como registra que, durante o cumprimento do mandado, foi apresentado acordo posteriormente ratificado entre este e a autora, circunstância que confirma que os equipamentos permaneciam vinculados ao estabelecimento mesmo após o encerramento da relação contratual. Quanto à responsabilização dos corréus André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, verifica-se que ambos figuraram no instrumento contratual na qualidade de garantidores solidários das obrigações assumidas pela primeira ré, obrigando-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas avençadas. Assim, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do inadimplemento contratual, nos exatos termos do ajuste celebrado entre as partes e dos arts. 264 e seguintes do Código Civil, razão pela qual a condenação deve alcançar todos os demandados. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALE Combustíveis S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a perda superveniente parcial do objeto da pretensão possessória em relação aos equipamentos objeto do Contrato de Compra e Venda celebrado entre a autora e o Sr. Guilherme Arroyo Antunes, quais sejam, 04 (quatro) bombas eletrônicas quádruplas convencionais e 04 (quatro) indicadores de produto arredondados, em razão da alienação dos referidos bens no curso da demanda; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a legitimidade da reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato, ressalvada a perda superveniente do objeto quanto aos bens descritos no item anterior; c) condenar solidariamente os réus Francisco Carlos Lima de Souza & Cia. Ltda., André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda ao pagamento do aluguel contratualmente previsto na Cláusula 2.14 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, correspondente a 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total dos equipamentos cedidos em comodato, calculado na forma contratualmente estipulada, observando-se como termo inicial a constituição em mora e, como termo final, a efetiva retirada, alienação ou extinção da obrigação relativamente a cada equipamento, conforme o caso, apurando-se o montante devido mediante simples cálculo aritmético; d) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos equipamentos cuja restituição não foi comprovada, excluídos aqueles posteriormente alienados ao terceiro adquirente, observando-se os valores previstos contratualmente e constantes das respectivas notas fiscais, acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV (ou índice que o substituir), conforme clausula 2.14, desde a data do inadimplemento contratual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o princípio da causalidade. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829115-96.2024.8.20.5001 AUTOR: Alesat Combustíveis S/A RÉU: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA & CIA LTDA e outros (2) SENTENÇA Alesat Combustíveis S.A., qualificada nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, ajuizou a presente ação de reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato c/c cobrança de aluguel e pedido liminar inaudita altera pars em face de Francisco Carlos Lima de Souza & Cia. Ltda., André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, por meio do qual cedeu equipamentos destinados à identificação visual e operação do posto revendedor. Sustentou que, encerrada a vigência contratual, os demandados deixaram de restituir os equipamentos cedidos, apesar de notificados, permanecendo na posse indevida dos bens. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse dos equipamentos descritos no contrato e, ao final, a confirmação da medida, a condenação dos réus ao pagamento do aluguel contratualmente previsto pela retenção indevida dos bens, bem como a conversão da obrigação em perdas e danos relativamente aos equipamentos não localizados. A tutela de urgência foi deferida (ID.121684868), determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse dos equipamentos objeto do comodato. Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 131030442 e ID.169365189), sustentando, em síntese, que jamais se opuseram à devolução dos equipamentos, atribuindo à autora a responsabilidade pela retirada dos bens, bem como impugnando os valores postulados e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID.137400939 e ID.171692871) . No cumprimento da carta precatória (ID.137400942) expedida para efetivação da medida liminar, certificou o Oficial de Justiça que o estabelecimento já se encontrava sob a administração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, ocasião em que foi celebrado acordo entre este e a autora para aquisição de parte dos equipamentos, permanecendo, contudo, não localizados outros bens objeto do comodato. Em manifestação posterior, a autora informou que apenas parte dos equipamentos foi objeto do referido acordo, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes, especialmente a condenação dos réus ao pagamento do aluguel contratual e a conversão em perdas e danos relativamente aos equipamentos não restituídos. Regularizada a relação processual, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito(ID.189987107), enquanto a parte ré apresentou manifestação de especificação de provas (ID.194919761) após o decurso do prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bens móveis cedidos em comodato e cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALE Combustíveis S.A. em face de Francisco Carlos Lima de Souza & Cia. Ltda., André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, ao fundamento de que as partes celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, por meio do qual foram cedidos equipamentos destinados à identificação visual e operação do posto revendedor. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela robusta prova documental produzida pelas partes. Com efeito, foram juntados aos autos o contrato firmado entre as partes, seus anexos, notas fiscais dos equipamentos cedidos em comodato, notificações extrajudiciais, certidões de cumprimento da carta precatória, contrato de compra e venda celebrado no curso da demanda, além das demais manifestações processuais, elementos que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Registre-se, ainda, que, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré deixou transcorrer o prazo assinalado, vindo a protocolar manifestação apenas posteriormente, quando já operada a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Assim, não há como serem apreciados os requerimentos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial formulados intempestivamente pela parte ré. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o pedido merece parcial procedência. Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos previstos nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, assentando que restou demonstrada a formalização do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, por meio do qual a autora cedeu à primeira ré diversos equipamentos destinados ao desenvolvimento de suas atividades comerciais. Tais circunstâncias evidenciaram que a posse inicialmente legítima tornou-se precária, caracterizando o esbulho possessório e justificando o deferimento da liminar de reintegração. Isso porque a permanência dos bens no estabelecimento após o encerramento da avença e mesmo após a notificação extrajudicial restou evidenciada pelos documentos acostados aos autos, sendo certo que somente durante o cumprimento da carta precatória expedida para efetivação da medida liminar foi possível solucionar parte da controvérsia mediante a celebração de contrato de compra e venda envolvendo parte dos equipamentos existentes no local. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia, ainda, que o estabelecimento já se encontrava sob a exploração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, bem como registra que, durante o cumprimento do mandado, foi apresentado acordo posteriormente ratificado entre este e a autora, circunstância que confirma que os equipamentos permaneciam vinculados ao estabelecimento mesmo após o encerramento da relação contratual. Assim, resta definitivamente caracterizado o descumprimento das obrigações assumidas pela primeira ré, que, na qualidade de comodatária, deixou de promover a restituição espontânea dos bens ao término do contrato, tornando precária a posse anteriormente exercida e legitimando a pretensão possessória deduzida pela autora. Entretanto, sobrevindo fato superveniente ao deferimento da tutela provisória, consistente na alienação de parte dos equipamentos ao atual operador do estabelecimento, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da pretensão possessória exclusivamente em relação aos bens objeto do contrato de compra e venda, quais sejam, quatro bombas eletrônicas convencionais e quatro indicadores de produto arredondados. Referida circunstância, contudo, não impede a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, notadamente aqueles relativos ao pagamento do aluguel contratualmente previsto pela retenção indevida dos equipamentos e à conversão em perdas e danos relativamente aos bens que não foram restituídos. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento do aluguel contratualmente previsto pela retenção indevida dos equipamentos, assiste razão à parte autora. Conforme se extrai da Cláusula 2.14 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, as partes convencionaram que, encerrada a relação contratual, a não devolução dos equipamentos acarretaria a incidência de aluguel diário correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total dos bens cedidos em comodato, tomando-se por base o valor nominal constante das respectivas notas fiscais, devidamente atualizado. Segue a redação da Cláusula 2.14, que dispõe: "Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo, não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatos, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Vigésima Nona, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo." Referida disposição contratual encontra respaldo no art. 582 do Código Civil, segundo o qual, constituído em mora o comodatário, responde este pelo pagamento de aluguel da coisa durante o período em que permanecer indevidamente na sua posse, sem prejuízo das demais perdas e danos eventualmente cabíveis. No caso concreto, restou comprovado que os equipamentos não foram restituídos ao término da vigência contratual, tampouco após a notificação extrajudicial encaminhada pela autora, momento em que se configurou a constituição em mora dos réus, nos termos do art. 397 do Código Civil, permanecendo os bens indevidamente em sua posse por período superior ao ajustado contratualmente. A circunstância de parte dos equipamentos ter sido posteriormente alienada ao atual operador do estabelecimento não afasta a mora anteriormente configurada, tampouco exonera os réus da obrigação de arcar com o aluguel contratual correspondente ao período em que permaneceram indevidamente na posse dos bens. Todavia, a partir da celebração do contrato de compra e venda firmado entre a autora e o atual operador do posto revendedor, a propriedade e a posse direta dos equipamentos alienados deixaram de integrar a esfera jurídica da autora, razão pela qual a incidência do aluguel contratual deve limitar-se ao período compreendido entre a data da constituição em mora, consubstanciada no recebimento da notificação extrajudicial, e a efetiva alienação daqueles bens. Assim, os réus respondem pelo pagamento do aluguel contratual relativamente ao período em que permaneceram injustamente na posse dos equipamentos, observando-se, como termo inicial, a data da constituição em mora decorrente da notificação extrajudicial e, como termo final, a efetiva retirada ou alienação de cada equipamento, conforme o caso, apurando-se o montante devido mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios estabelecidos na cláusula contratual. No que se refere aos equipamentos não localizados quando do cumprimento da carta precatória, igualmente procede o pedido indenizatório. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia, ainda, que o estabelecimento já se encontrava sob a exploração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, bem como registra que, durante o cumprimento do mandado, foi apresentado acordo posteriormente ratificado entre este e a autora, circunstância que confirma que os equipamentos permaneciam vinculados ao estabelecimento mesmo após o encerramento da relação contratual. A certidão consignou que não foram encontrados 2 indicadores de produto arredondados, 2 elipses acrílicas sem iluminação e 1 placa de preço luminosa, circunstância posteriormente corroborada pela autora ao apontar também o desaparecimento das testeiras em ACM. Nos termos da Cláusula 2.5 do contrato, incumbia à primeira ré, na condição de fiel depositária, restituir integralmente os equipamentos recebidos em comodato, respondendo por seu perecimento, extravio ou inutilização. Não tendo os réus comprovado a restituição desses bens nem demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), impõe-se sua condenação ao ressarcimento dos equipamentos efetivamente não restituídos. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia, ainda, que o estabelecimento já se encontrava sob a exploração de terceiro, Sr. Guilherme Arroyo Antunes, bem como registra que, durante o cumprimento do mandado, foi apresentado acordo posteriormente ratificado entre este e a autora, circunstância que confirma que os equipamentos permaneciam vinculados ao estabelecimento mesmo após o encerramento da relação contratual. Quanto à responsabilização dos corréus André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda, verifica-se que ambos figuraram no instrumento contratual na qualidade de garantidores solidários das obrigações assumidas pela primeira ré, obrigando-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas avençadas. Assim, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do inadimplemento contratual, nos exatos termos do ajuste celebrado entre as partes e dos arts. 264 e seguintes do Código Civil, razão pela qual a condenação deve alcançar todos os demandados. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALE Combustíveis S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a perda superveniente parcial do objeto da pretensão possessória em relação aos equipamentos objeto do Contrato de Compra e Venda celebrado entre a autora e o Sr. Guilherme Arroyo Antunes, quais sejam, 04 (quatro) bombas eletrônicas quádruplas convencionais e 04 (quatro) indicadores de produto arredondados, em razão da alienação dos referidos bens no curso da demanda; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a legitimidade da reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato, ressalvada a perda superveniente do objeto quanto aos bens descritos no item anterior; c) condenar solidariamente os réus Francisco Carlos Lima de Souza & Cia. Ltda., André Luiz Poltronieri Miranda e Michelli Fernandes Ferrari Miranda ao pagamento do aluguel contratualmente previsto na Cláusula 2.14 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, correspondente a 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total dos equipamentos cedidos em comodato, calculado na forma contratualmente estipulada, observando-se como termo inicial a constituição em mora e, como termo final, a efetiva retirada, alienação ou extinção da obrigação relativamente a cada equipamento, conforme o caso, apurando-se o montante devido mediante simples cálculo aritmético; d) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos equipamentos cuja restituição não foi comprovada, excluídos aqueles posteriormente alienados ao terceiro adquirente, observando-se os valores previstos contratualmente e constantes das respectivas notas fiscais, acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV (ou índice que o substituir), conforme clausula 2.14, desde a data do inadimplemento contratual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o princípio da causalidade. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)