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Processo 0829079-03.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0829079-03.2026.8.15.2001 Assunto: [Acidente Aéreo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WAGNO ALMEIDA LIRA(076.590.027-08); ALVARO ARAUJO VAZ(100.660.844-31); FABIO GOMES DE FRANCA(038.058.604-55); Polo passivo: LUCIANE T F DOS SANTOS TOP TURISMO(50.855.393/0001-93); Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO ARAUJO VAZ e FABIO GOMES DE FRANCA (ID 166648421) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em síntese, sustentam os embargantes a ocorrência de omissão na análise da causa de pedir autônoma referente à falha originária na emissão dos bilhetes aéreos e quanto à prova documental acostada nas conversas e áudios, além de apontarem contradição entre as premissas fáticas e o nexo de causalidade referente à perda de passagem rodoviária. Com efeito, os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dispensado relatório pormenorizado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, admitindo-se efeitos infringentes quando a integração do julgado importar a alteração lógica do dispositivo. Nesse contexto, assiste razão em parte aos embargantes, impondo-se a integração e o saneamento dos pontos suscitados. Quanto aos dois primeiros trechos da viagem contratada (Granada para Berlim e Berlim para Cracóvia), verifica-se que não há prova documental nos autos apta a demonstrar a falha alegada. Os autores não juntaram aos autos os bilhetes originários, os cancelamentos de reservas ou os horários de reemissão desses dois trajetos, inviabilizando o reconhecimento de qualquer prejuízo específico ou descumprimento culposo relativamente a tais percursos. Contudo, em relação ao terceiro trecho (Cracóvia para Porto), há comprovação documental parcial da alteração de última hora e da respectiva reconfiguração do itinerário. O comprovante juntado aos autos demonstra que a reserva emitida em 03/02/2026 previa voo em 13/03/2026 às 10h25min com conexão interna em Copenhague (Doc. 10, ID 158409153). Todavia, os cartões de embarque comprovam que foi adquirido novo voo pela companhia Wizz Air para o dia 13/03/2026 às 18h00min, com conexão em Londres (Docs. 09 e 11, IDs 158409152 e 158409157). Ademais, a própria promovida confessa expressamente nas mensagens de voz que enfrentou problemas financeiros e somente conseguiu emitir o voo das 18h00min no dia anterior ou poucas horas antes do embarque. Nesse passo, vale ressaltar que a necessidade de obtenção do visto eletrônico de trânsito para o Reino Unido (ETA) não decorreu do planejamento inicial da viagem dos autores, que previa rota integralmente interna no Espaço Schengen, mas sim da alteração abrupta de trajeto promovida pela própria agência de viagens. Inclusive, a promovida reconheceu de forma textual nas conversas que "não tinha lembrado do ETA" (Doc. 07, ID 158409149). Entretanto, quanto ao alegado dano patrimonial decorrente do visto, verifica-se que o documento apresentado demonstra apenas um recibo de câmbio de valores, não restando comprovado o pagamento de taxa de emissão do ETA. Além disso, o procedimento imigratório foi concluído a tempo e os autores conseguiram embarcar regularmente para Londres e seguir destino para a cidade do Porto, não tendo ocorrido retenção migratória ou impedimento de embarque. Consequentemente, sobre os alegados danos morais, o evento gerou aflição e estresse passageiro decorrente da dinâmica da viagem, sem ofensa concreta a direito da personalidade que justifique indenização autônoma. Por outro lado, em relação às perdas materiais decorrentes do atraso na chegada a Portugal, assiste razão aos promoventes. A alteração do voo para horário noturno acarretou a perda da conexão rodoviária previamente programada entre Porto e Coimbra. Com efeito, há prova documental do desembolso da nova passagem rodoviária acostada aos autos, demonstrando a aquisição de novo bilhete junto à empresa Flixbus para a madrugada de 14/03/2026, às 01h15min, no valor de 40,95 euros para os dois passageiros (Doc. 07, pág. 4, ID 158409149). Ademais, operou-se confissão extrajudicial inequívoca da promovida no áudio juntado aos autos, oportunidade em que assumiu expressamente a obrigação de ressarcir o custo do transporte terrestre com a declaração de que iria pagar pelas passagens do ônibus. Portanto, resta caracterizado o dever de ressarcimento material da quantia de 40,95 euros despendida pelos promoventes para a nova passagem rodoviária. Por fim, sobre o pedido de ressarcimento de 130 euros atribuído a suposta taxa de check-in presencial no aeroporto de Cracóvia, não há qualquer menção ou reconhecimento desse encargo específico nos áudios acostados, tampouco prova idônea de sua imputabilidade à agência acionada, mantendo-se a improcedência desse capítulo da pretensão indenizatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas e modificar o dispositivo da sentença embargada (ID 166469613), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei nº 9.099/1995: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR a promovida LUCIANE T F DOS SANTOS TOP TURISMO ao pagamento do valor de R$ 239,55 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor dos promoventes, referente ao reembolso da passagem rodoviária da Flixbus (EUR 40,95 convertidos na cotação de R$ 5,85 utilizada na petição inicial), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/03/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais referentes ao reembolso da taxa de check-in (130 euros) e à indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995." Mantenho os demais termos da sentença recorrida. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0829079-03.2026.8.15.2001 Assunto: [Acidente Aéreo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WAGNO ALMEIDA LIRA(076.590.027-08); ALVARO ARAUJO VAZ(100.660.844-31); FABIO GOMES DE FRANCA(038.058.604-55); Polo passivo: LUCIANE T F DOS SANTOS TOP TURISMO(50.855.393/0001-93); Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVARO ARAUJO VAZ e FABIO GOMES DE FRANCA (ID 166648421) em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em síntese, sustentam os embargantes a ocorrência de omissão na análise da causa de pedir autônoma referente à falha originária na emissão dos bilhetes aéreos e quanto à prova documental acostada nas conversas e áudios, além de apontarem contradição entre as premissas fáticas e o nexo de causalidade referente à perda de passagem rodoviária. Com efeito, os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Dispensado relatório pormenorizado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, admitindo-se efeitos infringentes quando a integração do julgado importar a alteração lógica do dispositivo. Nesse contexto, assiste razão em parte aos embargantes, impondo-se a integração e o saneamento dos pontos suscitados. Quanto aos dois primeiros trechos da viagem contratada (Granada para Berlim e Berlim para Cracóvia), verifica-se que não há prova documental nos autos apta a demonstrar a falha alegada. Os autores não juntaram aos autos os bilhetes originários, os cancelamentos de reservas ou os horários de reemissão desses dois trajetos, inviabilizando o reconhecimento de qualquer prejuízo específico ou descumprimento culposo relativamente a tais percursos. Contudo, em relação ao terceiro trecho (Cracóvia para Porto), há comprovação documental parcial da alteração de última hora e da respectiva reconfiguração do itinerário. O comprovante juntado aos autos demonstra que a reserva emitida em 03/02/2026 previa voo em 13/03/2026 às 10h25min com conexão interna em Copenhague (Doc. 10, ID 158409153). Todavia, os cartões de embarque comprovam que foi adquirido novo voo pela companhia Wizz Air para o dia 13/03/2026 às 18h00min, com conexão em Londres (Docs. 09 e 11, IDs 158409152 e 158409157). Ademais, a própria promovida confessa expressamente nas mensagens de voz que enfrentou problemas financeiros e somente conseguiu emitir o voo das 18h00min no dia anterior ou poucas horas antes do embarque. Nesse passo, vale ressaltar que a necessidade de obtenção do visto eletrônico de trânsito para o Reino Unido (ETA) não decorreu do planejamento inicial da viagem dos autores, que previa rota integralmente interna no Espaço Schengen, mas sim da alteração abrupta de trajeto promovida pela própria agência de viagens. Inclusive, a promovida reconheceu de forma textual nas conversas que "não tinha lembrado do ETA" (Doc. 07, ID 158409149). Entretanto, quanto ao alegado dano patrimonial decorrente do visto, verifica-se que o documento apresentado demonstra apenas um recibo de câmbio de valores, não restando comprovado o pagamento de taxa de emissão do ETA. Além disso, o procedimento imigratório foi concluído a tempo e os autores conseguiram embarcar regularmente para Londres e seguir destino para a cidade do Porto, não tendo ocorrido retenção migratória ou impedimento de embarque. Consequentemente, sobre os alegados danos morais, o evento gerou aflição e estresse passageiro decorrente da dinâmica da viagem, sem ofensa concreta a direito da personalidade que justifique indenização autônoma. Por outro lado, em relação às perdas materiais decorrentes do atraso na chegada a Portugal, assiste razão aos promoventes. A alteração do voo para horário noturno acarretou a perda da conexão rodoviária previamente programada entre Porto e Coimbra. Com efeito, há prova documental do desembolso da nova passagem rodoviária acostada aos autos, demonstrando a aquisição de novo bilhete junto à empresa Flixbus para a madrugada de 14/03/2026, às 01h15min, no valor de 40,95 euros para os dois passageiros (Doc. 07, pág. 4, ID 158409149). Ademais, operou-se confissão extrajudicial inequívoca da promovida no áudio juntado aos autos, oportunidade em que assumiu expressamente a obrigação de ressarcir o custo do transporte terrestre com a declaração de que iria pagar pelas passagens do ônibus. Portanto, resta caracterizado o dever de ressarcimento material da quantia de 40,95 euros despendida pelos promoventes para a nova passagem rodoviária. Por fim, sobre o pedido de ressarcimento de 130 euros atribuído a suposta taxa de check-in presencial no aeroporto de Cracóvia, não há qualquer menção ou reconhecimento desse encargo específico nos áudios acostados, tampouco prova idônea de sua imputabilidade à agência acionada, mantendo-se a improcedência desse capítulo da pretensão indenizatória. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas e modificar o dispositivo da sentença embargada (ID 166469613), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei nº 9.099/1995: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR a promovida LUCIANE T F DOS SANTOS TOP TURISMO ao pagamento do valor de R$ 239,55 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor dos promoventes, referente ao reembolso da passagem rodoviária da Flixbus (EUR 40,95 convertidos na cotação de R$ 5,85 utilizada na petição inicial), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/03/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais referentes ao reembolso da taxa de check-in (130 euros) e à indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995." Mantenho os demais termos da sentença recorrida. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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