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0829078-04.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PROCESSO: 0829078-04.2026.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PAULO WANDERLEY FIGUEIREDO DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém MAGISTRADA: Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO WANDERLEY FIGUEIREDO DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM (ID 170119458). Narra a parte autora que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor Licenciado Pleno da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), admitido em 08/02/1996 mediante prévia aprovação em concurso público (ID 170119472). Afirma que completou 25 anos de efetivo exercício na docência em 08/02/2021, fazendo jus à Gratificação de Magistério no percentual de 10% sobre o vencimento-base, prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 7.528/1991 (ID 170119472). Informa que formulou requerimento administrativo sob o nº 5137/2024 (ID 170119480), sem resposta conclusiva da Administração à época, vindo a gratificação a ser implantada em folha de pagamento tão somente no contracheque de agosto de 2025 (ID 170119478). Postula a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Magistério desde o implemento do requisito temporal (fevereiro de 2021) até a implantação, com juros e correção monetária (ID 170119472). Citado (ID 171934922), o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (ID 175546675). Preliminarmente, alegou falta de documento indispensável à propositura da ação, ante a ausência de certidão de tempo de serviço (ID 175546675). No mérito, defendeu a inconstitucionalidade da vantagem e vedação ao efeito cascata e bis in idem, em razão da cumulação com o triênio (art. 37, XIV, da CF), invocou a Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 20 da LINDB e as restrições da Lei Complementar nº 173/2020, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 175546675). Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Gratuidade da Justiça No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processamento da ação em primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de verbas sucumbenciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, a análise quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 170119472) revela-se prescindível nesta fase cognitiva, cabendo eventual apreciação específica em caso de interposição de Recurso Inominado. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Documento Indispensável O réu sustenta a inaptidão da petição inicial ao argumento de que o autor não juntou certidão de tempo de serviço formal emitida pela municipalidade para demonstrar o exercício contínuo da função docente (ID 175546675). A preliminar não merece acolhimento. A documentação acostada com a petição inicial, consubstanciada no termo de posse (ID 170119477) e no histórico de comprovantes de rendimentos (ID 170119478), atesta a data de admissão do servidor em 08/02/1996, o cargo de Professor Licenciado Pleno, o local de lotação escolar e a regular percepção das vantagens inerentes à carreira. Ademais, o próprio réu procedeu à implantação administrativa da Gratificação de Magistério em folha de pagamento a partir de agosto de 2025 sob o código "VN GRAT MAGISTERIO" (ID 170119478), o que torna incontroversa a regularidade funcional do servidor e o cumprimento do lapso temporal exigido por lei. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de vantagens remuneratórias de servidor público em face da Fazenda Pública, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês a cada vencimento não adimplido. Não havendo demonstração nos autos de ato administrativo formal de indeferimento com inequívoca ciência ao servidor em período pretérito apto a fulminar o fundo de direito, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A presente demanda foi distribuída em 12/03/2026 (ID 170119458). Por conseguinte, acham-se prescritas as prestações anteriores a 12/03/2021, restando hígidas para cobrança as diferenças remuneratórias devidas a partir dessa data. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças da Gratificação de Magistério instituída pelo Estatuto do Magistério do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.528/1991), no percentual de 10% incidente sobre o vencimento-base, a contar do momento em que completou 25 anos de efetivo serviço até a sua efetiva implementação na folha de pagamento. A Lei Municipal nº 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Belém, disciplina expressamente em seu artigo 39 que: "Art. 39. Ao funcionário que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividades próprias do Magistério será atribuída, automaticamente, a gratificação de Magistério, correspondente a dez por cento do vencimento base." Verifica-se do texto normativo que a concessão da Gratificação de Magistério subordina-se a dois requisitos objetivos: (a) ostentar a condição de profissional do magistério público municipal; e (b) contar com 25 anos de efetivo exercício nas atividades inerentes à docência. No caso concreto, restou amplamente comprovado nos autos que o autor foi admitido no cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno em 08/02/1996 (ID 170119477 e ID 170119478), tendo desempenhado suas funções na Secretaria Municipal de Educação. Dessa forma, o lapso temporal de 25 anos completou-se em 08/02/2021. Ressalta-se que o Município de Belém reconheceu formalmente a satisfação dos requisitos legais ao implantar a parcela na remuneração do autor no mês de agosto de 2025, conforme espelha o contracheque respectivo (ID 170119478). Todavia, a municipalidade deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas no período intermediário compreendido entre a aquisição do direito e a implementação financeira, configurando omissão ilícita da Administração. Não se sustenta a alegação defensiva de inconstitucionalidade por violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal (bis in idem remuneratório com o adicional por tempo de serviço/triênio) (ID 175546675). O adicional de tempo de serviço (triênio) possui natureza jurídica de vantagem geral, concedida a todos os servidores públicos pelo simples transcurso do tempo de serviço público geral. Por sua vez, a Gratificação de Magistério possui natureza específica (propter laborem e setorial), destinada a valorizar e incentivar a permanência prolongada do profissional no exercício estrito das atividades de magistério. Trata-se de suportes fáticos distintos, incidindo a gratificação de 10% exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo, sem servir de base cumulativa para novos adicionais, o que afasta por completo a tese de efeito cascata. De igual modo, a Lei Complementar nº 173/2020 não constitui óbice ao adimplemento da verba. O artigo 8º, inciso I, da referida lei complementar expressamente ressalvou os direitos derivados de determinação legal anterior à decretação do estado de calamidade pública, hipótese em que se enquadra a Lei Municipal nº 7.528/1991. Tampouco prosperam os argumentos lastreados na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 20 da LINDB (ID 175546675), porquanto a concessão de verba remuneratória expressamente prevista em lei anterior e decorrente de direito subjetivo do servidor não pode ser obstada por invocação genérica de restrições orçamentárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uniforme no sentido de conferir direito ao pagamento das parcelas retroativas da referida gratificação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento da gratificação de magistério, prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 7.528/91, correspondente a 10% do vencimento-base, a partir do momento em que completou 25 anos de efetivo exercício no magistério. 2. Sentença recorrida determinou o pagamento dos valores retroativos respeitando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à gratificação de magistério, nos termos da legislação municipal, e se há direito ao pagamento dos valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 39 da Lei Municipal nº 7.528/91 estabelece o direito à gratificação de magistério no percentual de 10% do vencimento-base para servidores que completarem 25 anos de efetivo exercício no magistério. 5. Comprovado nos autos que a parte autora atingiu o tempo necessário de exercício da função docente, nos termos do enquadramento previsto na legislação municipal, restando preenchidos os requisitos para a concessão da gratificação. 6. Direito ao recebimento dos valores retroativos respeitada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0911293-42.2023.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Em igual direção, consolidou-se a orientação perante a Turma Recursal Permanente do Juizado Especial da Fazenda Pública do Pará: EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI 7528/91 ART.39. GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE 25 ANOS NA FUNÇÃO DE PROFESSOR.CRITÉRIO LEGAL PREENCHIDO PELO EXERCICIO EFETIVO DAS ATIVIDADES INERENTES AO MAGISTÉRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS APÓS REGULARIZAÇÃO DE CONTRACHEQUE PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Versam os autos ação declaratória para reconhecimento de 25 anos de efetivo tempo de desempenho das atividades de magistério, para fins de recebimento de gratificação 10% sobre o vencimento base e condenação do ente demanda ao pagamento de valores retroativos referentes. 2. Aduz a autora que ingressou no quadro do serviço público municipal, investida por meio de concurso público com desempenho efetivo como professora, tendo completado 25 ANOS DE EFETIVO MAGISTÉRIO. 3. Que somente após ajuizamento da ação iniciou o pagamento da gratificação postulada.. 4. O REQUERIDO apresentou contestação. 5. A sentença foi de procedência, nos seguintes termos: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o Município de Belém a implementar, em favor da parte autora, a gratificação pelos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério, e a lhe pagar as parcelas retroativas, com a observância da prescrição quinquenal e da compensação dos valores já pagos, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença, limitado ao teto dos Juizados Especiais. . 6. A parte requerida interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. 7. A parte requerente apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença. 8. A sentença não merece reforma e deverá ser mantida por todos seus fundamentos. 9. O direito à gratificação de magistério pleiteado pela autora é oriundo de previsão legal, art. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, da Lei 5.351/1986, com a seguinte redação: Art. 36 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida, na base de 5% (cinco por cento) do vencimento ou remuneração, por quinquênio. Parágrafo Único – Ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no Magistério será concedida, além da especificada no “caput” deste artigo, a gratificação correspondente a 10%(dez por cento) do respectivo vencimento ou remuneração. O critério estabelecido para recebimento da referida gratificação de 10% se refere ao efetivo exercício na atividade de magistério, estabelecendo como marco 25 anos no Magistério. A recorrida preencheu todos os requisitos para o recebimento da gratificação, tanto é assim que após ajuizamento a mesma foi reconhecida e o ente municipal passou a efetuar o pagamento para a recorrida. 10. A matéria é pacificada em nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recentes julgados tem se posicionado de forma pacífica neste mesmo sentido: 0807602-18.2018.8.14.0000-AGRAVANTE: ESTADO DO PARA-AGRAVADO: SILVINHO CAMPOS AMORIM -RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA -EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO EM QUE PRESTOU SERVIÇO COMO PROFESSOR POR MEIO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUI TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SALVO PARA ESTABILIDADE, AQUELE ANTERIORMENTE PRESTADO PELO SERVIDOR, QUALQUER QUE TENHA SIDO A FORMA DE ADMISSÃO. ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, aquele anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão, inclusive para efeito do recebimento de gratificação especial de magistério, conforme o previsto no art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94.2. Considerando o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará consubstanciado nos julgamentos proferidos no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas sobre a interpretação do referido (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0852474-83.2021.8.14.0301 – Relator(a): ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES – 2ª Turma Recursal Permanente) Destarte, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Magistério (10% sobre o vencimento-base), a contar de 12/03/2021 (marco inicial delimitado pela prescrição quinquenal) até julho de 2025 (mês imediatamente anterior à implantação comprovada em folha de pagamento), com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias usufruídos no período correspondente. 3.1. Dos Consectários Legais No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública, devem ser observadas as diretrizes constitucionais e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Para as parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação mensal, e os juros de mora serão calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), computados a partir da citação. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, em atenção ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 1.419 do STF. A partir de 10/09/2025, aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção monetária. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) declarar prescritas as prestações pecuniárias vencidas antes de 12/03/2021, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ; b) condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar em favor da parte autora, PAULO WANDERLEY FIGUEIREDO DA SILVEIRA, as diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Magistério de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento-base do cargo de Professor, no período compreendido entre 12/03/2021 e 31/07/2025, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias correlatos ao interregno, observando-se a compensação de eventuais valores comprovadamente adimplidos na via administrativa a idêntico título; c) determinar que o montante condenatório seja atualizado e acrescido de juros de mora nos seguintes moldes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora com base nos rendimentos da caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009); entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora (art. 406 do Código Civil); d) fixar que a apuração do montante líquido devido dar-se-á em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) e o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o teto legal do ente federativo. Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belém/PA, 8 de setembro de 2026. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém

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