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0829080-91.2025.8.19.0002

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 2º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0829080-91.2025.8.19.0002 Classe:APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CHAMADO AO PROCESSO: Em segredo de justiça, CIEP 450 DI CAVALCANTI DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se deAção de Representação por Infração Administrativa c/c Nomeação de Guardião ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICOem favor dos menoresEm segredo de justiça(11/04/2009) eEm segredo de justiça(10/05/2014),em face deEm segredo de justiça,Em segredo de justiçaeMÁRCIO VINICIUS FRANCO PEREIRA, em razão do descumprimentodos deveres do Poder Familiar. Aduzo Ministério Público,em apertada síntese,que oadolescenteCarlosé filho de Márcio Vinicius e de Martha, enquantoFabrícioé filho da requerida e de Jaílton; afirma que recebeu notícia de fato,na qualconstava a informação de que os menores viviam sob os cuidados da bisavó materna, Sra. Brasilina de Abreu, falecida em 08/02/2020 e, após o falecimento da guardiã, a requerida assumiu os cuidados dos filhos, vivendo com eles na residência de seu pai, sr. Paulo César de Abreu, mas os irmãos passaram a sofrer negligência materna, decorrente da dependência em álcool e drogas darequerida,além do abandono dos genitores, que sempre se mostravam ausentesna criaçãodos filhos. Sustenta que a genitora não deu continuidade ao tratamento para dependência química, apresentando recaídascom ouso de drogas e entorpecentes, além de não dar continuidade ao acompanhamento psicológico de Fabrício no CAPSI, que era prestado enquanto a bisavó era viva.Ressaltaque, em nova notícia encaminhada pelo II Conselho Tutelar,constou queos irmãos foram abandonados pela genitora e deixados sob os cuidados do avô Paulo César, uma vez que Martha estaria residindo com o namorado e fazendo uso de drogas.Relata, ainda, que, apesar da requerida, no ano de 2024, se mostrar mais atuantena vida dos filhos, levando Fabrício às consultas no CAPSI e matriculando Carlos Henrique novamente no CIEP 450,eisque ele foi desligado da instituição por infrequência, o relatório pedagógico de 2025 informou que o aluno foi reprovado por falta de assiduidade e a FeSaúde informou que a genitora não levou os filhos à última consulta. Por fim, aduz que os genitores não são figuras presentes na vida dos filhos, além de não exercerem seus deveres parentais, caracterizando completo abandono.Assim,requer a procedência dos pedidos para aplicar, aos representados, as medidas previstas no art. 129, III, V e VII do ECA, bem como a multa do art. 249 do mesmo diploma legal, além da concessão de guarda dos adolescentes à pessoa a ser indicada pela equipe técnica. Com a inicial vieram os documentos de id.220050483usque220051506. Citaçãopositiva dos requeridos Márcio Vinicius e Martha Soares, conformeindex228942257 e 277852271,respectivamente. Relatório de acompanhamento familiar elaborado pelo CREAS Largo da Batalha em id. 258058735. Relatório multiprofissional elaborado pela equipe técnica deste Juízo, anexado emid. 270307181, no qual consta a síntese das intervenções realizadas, tais como entrevistas com os adolescentes e o avô materno, além de visitadomiciliar. Em suma, a equipe técnica expõe que Martha não cumpre os deveres inerentes ao Poder Familiar, deixando de prestar assistência material, embora tenha contato com os filhos, os quais também não convivem com os pais, nem criaram vínculo com nenhum membro da família extensa. Em relação ao avô materno, Sr. Paulo, expõe a situação de vulnerabilidade social em razão da ausência de renda, bem como reside em moradia precária, de aspecto sujo e com objetos acumulados. Ao final, a equipe conclui que a medida protetiva de acolhimento pode representar benefício aos adolescentes, possibilitando a organização familiar. Contestaçãodo réu Jaílton em id. 274746912, na qual aduz que se encontrava privado de liberdade noanode 2009 e que quando conheceu a Sra. Martha,ora requerida, ela já possuía o filho Carlos Henrique, sendo inequívoco de que não se tratava de seu filho biológico e, em circunstâncias atípicas e vulneráveis, registrou a criança como se pai fosse, no ano de 2016, agindo sob temor e influência externa, sem o devido discernimento e autonomia que o ato exige. Afirma que jamais se constituiu qualquer vínculo socioafetivo com o menor, bem como não conviveu com a criança, não participando da sua criação, razão pela qual adotou providências para a propositura de ação autônoma, visando a anulação do registro civil. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da representação e o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico a ensejar deveres parentais. Contestaçãopor negativa geral do réu Márcio Vinicius, em id. 282758284, apresentada pelo Curador Especial, requerendo a improcedência do pedido. Decisão, conformeindex283236755 decretando a revelia da requerida Martha Soares Marins, bem como determinando às partes a manifestaçãoem provas. Em provas, o réu Jaílton se manifestou em id. 283763571 requerendo a produção de prova pericial, consistente na realização de exame de DNA, a fim de apurar, de forma técnica e conclusiva,não ser o genitor biológico de Carlos Henrique, bem como a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do Ministério Público. O Curador Especial se manifestou em provas em id. 284377094. O Ministério Público, emindex287361526, apresentou manifestação requerendo a produção de prova para oitiva dos adolescentes e do avô paterno, além da expedição de ofício ao CREAS. Decisão Saneadoradeindex287813330 indeferindo a prova pericial de investigação genética de paternidade e deferindo a prova documental suplementar requerida pelo réu Jaílton, bem como as provas requeridas pelo Ministério Público, designando AIJ. Relatório do CREAS Largo da Batalha, em id. 295930788, destacando que as vulnerabilidades relacionadas às condições da moradia ainda persistem, mas foram identificados movimentos positivos, além do forte vínculo afetivo entre o senhor Paulo e seus netos. Audiência de instrução e julgamento realizada, conformeassentadade id. 296543997. Alegações finaisdo Ministério Público apresentada em id. 298494056, requerendo seja julgado procedente o pedido inicial para condenar os representados ao pagamento da multa prevista no art. 249 do ECA, além da aplicação da medida de advertência, bem como conceder a guarda dos adolescentes ao avô materno e aplicar, aos adolescentes, a medida protetiva prevista no art. 101, III do ECA (matrícula e frequência obrigatórias). Decisãodeindex298510870 homologando o acordo celebrado em audiência pelo réu Jailton, o qual se comprometeu a pagar a quantia mensal de R$ 285,00, a título de pensão alimentícia, ao adolescente Carlos Henrique e, no mais, foi determinado, às partes, a apresentação de suas alegações finais. Alegações finaisdo requerido Jailton em id. 299578403 pugnando pela improcedência da representação e,subsidiariamente, o afastamento da sanção pecuniária. Resposta do C. E. Leopoldo Fróes, conforme id. 300846769, informando que Carlos Henrique encontra-se matriculado. Alegações finaisdo Curador Especial,pelo réu Marcio Vinicius,em id. 301216795 reportando-se à contestação e demais manifestações, requerendo a improcedência do pedido. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Examinados, Decido. O feito está em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. O Ministério Público, na qualidade de autor da ação, oficiou regularmente no feito, em todas as fases do procedimento, bem como foi instalado o contraditório, com a citação dos réus, assegurando-lhes os amplos direitos de petição e de defesa,contudo, a ré Martha Soares quedou-se inerte, tendo sido decretadaa sua revelia. Assim,passo à análise do mérito. A presente demanda visa a aplicação das medidas previstas no art. 129 do ECA,bem como a condenação dos requeridos nos termos da sanção prevista no art. 249 do ECA, com reversão dos valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente. Como é sabido, o Poder Familiar é o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante a pessoa e bens dos filhos menores; assim, conclui-se que o poder familiar abrange não só os direitos, mas também os deveres que os pais possuem em relação a pessoa e aos bens dos seus filhos, quanto a guarda, vigilância e educação daqueles. Não resta dúvida, por conseguinte, de que os genitores, ora requeridos, têm o dever de zelar pela saúde, bem-estar e formação de seus filhos, a fim de torná-los úteis para a Sociedade. Do contexto probatório dos autos, restou cabalmente demonstrada a negligência e desídia dos réus, ao longo dos anos, faltando com os deveres do poder familiar ao apresentarem postura absolutamente inaceitável, em relação aos cuidados mínimos para com os adolescentesCarlos HenriqueeFabrício. Verifica-se queos infantesestavam expostos a situações de vulnerabilidade junto da genitora, que negligenciava os direitos à saúde, à assistênciae à educação de seus filhos,razão pela qual restou caracterizado o abuso do poder familiar pelos genitores,especialmente porque que os adolescentes já viviam sob a guarda da bisavó materna, tendo em vista que a genitora já não reunia condições para exercer o poder familiar. Inicialmente, a partir prova documental anexadaà inicial, verifica-se que o núcleo familiar é acompanhado pelos órgãos especializados desde o ano de 2020, após o falecimento da guardiã dos menores. Nesse período já se verificava o cenário de negligência e vulnerabilidade socialpor parte dagenitora, que apresentava histórico de uso abusivo de álcool e drogas desde a adolescência e não aderia ao tratamento, ocasionando, inclusive, a perda do poder familiar em relação à sua filha. A genitora sempre se mostrou negligente nos cuidados da prole, especialmente por ter, em determinado período, deixado a casa onde vivia com os adolescentes, delegando integralmente os cuidados ao seu genitor, Sr. Paulo,avô materno dos menores.Frise-se que, embora a genitora tenhase mostradomais atuante na vida dos filhos, no ano de 2024, quando os matriculou na rede ensino, uma vez que estes estavam afastados das aulas, tal cenário não se mostrou duradouro, tendo em vista que Fabrício foi reprovado por infrequência escolar. Do relatório técnico elaborado pelaequipedeste Juízo(id. 270307181), extrai-se a fragilidade no vínculo entre a genitora e os adolescentes, notadamente porque estes não possuem Martha como referência materna, denominando a bisavó como mãe (f. 4, id. 270307181), em decorrência do comportamento negligente da requerida, que não cumpre com os seus deveres maternos, deixando de prestar assistência moral, material e afetiva, embora tenha contato com os filhos e resida em local próximo ao deles. Ainda com base no relatório técnico, a situação de vulnerabilidade se repete, notadamente porqueCarlos Henriquedeclarou que está fora da escola eFabríciofoi reprovado (f. 4, id. 270307181), ou seja, os adolescentes estão tendo violados os seus direitos essenciais por negligência dos seus responsáveis. Com relação aosgenitores, emboraCarlos HenriqueeFabríciosejam filhos de Jaílton e Márcio Vinicius,respectivamente, nenhum deles se faz presente na vida dos adolescentes. Embora o réu Jaílton alegue, para se eximir de responsabilidade, a inexistência de filiação biológica, nãodeve prosperara tese defensiva. Conforme se extrai da certidão de nascimento do adolescenteCarlos Henrique(id. 220051503), o requerido figura como pai registral do menor, razão pela qual deve exercer o poder familiar de forma proba e regular, visando suprir as necessidades e respeitar os direitosdoadolescente. Assim, a alegação de inexistência de vinculação biológica desborda a presente lide, que visa apurar a negligência dos genitores. Por outro lado,Jailton segueafirmando que "jamais se constituiu qualquer vínculo socioafetivo entre o Requerido e o menor. O requerido nunca conviveu com a criança, não participou da sua criação. Insta salientar que o Requerido é um completo estranho à pessoa mencionada, uma vez que nunca se conheceram"(f. 3, id. 274746912), isto é, confessa que nunca prestou auxílio emocional e material, negligenciando os cuidados do filho.Acresça-se que a alegação de que não tem vínculo emocional com o adolescente não justifica o seu comportamento, ao contrário, demonstra que se omitiu por completo quanto a seu papel de pai na vida do menor, tendo um comportamento completamente negligente. Ressalte-seainda,que a criança/adolescente, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, goza de prioridade absoluta na proteção e garantia de seus direitos fundamentais, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. É dever de todos - família, sociedade e Estado - assegurar que nenhuma barreira impeça o acesso da criança aos seus direitos fundamentais. Nem mesmo o histórico familiar trágico ou as situações pessoais vivenciadas pelos genitores servem de justificativa para afastar a responsabilização dos réus, que poderiam ter agido com o fito de serem respeitados os direitos de seus filhos serem cuidados em ambiente saudável e compatível com o seu pleno desenvolvimento. In casu,restou demonstrada a negligência dos requeridos para com a prole, eis que deixaram de prestar a assistência material e moral, negligenciando aos cuidados com a guarda, educação e zelo, sendoforçoso impor-lhes as medidas previstas no art. 129 do ECA, além da sanção pecuniária prevista no art. 249 do mesmo Diploma Legal, aplicáveis aos pais e responsáveis. Nesse sentido, a aplicação das medidas deve ser compatível com a extensão das violações, com o contexto fático e com a finalidade primária, qual seja, o melhor interesse da criança e do adolescente, eis que destinatários das normas de proteção violadas. Logo, diante das provas carreadas aos autos,acolhoos pedidos da exordial, para aplicar aos requeridosMartha Soares Marins, Jaílton Alves de AraújoeMarcio Vinicius Franco Pereira,a medida deadvertência(artigo 129, inciso VII do ECA), bem como reconheço como devida aaplicação damulta,esta prevista no art. 249 do ECA,apenascom relação aos requeridosMartha Soares MarinseMarcio Vinicius Franco Pereira,tendo em mira o descumprimento culposo dos deveres inerentes ao poder familiar, tal qual ocorreu na situação em análise.Deixo de aplicar a multaem relação ao requeridoJaílton Alves de Araújo,haja vista que demonstrou comprometimento em cumprir com seu dever de apoio, ainda que apenas financeiro, aoconcordar com o pagamento de pensão ao menor para auxílio de seu sustento. Insta salientar que, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, eventual hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA, devendo-se analisar, principalmente, se a medida aplicada servirá efetivamente para prevenir e inibir a repetição das condutas censuradas.Todavia, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, reduzo a multa para aquém do patamar legal, visto que tais circunstâncias familiares devem ser levadas em consideração tão-somente para a fixação do quantum, mas não para a exclusão da medida sancionatória. Por fim,no que diz respeito à concessão da guarda dos adolescentes, estes já se encontram sob a guardade fatodo avô materno, Sr. Paulo César, que sempre viveu com os netos, desde quando estes eram cuidados pela genitora (f. 2, id. 270307181),tendo sidoconstruído,ao longo dos anos, um forte vínculo afetivo entre o avô e os netos, os quais, inclusive, o tem como referencial paterno. O Relatório do CREAS (id. 295930788) destaca que, embora persistam as vulnerabilidades relacionadas às condições da moradia, à necessidade de maior adesão aos acompanhamentos de saúde e situação escolar dos irmãos, "também foram identificados movimentos positivos, como a regularização do benefício da Moeda Araribóia, a intenção de realizar melhorias na residência".Nesse diapasão, tem-se que a guarda em favor do avô materno atende ao melhor interesse dos adolescentes. Em sede de audiência, o Sr. Paulo destacou que a questão financeira dificultava o exercício da guarda, além da manutenção do local. No entanto, foi firmado acordo junto ao genitor deCarlos Henrique,bem como foi destacada a regularização da Moeda Araribóia, demonstrando empenho em regularizar a situação dos adolescentes, o que já tem sido obtido, tendo em vista que a matrícula deCarlos Henriquefoi reaberta no CIEP 450 Di Cavalcanti (id. 302770684, f. 5). Portanto, as intervenções da rede de atendimento têm se mostrado efetivas, na medida em que o avô materno, além da regularização do benefício da Moeda Araribóia, tem realizado limpeza no imóvel para proporcionar um ambiente que apresente condições dignas de habitação; some-sea isso aexistência de forte vínculo afetivo entre os netos e o Sr. Paulo César. Dessa forma,aguardaem favor daavô-maternoconsiste namedida que melhor atende aos superiores interesses deCarlos HenriqueeFabrício, sendo uma medida de proteção imediata, que preservará a estabilidade e a continuidade doscuidados já exercidos; ademais, foram atendidos os requisitos previstos no art. 165 da Lei 8.069/90, exigidos para a concessão da medida. Por fim, ressalta-se que aguarda não é inflexível, podendo ser alterada a qualquer tempo, desde que haja modificação de circunstâncias,sempre visando o interesse da criança e/ou adolescente, a ponto de justificar uma alteração. ISTO POSTO,JULGO PROCEDENTE EM PARTEOS PEDIDOSparaDEFERIR A GUARDAaEm segredo de justiça, nomeando-o guardião definitivo dos adolescentesEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, que passam a ser seus dependentes para todos os fins, de forma que deverá o encarregado pela guarda proporcionar toda assistência moral, material e educacional de que necessitarem os adolescentes;APLICOaos requeridosEm segredo de justiça,JAÍLTON ALVES DE ARAÚJO e MÁRCIO VINICIUS FRANCO PEREIRA,pelas negligências com a saúde e educação deCarlos Henrique Soares de Araújo(filho de Jailton)e de Fabrício Soares Marins Franco(filho de Marcio Vinicius), a medida deADVERTÊNCIA(artigo 129, inciso VII do ECA),por intermédio do Comissariado doJuízo;por fim,APLICOaos réusEm segredo de justiçae MÁRCIO VINICIUS FRANCO PEREIRAa PENA DE MULTA prevista no art. 249 do ECA,que fixo no patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente.Contudo, como requerido pelo Ministério Público,SUSPENDOtemporariamentea sua exigibilidade, tendo em mira a vulnerabilidade econômica, até esta situação perdurar e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com apreciação do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Oficie-se à Fundação Municipal de Saúde, ao Conselho Tutelar e ao CREAS, como requerido pelo MP em id. 298494056, alíneas "c"e "e"',a fim de dar continuidade ao acompanhamento do núcleo familiar do guardião Paulo Cesar de Abreu Marins. Sem custas, a teor do disposto no artigo 141, (sec)2º, do ECA. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 2º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0829080-91.2025.8.19.0002 Classe:APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CHAMADO AO PROCESSO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Vistos etc. Trata-se deAção de Representação por Infração Administrativa c/c Nomeação de Guardião ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICOem favor dos menoresEm segredo de justiça(11/04/2009) eEm segredo de justiça(10/05/2014),em face deEm segredo de justiça,Em segredo de justiçaeMÁRCIO VINICIUS FRANCO PEREIRA, em razão do descumprimentodos deveres do Poder Familiar. Aduzo Ministério Público,em apertada síntese,que oadolescenteCarlosé filho de Márcio Vinicius e de Martha, enquantoFabrícioé filho da requerida e de Jaílton; afirma que recebeu notícia de fato,na qualconstava a informação de que os menores viviam sob os cuidados da bisavó materna, Sra. Brasilina de Abreu, falecida em 08/02/2020 e, após o falecimento da guardiã, a requerida assumiu os cuidados dos filhos, vivendo com eles na residência de seu pai, sr. Paulo César de Abreu, mas os irmãos passaram a sofrer negligência materna, decorrente da dependência em álcool e drogas darequerida,além do abandono dos genitores, que sempre se mostravam ausentesna criaçãodos filhos. Sustenta que a genitora não deu continuidade ao tratamento para dependência química, apresentando recaídascom ouso de drogas e entorpecentes, além de não dar continuidade ao acompanhamento psicológico de Fabrício no CAPSI, que era prestado enquanto a bisavó era viva.Ressaltaque, em nova notícia encaminhada pelo II Conselho Tutelar,constou queos irmãos foram abandonados pela genitora e deixados sob os cuidados do avô Paulo César, uma vez que Martha estaria residindo com o namorado e fazendo uso de drogas.Relata, ainda, que, apesar da requerida, no ano de 2024, se mostrar mais atuantena vida dos filhos, levando Fabrício às consultas no CAPSI e matriculando Carlos Henrique novamente no CIEP 450,eisque ele foi desligado da instituição por infrequência, o relatório pedagógico de 2025 informou que o aluno foi reprovado por falta de assiduidade e a FeSaúde informou que a genitora não levou os filhos à última consulta. Por fim, aduz que os genitores não são figuras presentes na vida dos filhos, além de não exercerem seus deveres parentais, caracterizando completo abandono.Assim,requer a procedência dos pedidos para aplicar, aos representados, as medidas previstas no art. 129, III, V e VII do ECA, bem como a multa do art. 249 do mesmo diploma legal, além da concessão de guarda dos adolescentes à pessoa a ser indicada pela equipe técnica. Com a inicial vieram os documentos de id.220050483usque220051506. Citaçãopositiva dos requeridos Márcio Vinicius e Martha Soares, conformeindex228942257 e 277852271,respectivamente. Relatório de acompanhamento familiar elaborado pelo CREAS Largo da Batalha em id. 258058735. Relatório multiprofissional elaborado pela equipe técnica deste Juízo, anexado emid. 270307181, no qual consta a síntese das intervenções realizadas, tais como entrevistas com os adolescentes e o avô materno, além de visitadomiciliar. Em suma, a equipe técnica expõe que Martha não cumpre os deveres inerentes ao Poder Familiar, deixando de prestar assistência material, embora tenha contato com os filhos, os quais também não convivem com os pais, nem criaram vínculo com nenhum membro da família extensa. Em relação ao avô materno, Sr. Paulo, expõe a situação de vulnerabilidade social em razão da ausência de renda, bem como reside em moradia precária, de aspecto sujo e com objetos acumulados. Ao final, a equipe conclui que a medida protetiva de acolhimento pode representar benefício aos adolescentes, possibilitando a organização familiar. Contestaçãodo réu Jaílton em id. 274746912, na qual aduz que se encontrava privado de liberdade noanode 2009 e que quando conheceu a Sra. Martha,ora requerida, ela já possuía o filho Carlos Henrique, sendo inequívoco de que não se tratava de seu filho biológico e, em circunstâncias atípicas e vulneráveis, registrou a criança como se pai fosse, no ano de 2016, agindo sob temor e influência externa, sem o devido discernimento e autonomia que o ato exige. Afirma que jamais se constituiu qualquer vínculo socioafetivo com o menor, bem como não conviveu com a criança, não participando da sua criação, razão pela qual adotou providências para a propositura de ação autônoma, visando a anulação do registro civil. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da representação e o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico a ensejar deveres parentais. Contestaçãopor negativa geral do réu Márcio Vinicius, em id. 282758284, apresentada pelo Curador Especial, requerendo a improcedência do pedido. Decisão, conformeindex283236755 decretando a revelia da requerida Martha Soares Marins, bem como determinando às partes a manifestaçãoem provas. Em provas, o réu Jaílton se manifestou em id. 283763571 requerendo a produção de prova pericial, consistente na realização de exame de DNA, a fim de apurar, de forma técnica e conclusiva,não ser o genitor biológico de Carlos Henrique, bem como a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do Ministério Público. O Curador Especial se manifestou em provas em id. 284377094. O Ministério Público, emindex287361526, apresentou manifestação requerendo a produção de prova para oitiva dos adolescentes e do avô paterno, além da expedição de ofício ao CREAS. Decisão Saneadoradeindex287813330 indeferindo a prova pericial de investigação genética de paternidade e deferindo a prova documental suplementar requerida pelo réu Jaílton, bem como as provas requeridas pelo Ministério Público, designando AIJ. Relatório do CREAS Largo da Batalha, em id. 295930788, destacando que as vulnerabilidades relacionadas às condições da moradia ainda persistem, mas foram identificados movimentos positivos, além do forte vínculo afetivo entre o senhor Paulo e seus netos. Audiência de instrução e julgamento realizada, conformeassentadade id. 296543997. Alegações finaisdo Ministério Público apresentada em id. 298494056, requerendo seja julgado procedente o pedido inicial para condenar os representados ao pagamento da multa prevista no art. 249 do ECA, além da aplicação da medida de advertência, bem como conceder a guarda dos adolescentes ao avô materno e aplicar, aos adolescentes, a medida protetiva prevista no art. 101, III do ECA (matrícula e frequência obrigatórias). Decisãodeindex298510870 homologando o acordo celebrado em audiência pelo réu Jailton, o qual se comprometeu a pagar a quantia mensal de R$ 285,00, a título de pensão alimentícia, ao adolescente Carlos Henrique e, no mais, foi determinado, às partes, a apresentação de suas alegações finais. Alegações finaisdo requerido Jailton em id. 299578403 pugnando pela improcedência da representação e,subsidiariamente, o afastamento da sanção pecuniária. Resposta do C. E. Leopoldo Fróes, conforme id. 300846769, informando que Carlos Henrique encontra-se matriculado. Alegações finaisdo Curador Especial,pelo réu Marcio Vinicius,em id. 301216795 reportando-se à contestação e demais manifestações, requerendo a improcedência do pedido. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Examinados, Decido. O feito está em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. O Ministério Público, na qualidade de autor da ação, oficiou regularmente no feito, em todas as fases do procedimento, bem como foi instalado o contraditório, com a citação dos réus, assegurando-lhes os amplos direitos de petição e de defesa,contudo, a ré Martha Soares quedou-se inerte, tendo sido decretadaa sua revelia. Assim,passo à análise do mérito. A presente demanda visa a aplicação das medidas previstas no art. 129 do ECA,bem como a condenação dos requeridos nos termos da sanção prevista no art. 249 do ECA, com reversão dos valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente. Como é sabido, o Poder Familiar é o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante a pessoa e bens dos filhos menores; assim, conclui-se que o poder familiar abrange não só os direitos, mas também os deveres que os pais possuem em relação a pessoa e aos bens dos seus filhos, quanto a guarda, vigilância e educação daqueles. Não resta dúvida, por conseguinte, de que os genitores, ora requeridos, têm o dever de zelar pela saúde, bem-estar e formação de seus filhos, a fim de torná-los úteis para a Sociedade. Do contexto probatório dos autos, restou cabalmente demonstrada a negligência e desídia dos réus, ao longo dos anos, faltando com os deveres do poder familiar ao apresentarem postura absolutamente inaceitável, em relação aos cuidados mínimos para com os adolescentesCarlos HenriqueeFabrício. Verifica-se queos infantesestavam expostos a situações de vulnerabilidade junto da genitora, que negligenciava os direitos à saúde, à assistênciae à educação de seus filhos,razão pela qual restou caracterizado o abuso do poder familiar pelos genitores,especialmente porque que os adolescentes já viviam sob a guarda da bisavó materna, tendo em vista que a genitora já não reunia condições para exercer o poder familiar. Inicialmente, a partir prova documental anexadaà inicial, verifica-se que o núcleo familiar é acompanhado pelos órgãos especializados desde o ano de 2020, após o falecimento da guardiã dos menores. Nesse período já se verificava o cenário de negligência e vulnerabilidade socialpor parte dagenitora, que apresentava histórico de uso abusivo de álcool e drogas desde a adolescência e não aderia ao tratamento, ocasionando, inclusive, a perda do poder familiar em relação à sua filha. A genitora sempre se mostrou negligente nos cuidados da prole, especialmente por ter, em determinado período, deixado a casa onde vivia com os adolescentes, delegando integralmente os cuidados ao seu genitor, Sr. Paulo,avô materno dos menores.Frise-se que, embora a genitora tenhase mostradomais atuante na vida dos filhos, no ano de 2024, quando os matriculou na rede ensino, uma vez que estes estavam afastados das aulas, tal cenário não se mostrou duradouro, tendo em vista que Fabrício foi reprovado por infrequência escolar. Do relatório técnico elaborado pelaequipedeste Juízo(id. 270307181), extrai-se a fragilidade no vínculo entre a genitora e os adolescentes, notadamente porque estes não possuem Martha como referência materna, denominando a bisavó como mãe (f. 4, id. 270307181), em decorrência do comportamento negligente da requerida, que não cumpre com os seus deveres maternos, deixando de prestar assistência moral, material e afetiva, embora tenha contato com os filhos e resida em local próximo ao deles. Ainda com base no relatório técnico, a situação de vulnerabilidade se repete, notadamente porqueCarlos Henriquedeclarou que está fora da escola eFabríciofoi reprovado (f. 4, id. 270307181), ou seja, os adolescentes estão tendo violados os seus direitos essenciais por negligência dos seus responsáveis. Com relação aosgenitores, emboraCarlos HenriqueeFabríciosejam filhos de Jaílton e Márcio Vinicius,respectivamente, nenhum deles se faz presente na vida dos adolescentes. Embora o réu Jaílton alegue, para se eximir de responsabilidade, a inexistência de filiação biológica, nãodeve prosperara tese defensiva. Conforme se extrai da certidão de nascimento do adolescenteCarlos Henrique(id. 220051503), o requerido figura como pai registral do menor, razão pela qual deve exercer o poder familiar de forma proba e regular, visando suprir as necessidades e respeitar os direitosdoadolescente. Assim, a alegação de inexistência de vinculação biológica desborda a presente lide, que visa apurar a negligência dos genitores. Por outro lado,Jailton segueafirmando que "jamais se constituiu qualquer vínculo socioafetivo entre o Requerido e o menor. O requerido nunca conviveu com a criança, não participou da sua criação. Insta salientar que o Requerido é um completo estranho à pessoa mencionada, uma vez que nunca se conheceram"(f. 3, id. 274746912), isto é, confessa que nunca prestou auxílio emocional e material, negligenciando os cuidados do filho.Acresça-se que a alegação de que não tem vínculo emocional com o adolescente não justifica o seu comportamento, ao contrário, demonstra que se omitiu por completo quanto a seu papel de pai na vida do menor, tendo um comportamento completamente negligente. Ressalte-seainda,que a criança/adolescente, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, goza de prioridade absoluta na proteção e garantia de seus direitos fundamentais, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. É dever de todos - família, sociedade e Estado - assegurar que nenhuma barreira impeça o acesso da criança aos seus direitos fundamentais. Nem mesmo o histórico familiar trágico ou as situações pessoais vivenciadas pelos genitores servem de justificativa para afastar a responsabilização dos réus, que poderiam ter agido com o fito de serem respeitados os direitos de seus filhos serem cuidados em ambiente saudável e compatível com o seu pleno desenvolvimento. In casu,restou demonstrada a negligência dos requeridos para com a prole, eis que deixaram de prestar a assistência material e moral, negligenciando aos cuidados com a guarda, educação e zelo, sendoforçoso impor-lhes as medidas previstas no art. 129 do ECA, além da sanção pecuniária prevista no art. 249 do mesmo Diploma Legal, aplicáveis aos pais e responsáveis. Nesse sentido, a aplicação das medidas deve ser compatível com a extensão das violações, com o contexto fático e com a finalidade primária, qual seja, o melhor interesse da criança e do adolescente, eis que destinatários das normas de proteção violadas. Logo, diante das provas carreadas aos autos,acolhoos pedidos da exordial, para aplicar aos requeridosMartha Soares Marins, Jaílton Alves de AraújoeMarcio Vinicius Franco Pereira,a medida deadvertência(artigo 129, inciso VII do ECA), bem como reconheço como devida aaplicação damulta,esta prevista no art. 249 do ECA,apenascom relação aos requeridosMartha Soares MarinseMarcio Vinicius Franco Pereira,tendo em mira o descumprimento culposo dos deveres inerentes ao poder familiar, tal qual ocorreu na situação em análise.Deixo de aplicar a multaem relação ao requeridoJaílton Alves de Araújo,haja vista que demonstrou comprometimento em cumprir com seu dever de apoio, ainda que apenas financeiro, aoconcordar com o pagamento de pensão ao menor para auxílio de seu sustento. Insta salientar que, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1658508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, eventual hipossuficiência financeira ou vulnerabilidade familiar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA, devendo-se analisar, principalmente, se a medida aplicada servirá efetivamente para prevenir e inibir a repetição das condutas censuradas.Todavia, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, reduzo a multa para aquém do patamar legal, visto que tais circunstâncias familiares devem ser levadas em consideração tão-somente para a fixação do quantum, mas não para a exclusão da medida sancionatória. Por fim,no que diz respeito à concessão da guarda dos adolescentes, estes já se encontram sob a guardade fatodo avô materno, Sr. Paulo César, que sempre viveu com os netos, desde quando estes eram cuidados pela genitora (f. 2, id. 270307181),tendo sidoconstruído,ao longo dos anos, um forte vínculo afetivo entre o avô e os netos, os quais, inclusive, o tem como referencial paterno. O Relatório do CREAS (id. 295930788) destaca que, embora persistam as vulnerabilidades relacionadas às condições da moradia, à necessidade de maior adesão aos acompanhamentos de saúde e situação escolar dos irmãos, "também foram identificados movimentos positivos, como a regularização do benefício da Moeda Araribóia, a intenção de realizar melhorias na residência".Nesse diapasão, tem-se que a guarda em favor do avô materno atende ao melhor interesse dos adolescentes. Em sede de audiência, o Sr. Paulo destacou que a questão financeira dificultava o exercício da guarda, além da manutenção do local. No entanto, foi firmado acordo junto ao genitor deCarlos Henrique,bem como foi destacada a regularização da Moeda Araribóia, demonstrando empenho em regularizar a situação dos adolescentes, o que já tem sido obtido, tendo em vista que a matrícula deCarlos Henriquefoi reaberta no CIEP 450 Di Cavalcanti (id. 302770684, f. 5). Portanto, as intervenções da rede de atendimento têm se mostrado efetivas, na medida em que o avô materno, além da regularização do benefício da Moeda Araribóia, tem realizado limpeza no imóvel para proporcionar um ambiente que apresente condições dignas de habitação; some-sea isso aexistência de forte vínculo afetivo entre os netos e o Sr. Paulo César. Dessa forma,aguardaem favor daavô-maternoconsiste namedida que melhor atende aos superiores interesses deCarlos HenriqueeFabrício, sendo uma medida de proteção imediata, que preservará a estabilidade e a continuidade doscuidados já exercidos; ademais, foram atendidos os requisitos previstos no art. 165 da Lei 8.069/90, exigidos para a concessão da medida. Por fim, ressalta-se que aguarda não é inflexível, podendo ser alterada a qualquer tempo, desde que haja modificação de circunstâncias,sempre visando o interesse da criança e/ou adolescente, a ponto de justificar uma alteração. ISTO POSTO,JULGO PROCEDENTE EM PARTEOS PEDIDOSparaDEFERIR A GUARDAaEm segredo de justiça, nomeando-o guardião definitivo dos adolescentesEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, que passam a ser seus dependentes para todos os fins, de forma que deverá o encarregado pela guarda proporcionar toda assistência moral, material e educacional de que necessitarem os adolescentes;APLICOaos requeridosEm segredo de justiça,JAÍLTON ALVES DE ARAÚJO e MÁRCIO VINICIUS FRANCO PEREIRA,pelas negligências com a saúde e educação deCarlos Henrique Soares de Araújo(filho de Jailton)e de Fabrício Soares Marins Franco(filho de Marcio Vinicius), a medida deADVERTÊNCIA(artigo 129, inciso VII do ECA),por intermédio do Comissariado doJuízo;por fim,APLICOaos réusEm segredo de justiçae MÁRCIO VINICIUS FRANCO PEREIRAa PENA DE MULTA prevista no art. 249 do ECA,que fixo no patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente.Contudo, como requerido pelo Ministério Público,SUSPENDOtemporariamentea sua exigibilidade, tendo em mira a vulnerabilidade econômica, até esta situação perdurar e, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com apreciação do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Oficie-se à Fundação Municipal de Saúde, ao Conselho Tutelar e ao CREAS, como requerido pelo MP em id. 298494056, alíneas "c"e "e"',a fim de dar continuidade ao acompanhamento do núcleo familiar do guardião Paulo Cesar de Abreu Marins. Sem custas, a teor do disposto no artigo 141, (sec)2º, do ECA. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Titular

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