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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0829079-83.2026.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GERSON SEGUNDO DE ALMEIDA SILVA INVENTARIADO: EDIVONE PINTO DINIZ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por GERSON SEGUNDO DE ALMEIDA SILVA, na qualidade de testamenteiro, devidamente qualificado, em razão do falecimento de EDIVONE PINTO DINIZ no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 182287224 - Pág. 1. A inventariada, ao tempo do óbito, era solteira e não deixou descendentes. Em exordial, o requerente informou que a falecida deixou testamento público (ID. 182287226 - Pág. 1), por meio do qual contemplou como suas herdeiras CINTHIA MARIA PAIVA DINIZ e ANA ELIZABETH PINTO BARBALHO, esta última faleceu no ano de 2022 (ID. ID. 182287228 - Pág. 1), herdeira pós-morta. Informou, ainda, que foi ajuizada Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, processo nº 0887726-08.2025.8.20.5001, no qual foi determinado o registro do testamento e nomeado GERSON SEGUNDO DE ALMEIDA SILVA para o encargo de testamenteiro, conforme sentença de ID. 182288496 e termo de compromisso de ID. 182288497 - Pág. 1. Esclareceu que, além das beneficiárias contempladas no testamento, seriam sucessores legítimos da inventariada LÚCIA HELENA DINIZ DE MEDEIROS, LÚCIA DE FÁTIMA DINIZ MAIA, PAULO DINIZ DE SENA, TÚLIO MARCOS PAIVA DINIZ, ANA LÚCIA PAIVA DINIZ, TELMA MARIA PAIVA DINIZ, TÂNIA MARIA PAIVA DINIZ DO NASCIMENTO, TERESA CRISTINA PAIVA DINIZ e TENILDE PAIVA DINIZ. O acervo hereditário é composto por 02 (duas) casas, 01 (um) apartamento e valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal. A parte requerente solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita e sua nomeação para o encargo de inventariante. Determinada a emenda à inicial para esclarecer a indicação de 09 (nove) sucessores, considerando que o testamento contempla apenas 02 (duas) beneficiárias, o requerente informou que existe 01 (um) imóvel registrado em nome da inventariada que não foi objeto da disposição testamentária, razão pela qual se faz necessária a abertura do inventário para a transmissão desse patrimônio aos sucessores legítimos. Acrescentou que os herdeiros mencionados seriam sobrinhos da inventariada, filhos de MARIA DAS GRAÇAS PINTO, e anexou as certidões de óbito dos genitores da falecida (ID. 191801468 e ID. 191801469). No entanto, os esclarecimentos prestados ainda não são suficientes para a correta definição dos sucessores legítimos da inventariada, uma vez que não foi informado se MARIA DAS GRAÇAS PINTO era a única irmã da inventariada. Além disso, é necessário verificar se MARIA DAS GRAÇAS PINTO faleceu antes ou depois da inventariada, circunstância relevante para a correta definição da forma de transmissão da herança. Dessa forma, intime-se a parte requerente para, novamente, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze), ocasião em que deverá, sob pena de indeferimento: 01) Anexar a Certidão de Óbito de MARIA DAS GRAÇAS PINTO, a fim de esclarecer se seu falecimento ocorreu antes ou depois da abertura da sucessão de EDIVONE PINTO DINIZ; 02) Esclarecer se a inventariada possuía apenas 01 (uma) irmã. Tudo com base legal, no art. 319, 320 e 321 do CPC. P.I. Natal/RN, 20 de agosto de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)