2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0829103-31.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: IEDA MARIA DA MOTA ADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação de serviço do réu consistente em descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, a título de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito não contratado. Em assim sendo, o meio de prova mai adequado é a documental, já juntadas aos autos pelas partes. O ônus da prova foi invertido, evento 20, DEC1. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.