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TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829089-30.2026.8.20.5001 AUTOR: GILIANE ANTONINO EMIDIO ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO(A) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES (DF036439) SENTENÇA GILIANE ANTONINO EMIDIO, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS, igualmente qualificada. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 771,26 (setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), registrada na data de 11/2023, sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda para, caso não comprovada a (comunicação/notificação prévia) do apontamento de forma documental, seja determinada a exclusão do nome da parte autora do SCR/SISBACEN de forma definitiva em relação ao registro questionado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão liminar indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da parte promovente (Id. 182385329). O demandado apresentou contestação sob o Id. 186492737. No mérito, afirmou a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência da parte autora. Aduziu que possui obrigação legal de encaminhar ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil (Bacen), o histórico das operações de crédito de seus clientes inadimplentes, razão pela qual teria atuado em regular exercício de direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora se manifestou em réplica (Id. 189022026). Intimadas sobre as provas, apenas a parte autora se manifestou tempestivamente, nada requerendo (Ids. 190073659). Vieram conclusos. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC, por entender que se trata de matéria essencialmente de direito, de modo que a documentação constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Compulsando detidamente o arcabouço probatório juntado aos autos, constato que não assiste razão à parte autora. De início, esclareço que a Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. E é com amparo na referida lei que o Conselho Monetária Nacional, por meio da Resolução nº 5.037/2022, regulamentou o Sistema de Informações de Créditos (SCR), prevendo expressamente que: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações" grifos nossos Ademais, a própria Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.079/2018) prevê a possibilidade de tratamento de dados pessoais, independente da autorização de seu titular, quando se trate de uso para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente (art. 7º, inciso x) e também para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 7º, inciso II), tal como ocorre no caso em análise, em que as instituições financeiras estão meramente cumprimento obrigação prevista na regulamentação do próprio BACEN. Analisando a sistemática de funcionamento do SCR do Banco Central, constata- se, portanto, que se trata de banco de dados mantido e administrado pelo referido órgão, que tem como objetivo a permissibilidade de fiscalização de transações e troca de informações entre as instituições, havendo obrigatoriedade de as instituições financeiras prestarem as informações das transações com os consumidores, inclusive dos dados relativos a débitos e prejuízos. Nesse sentido, não cabe à instituição financeira escolher as informações que deve inserir no SCR, devendo inserir no sistema todas as informações pertinentes ao consumidor, inclusive débitos e prejuízos, independente de adimplemento das operações, colocando em cada campo correspondente as informações exigidas pelo Banco Central. Também é cediço que, nos termos do artigo 13 da mesma resolução, as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Ora, veja-se que a parte autora não discute a validade da dívida que fora registrada no SCR pelo réu, apenas que não foi notificado previamente sobre tal registro, na forma do art. 13 mencionado. Porém, a mesma disposição utilizada como base para o pedido não prevê nenhuma penalidade, como o direito à exclusão do registro, caso a obrigação de notificação prévia de débito legítimo seja descumprida. Assim, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações de débitos que, repiso, são reputados válidas e legítimos não tem o condão, por si só, de acarretar o direito à exclusão a dívida que não é impugnada na demanda ou de danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a demonstração de repercussão negativa concreta, erro material, manutenção indevida ou abuso no exercício do direito de informação creditícia. No caso, a parte autora não apresentou qualquer documento que evidenciasse efetiva negativa de crédito ou qualquer consequência prática decorrente do registro. Limitou-se a alegações genéricas de prejuízo, insuficientes para caracterizar dano moral. Dessa forma, ausente prova de conduta ilícita, de erro no lançamento das informações ou de repercussão concreta na esfera moral da parte autora, impõe-se reconhecer que o registro no SCR decorreu do exercício regular do direito da instituição financeira, porquanto derivado de débito legítimo e não contestado e a mera ausência de notificação não configura, automaticamente, dano moral indenizável sendo legítima a informação prestada e inexistente prejuízo efetivo. Nesse sentido vem reconhecendo o Eg. TJ/RN: Apelação Cível n.º 0864388-05.2025.8.20.5001. Apelante: Maria de Lourdes Alves de Souza. Advogado: Dr. Osvaldo Luiz da Mata Junior. Apelado: Banco CSF S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude da inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, ainda que legítima a dívida, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do CDC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pela LC nº 105/2001, destina-se ao monitoramento e intercâmbio de informações creditícias, constituindo obrigação das instituições financeiras o envio de dados fidedignos ao Banco Central. 5. A dívida que originou o registro não é impugnada, sendo incontroversa a existência da relação contratual e do débito. 6. A ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ou repercussão negativa na esfera do consumidor, o que não ocorreu. 7. Inexistente ato ilícito e dano efetivo, reconhece-se o exercício regular do direito pela instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 373, I; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842848-95.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJRN, AC nº 0800744-05.2024.8.20.5137, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864388-05.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 26/04/2026) Ressalto, ainda, que a parte autora sequer comprovou a restrição de acesso ao crédito derivado do registro, ônus que processualmente lhe cabia, sequer formulando pedido de produção de outras provas. Por fim, a título argumentativo, ainda que fosse constatada conduta ilícita pela instituição financeira, no caso dos autos, não haveria que se falar em indenização por danos morais, por força da Súmula 385 do STJ, uma vez que a parte autora possuía, à época do registro, registros de dívidas vencidas/em prejuízo de outros credores, conforme extratos de ID 182293939. DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829089-30.2026.8.20.5001 AUTOR: GILIANE ANTONINO EMIDIO ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO(A) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES (DF036439) SENTENÇA GILIANE ANTONINO EMIDIO, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA AS, igualmente qualificada. Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 771,26 (setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), registrada na data de 11/2023, sem qualquer notificação prévia. Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, relativamente à dívida impugnada na demanda, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda para, caso não comprovada a (comunicação/notificação prévia) do apontamento de forma documental, seja determinada a exclusão do nome da parte autora do SCR/SISBACEN de forma definitiva em relação ao registro questionado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão liminar indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da parte promovente (Id. 182385329). O demandado apresentou contestação sob o Id. 186492737. No mérito, afirmou a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência da parte autora. Aduziu que possui obrigação legal de encaminhar ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central do Brasil (Bacen), o histórico das operações de crédito de seus clientes inadimplentes, razão pela qual teria atuado em regular exercício de direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora se manifestou em réplica (Id. 189022026). Intimadas sobre as provas, apenas a parte autora se manifestou tempestivamente, nada requerendo (Ids. 190073659). Vieram conclusos. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC, por entender que se trata de matéria essencialmente de direito, de modo que a documentação constante dos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Compulsando detidamente o arcabouço probatório juntado aos autos, constato que não assiste razão à parte autora. De início, esclareço que a Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. E é com amparo na referida lei que o Conselho Monetária Nacional, por meio da Resolução nº 5.037/2022, regulamentou o Sistema de Informações de Créditos (SCR), prevendo expressamente que: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações" grifos nossos Ademais, a própria Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.079/2018) prevê a possibilidade de tratamento de dados pessoais, independente da autorização de seu titular, quando se trate de uso para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente (art. 7º, inciso x) e também para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 7º, inciso II), tal como ocorre no caso em análise, em que as instituições financeiras estão meramente cumprimento obrigação prevista na regulamentação do próprio BACEN. Analisando a sistemática de funcionamento do SCR do Banco Central, constata- se, portanto, que se trata de banco de dados mantido e administrado pelo referido órgão, que tem como objetivo a permissibilidade de fiscalização de transações e troca de informações entre as instituições, havendo obrigatoriedade de as instituições financeiras prestarem as informações das transações com os consumidores, inclusive dos dados relativos a débitos e prejuízos. Nesse sentido, não cabe à instituição financeira escolher as informações que deve inserir no SCR, devendo inserir no sistema todas as informações pertinentes ao consumidor, inclusive débitos e prejuízos, independente de adimplemento das operações, colocando em cada campo correspondente as informações exigidas pelo Banco Central. Também é cediço que, nos termos do artigo 13 da mesma resolução, as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Ora, veja-se que a parte autora não discute a validade da dívida que fora registrada no SCR pelo réu, apenas que não foi notificado previamente sobre tal registro, na forma do art. 13 mencionado. Porém, a mesma disposição utilizada como base para o pedido não prevê nenhuma penalidade, como o direito à exclusão do registro, caso a obrigação de notificação prévia de débito legítimo seja descumprida. Assim, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações de débitos que, repiso, são reputados válidas e legítimos não tem o condão, por si só, de acarretar o direito à exclusão a dívida que não é impugnada na demanda ou de danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a demonstração de repercussão negativa concreta, erro material, manutenção indevida ou abuso no exercício do direito de informação creditícia. No caso, a parte autora não apresentou qualquer documento que evidenciasse efetiva negativa de crédito ou qualquer consequência prática decorrente do registro. Limitou-se a alegações genéricas de prejuízo, insuficientes para caracterizar dano moral. Dessa forma, ausente prova de conduta ilícita, de erro no lançamento das informações ou de repercussão concreta na esfera moral da parte autora, impõe-se reconhecer que o registro no SCR decorreu do exercício regular do direito da instituição financeira, porquanto derivado de débito legítimo e não contestado e a mera ausência de notificação não configura, automaticamente, dano moral indenizável sendo legítima a informação prestada e inexistente prejuízo efetivo. Nesse sentido vem reconhecendo o Eg. TJ/RN: Apelação Cível n.º 0864388-05.2025.8.20.5001. Apelante: Maria de Lourdes Alves de Souza. Advogado: Dr. Osvaldo Luiz da Mata Junior. Apelado: Banco CSF S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude da inscrição de dados no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados do consumidor no SCR/SISBACEN, ainda que legítima a dívida, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do CDC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e pela LC nº 105/2001, destina-se ao monitoramento e intercâmbio de informações creditícias, constituindo obrigação das instituições financeiras o envio de dados fidedignos ao Banco Central. 5. A dívida que originou o registro não é impugnada, sendo incontroversa a existência da relação contratual e do débito. 6. A ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ou repercussão negativa na esfera do consumidor, o que não ocorreu. 7. Inexistente ato ilícito e dano efetivo, reconhece-se o exercício regular do direito pela instituição financeira, afastando-se a responsabilidade civil, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 373, I; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842848-95.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJRN, AC nº 0800744-05.2024.8.20.5137, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864388-05.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 26/04/2026) Ressalto, ainda, que a parte autora sequer comprovou a restrição de acesso ao crédito derivado do registro, ônus que processualmente lhe cabia, sequer formulando pedido de produção de outras provas. Por fim, a título argumentativo, ainda que fosse constatada conduta ilícita pela instituição financeira, no caso dos autos, não haveria que se falar em indenização por danos morais, por força da Súmula 385 do STJ, uma vez que a parte autora possuía, à época do registro, registros de dívidas vencidas/em prejuízo de outros credores, conforme extratos de ID 182293939. DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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